A onda de violência na capital e em todo o Estado vem crescendo assustadoramente ao ponto de por em ameaça a folga dos policiais militares.
De acordo com os próprios dados da Secretaria de Segurança os níveis de violência tiveram aumento de mais de 100% somente na Ilha de São Luís - Ma.
Os homicídios tomaram conta da capital e a própria Secretaria de Segurança reconheceu que a violência esta fugindo do controle.
“Nem mesmo todo o aparato tecnológico usado pela polícia tem inibido a ação dos bandidos na Região Metropolitana de São Luís, onde o número de homicídios cresceu mais de 100% nos primeiros dez dias de abril, em comparação com o mesmo período do mês anterior.
A situação preocupa a população. Em menos de duas semanas, o mês de abril já pode ser considerado um dos mais violentos de 2013. Em apenas 10 dias, de acordo com o site da Secretaria de Segurança Pública do Estado, 35 homicídios foram registrados na região.”
(G1 Maranhao)
Mesmo com as câmaras de vídeo monitoramento instaladas na capital não estão sendo capazes de frear a onde de violência na região metropolitana de São Luís.
“Os altos índices de insegurança motivaram uma série de ações por parte do governo, tanto que em setembro do ano passado 100 câmeras de videomonitoramento foram instaladas em São Luís como forma de garantir mais segurança à população.
As câmeras são conectadas à uma central que monitora as imagens 24 horas por dia. Nos quatro primeiros meses de atividade, 1222 eventos, fatos ou incidentes foram registrados.
A tecnologia não foi capaz de flagrar a ação de criminosos que assaltaram uma senhora de 60 anos, na Lagoa da Jansen, no último dia 10. Depois de ter sido abordada, Helena Murad foi atingida com um tiro na cabeça. Depois de ser socorrida por moradores, foi levada à um hospital particular e não corre risco de morte.” (
G1 Maranhao)
As medidas urgentes que a Secretaria de Segurança está tomando e tirar a folga dos policiais militares de todo o Estado, usando como dispositivo a compra da folga “voluntaria”.
De acordo com a Lei da compra da folga 9663/2012, que “Dispõe sobre a criação da Gratificação de Complementação de Jornada Operacional para as operações especiais das Polícias Civil e Militar do Estado, para as operações especiais”, diz que os militares estarão submetidos a uma compra de sua folga pelo valor de R$ 60,00 por operação de 8(oito) horas de serviço conforme o artigo 4º do paragrafo 3ª do decreto 28.827 de 18 de janeiro de 2013.
Art. 3º Para fins de cálculo da Gratificação de Complementação de Jornada Operacional pela realização de operações especiais de antecipação ou prorrogação de jornada de trabalho, é fixado o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por operação.( Lei 9663/2012)
Art. 4º do Decreto 28.827
§ 3º Caso haja necessidade da Jornada Operacional se exceder às 8 (oito) horas ininterrupta, em casos excepcionais, a autoridade responsável pela execução da operação deverá especificar as razões em Relatório Circunstanciado
Controvérsia entre a Lei e o Acordo na Mesa Paritária
No ano de 2012 houve algumas reuniões da Mesa Paritária publicada todas neste blog e com todos os detalhes dos acordos entre governo e entidades militares.
Nas reuniões foi discutida a questão da compra da folga, o projeto foi do próprio governo para minimizar a Lei da jornada de trabalho do acordo na época da greve PM/BM, no qual previa uma legislação de uma jornada de 40 horas semanal de trabalho, conforme o Termo de Acordo e Compromisso celebrado entre governo e representantes das entidades militares.
CLÁUSULA SEXTA – O Estado do Maranhão alterará a jornada horária de trabalho dos militares, por período de experiência de 60 (sessenta) dias, a contar de 01/01/2012, que passará a ser de 40 (quarenta) horas semanais. Executam-se dessa regra os Policiais Militares e Bombeiros Militares do estado do Maranhão à disposição de outros órgãos sem a percepção de vantagem remuneratória. (TERMO ACORDO E COMPROMISSO
Nas conversas, o Secretario de Segurança dizia que naquele ano(2012) o Estado não teria condições de criar uma legislação para regulamentar as 40 horas de semanais para os militares.
O argumento baseava-se na falta de efetivo que as corporações não dispunham, com isso a lei da compra da folga seria a melhor saída paliativa para resolver a problemática da jornada de trabalho.
Porem o Secretario se comprometeu que no ano de 2013 com o Concurso Publico da PM/BM a Jornada de 40 horas semanas estaria garantida.
