sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

O blog havia publicado uma matéria no qual dava ênfase a um Projeto de Lei, de autoria do deputado Cabo Campos, que altera a redação do artigo 95 do Estatuto dos policiais militares e bombeiros. Pelo projeto, o tempo de afastamento da licença para tratamento de interesse particular aumentaria de 2 para 3 anos.

Por um descuido, deixamos de enfatizar o teor principal do Projeto de Lei, que seria a diminuição do tempo de efetivo serviço, de 10 para 2 anos para o militar ter direito a referida licença. Vejam abaixo como está o dispositivo legal da Lei 6.513/95(Estatuto dos Policiais Militares e bombeiros) no seu artigo 95, que diz:

Art. 95. Licença para tratar de interesse particular é a autorização para o afastamento total do serviço, concedida ao militar com mais de 10(dez) anos de efetivo serviço que a requerer, com a finalidade de tratar de assuntos particulares, e será sempre concedida com prejuízo da remuneração e do tempo de serviço, não podendo exceder a 02 anos.

Pelo exposto, observa-se que a lei determina que somente com 10 anos de efetivo serviço, o militar poderá requer a licença para o tratamento de interesse particular por um tempo máximo de 02 anos.

Com a nova redação, o policial militar e bombeiro poderá requer a licença em epigrafe com mais de 2(dois) anos de efetivo serviço, por um período de afastamento de no máximo 03(três) anos, prorrogável ainda por mais uma vez por igual período. Abaixo está como ficará a nova redação.

Art. 95. Licença para tratar de interesse particular é a autorização para o afastamento total do serviço, concedida ao militar com mais de 02(dois) anos de efetivo serviço que a requerer, com a finalidade de tratar de assuntos particulares, e será sempre concedida com prejuízo da remuneração e do tempo de serviço, podendo durar até 03(três) anos, prorrogável uma vez por igual período. 

O blog agradece aos assessores jurídicos do deputado Cabo Campos, que estavam atentos.

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