“Arruma mala ae”: Governo Flávio Dino dá um ultimato de 30 dias para funcionários públicos voltarem para seus locais de origem
A "casa caiu” para centenas ou milhares de funcionários públicos do Estado, que sempre gozaram de privilégios e estiveram escondidos nos labirintos do poder executivo estadual por longos anos.
O governador, Flávio Dino, determinou através do Decreto nº 30.623, publicado no Diário Oficial do Estado, do dia 13 de janeiro do corrente ano, a revogação dos atos de cessão e disposição dos Servidores Públicos estaduais.
No artigo 1º, fica determinado que os servidores públicos civis ou militares estarão a partir de então, proibidos de ficar a disposição de órgãos públicos da administração direta ou indireta dos entes federados: União, Estado, Município e do Distrito Federal. A norma serve também para os que estão encostados nos lombos dos políticos, que sempre tiveram a sua disposição servidores públicos aos seus serviços particulares.
Art. 1º “Ficam revogados todos os atos de cessão e disposição dos servidores públicos estaduais da Administração Direta, Autárquica, Fundacional, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista a quaisquer órgãos da Administração Pública Estadual, Municipal, do Distrito Federal e dos Poderes da União, expedidos até 31 de dezembro de 2014.”
O paragrafo Único, do mesmo artigo, determina que os servidores estaduais terão 30 dias, a contar da data deste decreto, para retornarem para os órgãos de origem.
Parágrafo único. Os servidores e empregados públicos a que se refere este artigo retornarão ao órgão de origem, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste Decreto.
Caso o funcionário resista e relute se apresentar para seu órgão de origem no prazo estipulado, que é de 30 dias, será considerado como “abandono de cargo ou emprego público”, conforme o artigo 2º que Diz:
Art. 2º "Na hipótese de o servidor ou empregado público não comparecer ao seu órgão ou entidade de origem no prazo de que trata este Decreto, será considerado abandono de cargo ou emprego público."
Ainda no parágrafo único do mesmo artigo, determina que os titulares dos órgãos ou entidade devam “adotar os procedimentos administrativos de demissão ou rescisão do contrato de trabalho(...) providenciado a imediata suspensão do pagamento”
Parágrafo único. O titular do órgão ou entidade deverá adotar os procedimentos administrativos de demissão ou rescisão do contrato de trabalho do servidor ou empregado público, providenciando a imediata suspensão do pagamento.
Ninguém vai escapar da malha fina, até mesmos os titulares das pastas que responderão solidariamente pela negligencia ou omissão conforme postula o artigo 3º:
Art. 3º "Os titulares das pastas, bem como os responsáveis pelas unidades de pessoal, responderão, solidariamente, em caso de omissão ou negligência no cumprimento deste Decreto."
Da mesma forma os policiais militares e bombeiros que estejam à disposição dos órgãos em epigrafes, serão reconduzidos para as Unidades Militares de sua origem, com exceção dos militares que estejam a serviço dos gabinetes militares dos chefes dos poderes Legislativos e Judiciários, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, diz o artigo 4º e seu paragrafo único.
Art. 4º " Aplicam-se as disposições contidas neste Decreto aos membros da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar."
Parágrafo único. "Excetuam-se do disposto neste artigo os militares a serviço dos gabinetes dos chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, observados os limites fixados na legislação."
Caro amigo leitor, tem gente que vai dar piti, pois há funcionários públicos que parecem mais fantasma do que servidor, pois nunca aparecem e somem na imensidão desse Estado.
O que vai dar de funcionários, desatolados não está escrito. A enxurrada vai ser grande, pense numa ruma de funcionários que estão intocados e escondidos nos rincões da administração pública.
Espera-se que esse decreto realmente venha moralizar a administração pública e os servidores "invisíveis" possam sair do esconderijo.
Se há algum servidor militar ou civil que esteja a disposição ou escondido em algum lugar, ele pode preparar as malas e voltar para seu local de origem, pois o decreto executivo é bastante claro.
Adeus vida boa, a maioria dos servidores que realmente labutam diariamente agradecem a medida.
Acredito que vai ser um deus nos acuda para permanecerem, mais a determinação deixa evidente, que até os titulares das pastas respondem pela omissão e negligencia, caso tente burlar o decreto.
Como diz o velho ditado popular: " em terra de sapo de cócoras com ele".
Veja abaixo o decreto na íntegra.
DECRETO Nº 30.623, DE 12 DE JANEIRO DE 2015.
Dispõe sobre a revogação de atos de cessão e disposição dos servidores públicos estaduais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das suas atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam revogados todos os atos de cessão e disposição dos servidores públicos estaduais da Administração Direta, Autárquica, Fundacional, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista a quaisquer órgãos da Administração Pública Estadual, Municipal, do Distrito Federal e dos Poderes da União, expedidos até 31 de dezembro de 2014.
Parágrafo único. Os servidores e empregados públicos a que se refere este artigo retornarão ao órgão de origem, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste Decreto.
Art. 2º Na hipótese de o servidor ou empregado público não comparecer ao seu órgão ou entidade de origem no prazo de que trata este Decreto, será considerado abandono de cargo ou emprego público.
Parágrafo único. O titular do órgão ou entidade deverá adotar os procedimentos administrativos de demissão ou rescisão do contrato de trabalho do servidor ou empregado público, providenciando a imediata suspensão do pagamento.
Art. 3º Os titulares das pastas, bem como os responsáveis pelas unidades de pessoal, responderão, solidariamente, em caso de omissão ou negligência no cumprimento deste Decreto.