Chegou-se 2013, nem Lei de Jornada de trabalho de 40 horas, Lei de Promoção e muito menos Código de Ética foram criados.
Somente o que foi criado e regulamentado foi a Compra da Folga, mas o Termo de Compromisso deixou bem claro conforme exposto a cima, que no ano de 2012 o governo faria uma experiência de 60 dias com a Jornada de 40 horas semanas, coisa que não aconteceu.
A lei da Compra da folga deixou algumas lacunas capciosas e intencionais, vejamos:
O acordo firmado na Mesa Paritária dizia que seriam 8 operações por mês de R$ 60,00, seno a jornada de 6 horas por serviço, isso que foi acordo entre os paritários, governo e militares, vejam o trecho da matéria.
COMPRA DA FOLGA(Blog do Ebnilson 19/06/2012)
O projeto da compra da folga está previsto para terça-feira(10/07) ser votado na Assembléia Legislativa em caráter de urgência. Todo o projeto pode ser visto na íntegra na postagem(
Blog do Ebnilson). Um dos questionamento que ficou duvidoso foi a quantidade de horas trabalhadas, ventilou-se o entendimento que as 8 operações seriam 8 horas trabalhadas, porém prevaleceu o que se tinha acordado na mesa que somente seria 6 horas em cada jornada com o valor de R$ 60,00. Os critérios e demais informações vê a matéria referida.(
Lei aqui)
“ medidas legislativas visando indenizarem seus policiais e membro do Corpo de Bombeiro pelo desempenho de resultados e produtividade com ações de caráter eventual com recompensas financeira, que no caso fixamos em R$ 60,00(sessenta reais) pela participação efetiva no conjunto de até 08(oito) operações, podendo ser empregada 10%(dez) por cento do efetivo das respectivas forças segurança, tendo como fonte de pagamento o orçamento da própria Secretária de Segurança Pública”.(Mensagem nº -2012)
Porem tanto a Lei 9663/2012 e o Decreto 28.827 de 18/01/2013, que regulamenta a mesma foi bastante categóricos em sua redação afirmando que são 8 horas por serviço e não as 6 horas acordado na Mesa Paritária conforme citado a cima.
Outro ponto que requer uma analise, mas profunda, e a questão da voluntariedade. Tanto a Lei como o Decreto deixou um vácuo muito grande, os dispositivos legais foram omissos quanto à voluntariedade.
A Lei não deixou claro se o serviço seria facultativo ou compulsório, ai e onde mora o perigo.
Nas negociações da Mesa Paritária foi acertado que o serviço seria voluntario, todavia a Lei e o Decreto deixaram de expressar o termo voluntario ou facultativo. Veja abaixo a Lei e o Decreto.
A compra da Folga compulsória está deixando os militares revoltados.
Devido a crescente violência no Estado, a Secretaria esta tomando algumas medidas para tentar frear os altos índices de violência principalmente na capital do Estado.
Umas das medidas e a utilização da Compra da Folga.
Na capital, a Secretaria reuniu-se com os comandantes da região metropolitana, na sexta-feira(12/04) foi a vez dos comandantes do interior do Estado. A pauta da reunião foi a utilização dos militares nas operações, já que a voluntariedade não esta surtindo efeito.
Também na sexta-feira, o Secretario convidou as entidades para tratarem do assunto, todavia somente a ASSEPMMA(Associaçao dos Servidores Miltares) compareceu a reunião, as demais entidades resolveram não comparecer devido uma reunião na noite anterior no qual decidiram não comparecer, informou um membro da entidade.
Segundo os Diretores da ASSEPMMA, a entidade rechaçou a proposta da secretaria em usar a compra da folga de maneira compulsória. A entidade esta marcando uma Assembleia Geral na terça para tratar do assunto com os militares.
Outras movimentações estão sendo prevista para está semana com Assembleias Gerais para também tratarem do assunto em caráter de urgência.
A situação da obrigatoriedade esta fazendo com que muitos militares estejam insatisfeitos com a situação da obrigatoriedade da lei da folga.
Este momento e hora de calma para ambos os lados, o caminho da obrigatoriedade não e a melhor maneira, mesmo por que policiais insatisfeitos poucos produzirão os efeitos desejados pela secretaria.
Que a onda de violência esta exorbitante isto e fato, contudo obrigar os militares a vender sua folga pode causar um efeito contrario.
O certo seria que a Secretaria chegasse a um entendimento com os militares e possa resolver a situação da melhor maneira, sem contudo impor.
