sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

Após a matéria divulgada aqui no blog (Contrato Temporário na PM), houve um turbilhão de acesso no blog, nas redes sociais e whatsapp, por conta do projeto da Polícia Militar do seletivo voluntário para o ingresso temporário na Corporação.

Tantos policiais militares, bombeiros e candidatos aprovados do concurso da PM 2012, desaprovaram completamente a medida. Houve centenas de criticas ao projeto, mesmo antes de ser aprovado.

Fizemos uma pesquisa para verificar a viabilidade jurídica do assunto. Afinal de contas, a PM pode ou não contratar pessoal para o serviço voluntário na corporação?

A resposta é sim, todavia a legislação estabelece normas gerais para a prestação voluntária dos serviços nas Corporações policiais e bombeiros militares. Então vejamos.

De acordo com a Lei Federal nº 10.029/2000, que estabelece as normas gerais dos serviços voluntários nas Policias Militares e Corpos de Bombeiros, diz que é legal a prestação de serviço voluntário, desde que seja no setor administrativo e nos serviços auxiliares de saúde e de Defesa Civil das Corporações Militares estaduais. Vejamos os pontos principais da legislação.

De acordo com a referida Lei, no seu artigo 1º, “ Os Estados  e o Distrito Federal (DF) poderão instituir a prestação voluntária de serviços administrativos, auxiliares de saúde e de defesa civil nas Corporações militares estaduais.

Art. 1o - Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, observadas as disposições desta Lei.

A lei estabelece um período de um 1(um) ano, prorrogável por igual período, a prestação do serviço voluntário nas Policias Militares e Corpo de Bombeiros.

Art. 2o - A prestação voluntária dos serviços terá duração de um ano, prorrogável por, no máximo, igual período, a critério do Poder Executivo, ouvido o Comandante-Geral da respectiva Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar.

A estipulação do prazo de um ano para a prestação de serviço voluntário, poderá ser inferior ao estabelecido, conforme o parágrafo único do mesmo artigo, nas seguintes condições:

Parágrafo único: O prazo de duração da prestação voluntária poderá ser inferior ao estabelecido no caput deste artigo nos seguintes casos:

I – em virtude de solicitação do interessado;
II – quando o voluntário apresentar conduta incompatível com os serviços prestados; ou
III – em razão da natureza do serviço prestado.

O artigo 3º, diz quem poderá ser admitidos no serviço voluntário: Os homens e mulheres maiores de 18 anos e menores de 23 anos.

Art. 3o -  Poderão ser admitidos como voluntários à prestação dos serviços:

I – homens, maiores de dezoito e menores de vinte e três anos, que excederem às necessidades de incorporação das Forças Armadas; e
II – mulheres, na mesma faixa etária do inciso I.


A lei, postula que o número de voluntários não poderá ultrapassar o efetivo das Corporações, a proporção é de 1 para 5, ou seja, para cada um voluntário 5 militares efetivos da Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros é o que diz o artigo 4º, no inciso I:

Art. 4o - Os Estados e o Distrito Federal estabelecerão:

Inúmero de voluntários aos serviços, que não poderá exceder a proporção de um voluntário para cada cinco integrantes do efetivo determinado em lei para a respectiva Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar;
Já no artigo 5º, a norma estabelece que os Estados e o Distrito Federal, poderão utilizar outras formas na prestação de serviço voluntário nas Policias Militares e Bombeiros, ficando vedadoSob Qualquer hipótese” os voluntários utilizarem em vias públicas, o porte ou uso de armas de fogo e o exercício do poder de polícia.
Art. 5o -  Os Estados e o Distrito Federal poderão estabelecer outros casos para a prestação de serviços voluntários nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, sendo vedados a esses prestadores, sob qualquer hipótese, nas vias públicas, o porte ou o uso de armas de fogo e o exercício do poder de polícia.

No artigo 6º, os voluntários perceberam auxilio financeiro mensal, de natureza jurídica indenizatória, no entanto nos parágrafos 1º e 2º, respectivamente, esclarece que o auxilio mensal, não poderá exceder 2(dois) salários mínimos e ainda diz que o serviço voluntário não gera vinculo empregatício e nem obrigação de natureza trabalhista e previdenciária. 

Art. 6o - Os voluntários admitidos fazem jus ao recebimento de auxílio mensal, de natureza jurídica indenizatória, a ser fixado pelos Estados e pelo Distrito Federal, destinado ao custeio das despesas necessárias à execução dos serviços a que se refere esta Lei.

§ 1o - O auxílio mensal a que se refere este artigo não poderá exceder dois salários mínimos.

§ 2o - A prestação voluntária dos serviços não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Está aí a Lei que regulamenta os serviços voluntários para as policias militares e Corpos de Bombeiros, agora é só fazer a comparação e confrontar os pontos da matéria anterior e verificar o que pode e o que não pode. Abaixo a Lei 10.029/2000 na íntegra.


                                            LEI No 10.029, DE 20 DE OUTUBRO DE 2000.

    Estabelece normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, observadas as disposições desta Lei.

Art. 2o A prestação voluntária dos serviços terá duração de um ano, prorrogável por, no máximo, igual período, a critério do Poder Executivo, ouvido o Comandante-Geral da respectiva Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar.

Parágrafo único. O prazo de duração da prestação voluntária poderá ser inferior ao estabelecido no caput deste artigo nos seguintes casos:

I – em virtude de solicitação do interessado;

II – quando o voluntário apresentar conduta incompatível com os serviços prestados; ou

III – em razão da natureza do serviço prestado.

Art. 3o Poderão ser admitidos como voluntários à prestação dos serviços:

I – homens, maiores de dezoito e menores de vinte e três anos, que excederem às necessidades de incorporação das Forças Armadas; e

II – mulheres, na mesma faixa etária do inciso I.

Art. 4o Os Estados e o Distrito Federal estabelecerão:

I – número de voluntários aos serviços, que não poderá exceder a proporção de um voluntário para cada cinco integrantes do efetivo determinado em lei para a respectiva Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar;

II – os requisitos necessários para o desempenho das atividades ínsitas aos serviços a serem prestados; e

III – o critério de admissão dos voluntários aos serviços.

Art. 5o Os Estados e o Distrito Federal poderão estabelecer outros casos para a prestação de serviços voluntários nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, sendo vedados a esses prestadores, sob qualquer hipótese, nas vias públicas, o porte ou o uso de armas de fogo e o exercício do poder de polícia.

Art. 6o Os voluntários admitidos fazem jus ao recebimento de auxílio mensal, de natureza jurídica indenizatória, a ser fixado pelos Estados e pelo Distrito Federal, destinado ao custeio das despesas necessárias à execução dos serviços a que se refere esta Lei.

§ 1o O auxílio mensal a que se refere este artigo não poderá exceder dois salários mínimos.

§ 2o A prestação voluntária dos serviços não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de outubro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

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