Art. 4º Aplicam-se as disposições contidas neste Decreto aos membros da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os militares a serviço dos gabinetes dos chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, observados os limites fixados na legislação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 12 DE JANEIRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
FELIPE COSTA CAMARÃO
Secretário de Estado da Gestão e Previdência
Fonte: Diário Oficial do Estado do Maranhão, 13/01/2015
O governador, Flávio Dino, determinou através do Decreto nº 30.623, publicado no Diário Oficial do Estado, do dia 13 de janeiro do corrente ano, a revogação dos atos de cessão e disposição dos Servidores Públicos estaduais.
No artigo 1º, fica determinado que os servidores públicos civis ou militares estarão a partir de então, proibidos de ficar a disposição de órgãos públicos da administração direta ou indireta dos entes federados: União, Estado, Município e do Distrito Federal. A norma serve também para os que estão encostados nos lombos dos políticos, que sempre tiveram a sua disposição servidores públicos aos seus serviços particulares.
Art. 1º “Ficam revogados todos os atos de cessão e disposição dos servidores públicos estaduais da Administração Direta, Autárquica, Fundacional, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista a quaisquer órgãos da Administração Pública Estadual, Municipal, do Distrito Federal e dos Poderes da União, expedidos até 31 de dezembro de 2014.”
O paragrafo Único, do mesmo artigo, determina que os servidores estaduais terão 30 dias, a contar da data deste decreto, para retornarem para os órgãos de origem.
Parágrafo único. Os servidores e empregados públicos a que se refere este artigo retornarão ao órgão de origem, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste Decreto.
Caso o funcionário resista e relute se apresentar para seu órgão de origem no prazo estipulado, que é de 30 dias, será considerado como “abandono de cargo ou emprego público”, conforme o artigo 2º que Diz:
Art. 2º "Na hipótese de o servidor ou empregado público não comparecer ao seu órgão ou entidade de origem no prazo de que trata este Decreto, será considerado abandono de cargo ou emprego público."
Ainda no parágrafo único do mesmo artigo, determina que os titulares dos órgãos ou entidade devam “adotar os procedimentos administrativos de demissão ou rescisão do contrato de trabalho(...) providenciado a imediata suspensão do pagamento”
Parágrafo único. O titular do órgão ou entidade deverá adotar os procedimentos administrativos de demissão ou rescisão do contrato de trabalho do servidor ou empregado público, providenciando a imediata suspensão do pagamento.
Ninguém vai escapar da malha fina, até mesmos os titulares das pastas que responderão solidariamente pela negligencia ou omissão conforme postula o artigo 3º:
Art. 3º "Os titulares das pastas, bem como os responsáveis pelas unidades de pessoal, responderão, solidariamente, em caso de omissão ou negligência no cumprimento deste Decreto."
Da mesma forma os policiais militares e bombeiros que estejam à disposição dos órgãos em epigrafes, serão reconduzidos para as Unidades Militares de sua origem, com exceção dos militares que estejam a serviço dos gabinetes militares dos chefes dos poderes Legislativos e Judiciários, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, diz o artigo 4º e seu paragrafo único.
Art. 4º " Aplicam-se as disposições contidas neste Decreto aos membros da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar."
Parágrafo único. "Excetuam-se do disposto neste artigo os militares a serviço dos gabinetes dos chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, observados os limites fixados na legislação."
Caro amigo leitor, tem gente que vai dar piti, pois há funcionários públicos que parecem mais fantasma do que servidor, pois nunca aparecem e somem na imensidão desse Estado.
O que vai dar de funcionários, desatolados não está escrito. A enxurrada vai ser grande, pense numa ruma de funcionários que estão intocados e escondidos nos rincões da administração pública.
Espera-se que esse decreto realmente venha moralizar a administração pública e os servidores "invisíveis" possam sair do esconderijo.
Se há algum servidor militar ou civil que esteja a disposição ou escondido em algum lugar, ele pode preparar as malas e voltar para seu local de origem, pois o decreto executivo é bastante claro.
Adeus vida boa, a maioria dos servidores que realmente labutam diariamente agradecem a medida.
Acredito que vai ser um deus nos acuda para permanecerem, mais a determinação deixa evidente, que até os titulares das pastas respondem pela omissão e negligencia, caso tente burlar o decreto.
Como diz o velho ditado popular: " em terra de sapo de cócoras com ele".
Veja abaixo o decreto na íntegra.
DECRETO Nº 30.623, DE 12 DE JANEIRO DE 2015.
Dispõe sobre a revogação de atos de cessão e disposição dos servidores públicos estaduais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das suas atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam revogados todos os atos de cessão e disposição dos servidores públicos estaduais da Administração Direta, Autárquica, Fundacional, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista a quaisquer órgãos da Administração Pública Estadual, Municipal, do Distrito Federal e dos Poderes da União, expedidos até 31 de dezembro de 2014.
Parágrafo único. Os servidores e empregados públicos a que se refere este artigo retornarão ao órgão de origem, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste Decreto.
Art. 2º Na hipótese de o servidor ou empregado público não comparecer ao seu órgão ou entidade de origem no prazo de que trata este Decreto, será considerado abandono de cargo ou emprego público.
Parágrafo único. O titular do órgão ou entidade deverá adotar os procedimentos administrativos de demissão ou rescisão do contrato de trabalho do servidor ou empregado público, providenciando a imediata suspensão do pagamento.
Art. 3º Os titulares das pastas, bem como os responsáveis pelas unidades de pessoal, responderão, solidariamente, em caso de omissão ou negligência no cumprimento deste Decreto.
Art. 4º Aplicam-se as disposições contidas neste Decreto aos membros da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os militares a serviço dos gabinetes dos chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, observados os limites fixados na legislação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 12 DE JANEIRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
FELIPE COSTA CAMARÃO
Secretário de Estado da Gestão e Previdência
Fonte: Diário Oficial do Estado do Maranhão, 13/01/2015
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