Em entrevista a uma radio da Capital, o secretario disse que a insatisfação e de uma pequena minoria, todavia num passado bem recente, os argumentos foram os mesmos, mais os resultados foram uma greve com paralisação de mais de 80% dos militares.
Dizer que não há um descontentamento por parte da maioria dos militares, e no mínimo uma tentativa de se esconder a revolta dos militares. Que somente neste blog temos recebidos centenas de reclamações com relação à obrigatoriedade da folga.
Vamos acompanhar com todos os detalhes essa novela que segundo esta rolando nos bastidores das entidades esta cheirando um resquício de greve, será possível?
Abaixo esta na integra: Mensagem da governadora, A lei 9663, o Decreto 28.827 e o Termo de Compromisso da greve PM/BM.
ESTADO DO MARANHÃO
GABINETE DA GOVERNADORA
MENSAGEM Nº
/2012
São Luís, 14 de junho de 2012
Senhor
Presidente,
Tenho
a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelencia e de seus iminentes pares
a proposta legislativa que dispõe sobre a criação da Gratificação de
Complementação de Jornada Operacional para as operações especiais das Polícias
Civil e Militar do Estado, a ser paga aos policiais civis, militares e
bombeiros militares que especifica.
Solicito
que em virtude do que preconiza o disposto no Artigo 46, da Constituição
Estadual, o presente projeto tramite em caráter de urgência.
A
proposta legislativa tem por finalidade conferir ao Sistema Estadual de
Segurança Pública mecanismo de fortalecimento da atividade policial por meio do
aproveitamento do efetivo de pessoal disponível e voluntario para execução de
operações especializadas de combate a criminiladiade, exclusivamente, no
período em que os integrantes das forças policiais, bem como o contigente do
Corpo de Bombeiros Militar se encontrarem de folga.
Na
atual conjuntura é do conhecimento que grande parte deste efetivo policial no
período da folga submete-se ao desempenho de trabalho de segurança privada,
denominada de “bico”, visando complementar seus rendimentos financeiros,
expondo-se a jornada de trabalho exaustiva a ponto de comprometerem a
eficiência na execuação de suas atividades institucionais.
Nesse
sentido, diversos Estados da Federação-Rio de Janeiro, Minas Gerais, Bahia,
Pará, São Paulo, Ceará, Paraná- diante desta problemática relacionada, que
envolve membros das corporações de segurança em atividades diversas incluindo
desde a segurança pessoal de executivos e empresários, bem como de
estabelecimento comerciais, transporte de valores etc., durante o período
folga, adicionada a defasagem do quadro de pessoal das instituições de
segurança pública(Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar)
adotaram medidas legislativas visando indenizarem seus policiais e membro do
Corpo de Bombeiro pelo desempenho de resultados e produtividade com ações de
caráter eventual com recompensas financeira, que no caso fixamos em R$
60,00(sessenta reais) pela participação efetiva no conjunto de até 08(oito)
operações, podendo ser empregada 10%(dez) por cento do efetivo das respectivas
forças segurança, tendo como fonte de pagamento o orçamento da própria
Secretária de Segurança Pública.
É
oportuno, destacar que a recompensa pecuniária prevista no dispositivo
específico contemplará resultados alcançados nas respectivas operações, não
substituindo ou complementando a remuneração devida ao servidor, nem
constituindo base de incidência de qualquer vantagem ou encargo, não se lhe
aplicando o principio da habitualidade.
Na
expectativa de que a proposta tenha a boa acolhida e a necessária aprovação
dessa Casa Legislativa, em caráter de urgência, reitero a Vossa Excelencia e
aos seus ilustres pares a expressão do meu elevado apreço.
Atenciosamente
ROSEANA SARNEY MURAD
Governadora do Estaddo
LEI Nº 9.663, DE 17
DE JULHO DE 2012.
Dispõe sobre a
criação da Gratificação de Complementação de Jornada Operacional para as
operações especiais das Polícias Civil e Militar do Estado, a ser paga aos policiais
civis, militares e bombeiros militares que especifica.
A GOVERNADORA DO
ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os
seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a efetuar o pagamento da gratificação de complementação de
jornada operacional aos policiais civis, em atividade, da Polícia Civil do
Estado, aos policiais militares e aos bombeiros militares em efetivo exercício,
que atuam na área operacional das corporações.
§ 1º A Gratificação
de Complementação de Jornada Operacional de que trata o caput tem como
fato gerador a realização de atividade pública policial de natureza
operacional, decorrente de antecipação ou prorrogação da jornada normal de
trabalho do policial civil e militar.
§ 2º A vantagem
pecuniária somente será atribuída para atender às necessidades eventuais
decorrentes de situações excepcionais e temporárias de serviço das corporações.
Art. 2º Para efeito do
disposto no art. 1º, consideram-se como situações excepcionais e temporárias as
que decorram de:
I - execução de
programas ou operações especiais de reforço à defesa social ou à segurança
pública, constituídos de planejamentos específicos, com tempo de duração
preestabelecido;
II - ocorrências
localizadas de anormal perturbação da ordem pública que reclamem ações
programadas de prevenção ou repressão em caráter ininterrupto;
III - serviços ou
eventos inadiáveis para fazer face à necessidade da presença de polícia ou cuja
inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à proteção ou defesa da sociedade
ou à segurança pública.
Art. 3º Para fins de cálculo
da Gratificação de Complementação de Jornada operacional pela realização de
operações especiais de antecipação ou prorrogação de jornada de trabalho, é
fixado o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por operação.
§ 1º O valor fixado
no caput, destinado ao pagamento de cada operação, para efeito de
cálculo da Gratificação de Complementação de Jornada Operacional, será
reajustado anualmente, na mesma proporção e na mesma data do reajuste concedido
ao funcionalismo público estadual.
§ 2º O policial
poderá participar, durante o mês, de forma não consecutiva, de até oito
operações especiais, que é o limite máximo de operações mensais, não podendo a
quantidade de policiais recrutados para integrar as operações especiais em que
haja antecipação ou prorrogação de jornada de trabalho ultrapassar a 10% (dez
por cento) do total do efetivo das Polícias Civil e Militar do Estado em exercício
durante o mês.
§ 3º O pagamento da
Gratificação de Complementação de Jornada Operacional será efetuado no mês
subsequente ao da execução das operações especiais realizadas.
Art. 4º Devido a sua natureza
jurídica e o caráter de transitoriedade, a Gratificação de Complementação de
Jornada Operacional não se incorpora, para nenhum efeito, ao vencimento, soldo,
remuneração, proventos e subsídios do policial civil, militar e bombeiro
militar, nem servirá de base de cálculo para qualquer vantagem.
Art. 5º A Gratificação de
Complementação de Jornada Operacional somente será concedida dentro do limite
da circunscrição onde estiver lotado o policial.
§ 1º A realização de
operações especiais de antecipação ou prorrogação de jornada de trabalho deverá
ser acompanhada de prévio planejamento estratégico, que poderá ser elaborado
pelo Gabinete de Gestão Integrada de Segurança Pública (GGI), ou pelo
Delegado-Geral de Polícia Civil, Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros, sempre sob a coordenação direta do Secretário de Estado da
Segurança Pública, para efeito de fixação do efetivo policial e o consequente
pagamento da gratificação de que trata esta Lei.
§ 2º O prévio
planejamento de que trata o caput deste artigo deverá ser submetido à
apreciação e deliberação do Secretário de Estado da Segurança Pública.
§ 3º Após o término
da operação especial será emitido relatório, o qual deverá ser remetido, para o
conhecimento e avaliação, ao Secretário de Estado da Segurança Pública, ao Delegado-Geral
de Polícia Civil e ao Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros,
dependendo da instituição que executar a operação e, se integrada, será emitido
relatório único, encaminhado em qualquer caso ao Secretário de Estado da Segurança
Pública.
§ 4º O planejamento
da execução das operações especiais para antecipação ou prorrogação da jornada
de trabalho deverá ser fundamentado com exposição indicando:
I - a situação
excepcional e temporária que justifique a adoção de antecipação ou prorrogação
de jornada de trabalho;
II - o tempo
necessário ao atendimento da situação identificada;
III - o quantitativo
dos policiais que deverão participar da operação especial decorrente de
antecipação ou prorrogação da jornada;
IV - a projeção,
elaborada pela respectiva corporação, do custo mensal da prestação do serviço
operacional realizado pelo policial.
Art. 6º O pagamento da
Gratificação de Complementação de Jornada Operacional é inacumulável:
I - com a jornada
normal de trabalho dos policiais, de acordo com o estabelecido na legislação
que trata da matéria;
II - com a escala
normal de serviço estabelecida pelas corporações.
Art. 7º Ao policial que
estiver afastado de suas atividades funcionais por motivo de licença, dispensa,
férias, cumprimento de sanção disciplinar, afastamento preventivo,
aposentadoria, reserva remunerada ou qualquer outra situação que impeça o
exercício profissional na área operacional da Polícia Civil e da Polícia
Militar do Estado do Maranhão, não poderá ser atribuída a Gratificação de
Complementação de Jornada Operacional.
Art. 8º Fica o Poder
Executivo autorizado a baixar as normas necessárias ao fiel cumprimento desta
Lei.
Art. 9º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários
e financeiros da Secretária de Estado da Segurança Pública.
Art. 10. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem
o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
DECRETO Nº 28.827, DE
18 DE JANEIRO DE 2013.
Estabelece normas e
diretrizes para aplicação da Lei nº 9.663, de 17 de julho de 2012, que trata da
Gratificação de Complementação de Jornada Operacional para as operações
especiais das Polícias Civil e Militar e ao Corpo de Bombeiros Militares, na
forma que especifica.
A GOVERNADORA DO
ESTADO DO MARANHÃO,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos III e V, da Constituição
Estadual, consoante preconiza os termos da Lei nº 8.959, de 8 de maio de 2009,
art. 4º, inciso I, alínea “a”, que estabelece as normas gerais e tramitação dos
atos e processos administrativos no âmbito do Poder Executivo e tendo em vista
o disposto no art. 8º da Lei nº 9.663/2012,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto
estabelece normas e procedimentos para a elaboração do pagamento da
Gratificação de Complementação de Jornada Operacional no âmbito das respectivas
Forças do Sistema Estadual de Segurança Pública do Estado.
Art. 2º Após a execução
mensal das Operações Especiais será encaminhado, conforme a respectiva Operação
Especial, o Relatório ou Relatório Único, na forma do art. 5º, § 3º da referida
lei, para homologação do Secretário de Estado da Segurança Pública, que providenciará
o imediato envio para pagamento. Parágrafo único. no Relatório deverá constar a
identificação dos resultados e metas alcançadas conforme o Planejamento Estratégico
e, para efeito de pagamento a Planilha (Relação Nominal do Efetivo Emprego –
Anexo Único) relacionando o quantitativo do efetivo, contendo, os seguintes
campos ou critérios de identificação:
I - nome completo,
Cadastro Pessoa Física (CPF) e lotação do policial civil, militar ou membro do
Corpo de Bombeiro, conforme a natureza da instituição, que desenvolveu a
operação;
II - a denominação
dada à operação, descrição ou natureza e o período;
III - área da
circunscrição onde ocorreu a Jornada Operacional;
IV - autoridade que
comandou a Execução da Operação Especial;
V - cada integrante
deverá apor sua respectiva firma em campo específico da Planilha.
Art. 3º Compete à Supervisão
de Recursos Humanos ou Congênere, de cada instituição, por meio dos respectivos
Setores de Folha de Pagamento, a execução do procedimento para pagamento da Gratificação
de Complementação de Jornada Operacional com base na Planilha referida no
artigo anterior, devidamente, homologada pelo Excelentíssimo Senhor Secretário
de Estado da Segurança Pública.
Art. 4º Fará jus ao pagamento
da Gratificação de Complementação de Jornada Operacional, o Policial ou membro
do Corpo de Bombeiros Militares, que não estiver afastado de suas atividades funcionais
por motivo de licença, dispensa, férias, cumprimento de sanção disciplinar,
afastamento preventivo, aposentadoria, reserva remunerada, no caso dos
militares, ou qualquer outra
situação que impeça o
exercício profissional.
§ 1º Para fins de
pagamento da Gratificação de Complementação de Jornada Operacional, os
integrantes da Forças do Sistema estadual de Segurança Pública poderão
concorrer no máximo, oito operações especiais, de forma não consecutiva,
durante o mês.
§ 2º A convocação do
Policial ou membro do Corpo de Bombeiro Militar se realizará por ato dos seus
respectivos superiores hierárquicos imediatos, no período em que estiver de
folga, com o fim de atender às necessidades eventuais decorrentes de situações excepcionais
e temporárias especificadas no planejamento estratégico operacional.
§ 3º Caso haja
necessidade da Jornada Operacional se exceder às 8 (oito) horas ininterrupta,
em casos excepcionais, a autoridade responsável pela execução da operação
deverá especificar as razões em Relatório Circunstanciado.
Art. 5º A Gratificação de
Complementação de Jornada operacional será lançada pelo setor de Folha de
Pagamento de cada Força, no mês subsequente ao da execução das operações
realizadas, devendo observar, obrigatoriamente, a Portaria de regulamentação da
SEPLAN (Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento), que fixa o
cronograma de Elaboração da Folha de Pagamento Administração Direta e Indireta,
Aposentados e Pensionistas, publicada para vigência anual.
Art. 6º Nos eventos marcados
com antecedência, ou previsíveis, as autoridades competentes, na forma do art.
5º § 1º da Lei nº 9.663/2012, para elaboração da Operação Especial, devem
enviar o Planejamento Operacional com razoável antecedência ao Secretário- Adjunto
de Inteligência e Assuntos Estratégicos, para fins de verificação da
adequação/proporcionalidade e aprovação prévia.
Art. 7º Nas situações
excepcionais, em que seja necessário o emprego urgente de pessoal de folga, nas
hipóteses previstas no art. 2º, inciso II da Lei nº 9.663/2012, a autoridade
competente deverá comunicar imediatamente ao Secretário de Estado da Segurança
Pública que autorizará, ainda que de forma verbal, o emprego da força
sobresselente.
Parágrafo único. Ao
término da operação da espécie de que trata este artigo, a autoridade
competente, deverá proceder na forma prevista no art. 2º e seus §§ deste
Decreto.
Art. 8º As planilhas deverão
ser lançadas pelo setor de pessoal das Polícias Civil e Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar, até o fechamento da folha de pagamento do mês subsequente à
operação, observado do disposto no art. 5º deste Decreto.
Art. 9º As forças de
Segurança que integram o Sistema Estadual de Segurança Pública deverão elaborar
Mapa de Registro atualizados do pessoal cadastrado que preencha os requisitos
previstos no art. 4º, deste normativo a fim de atender a operacionalidade
procedimental.
Art. 10. Cada força deverá
elaborar modelo padrão de relatório consoante suas peculiaridades observando os
requisitos constantes da Lei nº 9.663/2012.
Art. 11. Este Decreto entra em
vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE JANEIRO DE 2013, 192º DA INDEPENDÊNCIA E
125º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado
do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA
DA SILVA
Secretário-Chefe da
Casa Civil
ALUÍSIO GUIMARÃES
MENDES FILHO
Secretário
de Estado da Segurança Pública
TERMO ACORDO E COMPROMISSO
Pelo presente
instrumento e na melhor forma do Direito, de um lado, o Estado do Maranhão,
neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de
Projetos Especiais, Dr. João Alberto de Sousa e, de outro, a Associação dos
Bombeiros Militares do Estado do Maranhão, Associação Regional dos Cabos e
Soldados da Polícia e Bombeiro Militar de Imperatriz, Açailandia e Região,
Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão, Associação
dos Inativos da Polícia e Bombeiro Militar do Maranhão, Associação dos
Policiais Militares de Timon, mediante a interveniência da Ordem dos Advogados
do Brasil – Seção do Maranhão, neste ato representado por seu Presidente, Mário
de Andrade Macieira, têm entre si ajustado a celebração deste termo de Acordo e
Compromisso, mediante as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA – O Governo do Estado
do Maranhão encaminhará, no prazo de 08 dias, Projeto de Lei Estadual visando a
Anistia, no âmbito da Administração Pública, dos Militares que participaram do
movimento reivindicatório iniciado no dia 08 de novembro e terminado no dia 02
de dezembro de 2011.
Parágrafo primeiro – constará ainda do Projeto
de Lei Estadual referido no caput a concessão do abono de faltas, não abertura
de qualquer procedimento administrativo (sindicâncias ou processos),
restituição de qualquer desconto pecuniário feito na remuneração dos servidores
militares em decorrência da paralisação, bem como a extinção de qualquer multa
administrativa e ou judicial para as associações, policiais militares e
bombeiros militares ocorrido no período da manifestação, bem como proibir
remoções ou transferências não motivadas.
Parágrafo segundo – no Projeto de Lei
Estadual constará que aos líderes do movimento será concedida a inamovibilidade
no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2014, salvo se expressamente
acordado pelo aludido militar.
CLÁUSULA SEGUNDA – O Estado do Maranhão
pedirá desistência de todos os processos judiciais e arquivará todos os
processos administrativos, que tenham sido ajuizados ou instaurados contra as
associações representativas das categorias de manifestantes ou contra os
policiais militares e os bombeiros militares que participaram do movimento.
CLÁUSULA TERCEIRA – O Governo do Estado
do Maranhão irá, imediatamente após assinatura deste termo, colocar em
liberdade qualquer participante do movimento que esteja preso e não efetivará
novas prisões por qualquer motivo ligado ao manifesto.
CLÁUSULA QUARTA – O Governo do Estado do Maranhão não punirá
nenhum servidor militar que tenha participado do movimento reivindicatório.
Assim como, não descontará no contracheque dos servidores nenhum valor a título
de punição, não realizará transferências e não excluirá do quadro de servidores
os militares que tenham participado do movimento reivindicatório;
Parágrafo primeiro – O Governo do
Estado do Maranhão irá tornar sem efeito as transferências ocorridas durante o movimento
Reivindicatório, salvo expressa concordância do militar transferido em
permanecer no local de transferência.
CLÁUSULA QUINTA - Os policiais
militares e bombeiros militares se comprometem a retornar à suas atividades
normais e regulares imediatamente.
CLÁUSULA SEXTA – O Estado do Maranhão alterará a jornada horária de trabalho dos
militares, por período de experiência de 60 (sessenta) dias, a contar de
01/01/2012, que passará a ser de 40 (quarenta) horas semanais. Executam-se
dessa regra os Policiais Militares e Bombeiros Militares do estado do Maranhão
à disposição de outros órgãos sem a percepção de vantagem remuneratória.
Parágrafo primeiro – Durante o período de experiência, será
formada comissão, com a participação de representantes das Associações, para
estudar a fixação legal de jornada de trabalho semanal para os militares do
estado. Ficou ainda acertado quanto a esse ponto que, mesmo fixada a jornada
semanal, será admitida a convocação para atividades públicas relevantes a serem
definidas;
CLÁUSULA SÉTIMA – O Estado do Maranhão encaminhará projeto de lei para criar um
código de ética para substituir o RDE, no prazo de 90(noventa) dias
CLÁUSULA OITAVA - Será constituída
comissão paritária permanente formada por representantes do Governo Estadual e
das Entidades Associativas de representação dos Policiais e Bombeiros militares
a fim de elaborar estudos e propor medidas que visem a criação do Código de
Ética Profissional e Disciplinar da Polícia e Bombeiro Militar do Maranhão.
Parágrafo primeiro – A Comissão também
terá atribuição para desenvolver estudos e propor medidas que visem à alteração
do estatuto do servidor público Policial e Bombeiro Militar, modificação da lei
de organização básica da Policia e Corpo de Bombeiro Militar, redução da carga
horária de trabalho dos policiais e bombeiros militares do Estado do Maranhão,
à reestruturação da carreira dos Policiais e bombeiros militares do Maranhão; e
analisar outras mudanças de interesse das categorias para a boa organização dos
serviços de segurança pública do Estado.
CLÁUSULA NONA – O Governo do Estado do
Maranhão encaminhará ao Poder Legislativo, Projeto de Lei determinando o
reajuste de 10,45% sobre o subsídio dos Policiais e Bombeiros Militares do
Estado do Maranhão, a partir de 01 de março de 2012. E reajuste de 7% incidente
sobre o subsídio dos Policiais e Bombeiros Militares vigente em 31/12/2012, com
aplicação a partir de 01 de março de 2013, e ainda reajuste de 7% incidente
sobre o subsídio dos Policiais e Bombeiros Militares vigente em 31/12/2013, com
aplicação a partir de 01 de março de 2014.
Parágrafo Primeiro – Caso o Governo do
Estado do Maranhão venha a dar nas datas-base dos anos de 2013 e 2014 valores
superiores ao acordado, prevalecerá o índice de maior valor;
Parágrafo segundo – Em razão do
previsto no caput desta cláusula, os valores dos subsídios dos policiais e
bombeiros militares do Estado do Maranhão, serão os constantes das tabelas
anexas, que farão parte integrante do presente Termo.
Parágrafo segundo – O projeto de lei a
ser enviado à Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão também disporá sobre
a fixação da data de revisão anual dos subsídios dos policiais e bombeiros
militares do Maranhão, fixando-a para 01 de março de cada ano.
Parágrafo terceiro - O auxílio-alimentação
será acrescido de R$ 50,00 (cinqüenta reais), totalizando R$300,00 (trezentos
reais), a partir de Agosto de 2012.
Parágrafo
quarto - Todas as
gratificações e auxílios existentes não poderão ser extintos ou reduzidos até
dezembro de 2014.
E por estarem assim
justos e acordados subscrevem o presente que vai firmado em quatro vias de
igual teor.
São
Luís, 02 de dezembro de 2011.
Mario de Andrade
Macieira
Presidente da OAB-MA
Valéria Lauande
Carvalho Costa
Vice-Presidente da
OAB-MA
Valdenio Nogueira
Caminha
Tesoureiro da OAB
Senador João Alberto
Secretário de Estado
de Programas Especiais
Sargento Jean
Marry Serejo Santana
Associação dos
Bombeiros Militares do Estado do Maranhão
Cabo Deusivan Sousa
Silva
Associação Regional de
Cabos e Soldados da Polícia e Bombeiro militar de Imperatriz, Açailandia e
Região
Cabo Antonio
Nascimento Santos Filho
Associação dos
Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão
Sargento Raimundo
Constancio Castro da Hora
Associação dos
Inativos da Policia e Bombeiro Militar do Maranhão
Soldado Alexandre
Henrique Rios Leite
Associação dos
Policiais Militares de Timon
TABELA DE SUBSÍDIOS
PATENTES
|
SUBSÍDIO 2011
|
SUBSÍDIO 2012
|
SUBSÍDIO 2013
|
SUBSÍDIO 2014
|
CORONEL
|
10.400,00
|
R$ 11.487,18
|
R$ 12.291,28
|
R$ 13.151,67
|
TEN. CORONEL
|
8.018,40
|
R$ 8.856,62
|
R$ 9.476,58
|
R$ 10.139,94
|
MAJOR
|
7.144,80
|
R$ 7.891,69
|
R$ 8.444,11
|
R$ 9.035,20
|
CAPITÃO
|
5.865,60
|
R$ 6.478,77
|
R$ 6.932,28
|
R$ 7.417,54
|
1º TENENTE
|
4.212,00
|
R$ 4.652,31
|
R$ 4.977,97
|
R$ 5.326,43
|
2º TENENTE
|
3.775,20
|
R$ 4.169,85
|
R$ 4.461,74
|
R$ 4.774,06
|
ASPIRANTE OFICIAL
|
3.317,60
|
R$ 3.664,41
|
R$ 3.920,92
|
R$ 4.195,38
|
ALUNO CFO 3º ANO
|
2.111,20
|
R$ 2.331,90
|
R$ 2.495,13
|
R$ 2.669,79
|
ALUNO CFO 2º ANO
|
2.038,40
|
R$ 2.251,49
|
R$ 2.409,09
|
R$ 2.577,73
|
ALUNO CFO 1ºANO
|
1.955,20
|
R$ 2.159,59
|
R$ 2.310,76
|
R$ 2.472,51
|
SUBTENENTE
|
3.172,00
|
R$ 3.503,59
|
R$ 3.748,84
|
R$ 4.011,26
|
1º SARGENTO
|
2.818,40
|
R$ 3.113,03
|
R$ 3.330,94
|
R$ 3.564,10
|
2º SARGENTO
|
2.444,00
|
R$ 2.699,49
|
R$ 2.888,45
|
R$ 3.090,64
|
3º SARGENTO
|
2.267,20
|
R$ 2.504,21
|
R$ 2.679,50
|
R$ 2.867,06
|
CABO
|
2.111,20
|
R$ 2.331,90
|
R$ 2.495,13
|
R$ 2.669,79
|
SOLDADO
|
2.028,00
|
R$ 2.240,00
|
R$ 2.396,80
|
R$ 2.564,58
|
CARO AMIGO BLOGUEIRO, TEMOS QUE DAR FIM NESSA GREVE BRANCA E PARTIR PARA O GREVE GERAL,PARA QUE ESTE GOVERNO RESPEITE A PMMA E CBMMA. AGORA FICA BEM CLARO QUE OS ÚNICOS RESPONSÁVEIS PELA ONDA DE VIOLÊNCIA QUE ASSOLA O NOSSO ESTADO SÃO O SENHOR SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E A SENHORA GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO. GREVE GERAL JÁ! UNIDOS SOMOS FORTES!
ResponderExcluirAMIGO EBNILSON GOSTARIA DE SABER QUAL A LEI QUE IMPEDE UM PM DE TER UMA OUTRA FUNÇÃO PÚBLICA. POIS FUI APROVADO NO ULTIMO CONCURSO DA PM/MA, E TENHO UM CONCURSO MUNICIPAL QUE AINDA NÃO TERMINOU O PERIODO PROBATÓRIO. AMIGO ME DIZ ALGUMA COISA AI, PIOS PELO QUE ESTOU VENDO PM NÃO É BEM REMUNERADO SE COMPARADO COM UMA ESCALA DE SERVIÇO DE 24HS POR 96HS E R$1255,75 MENSAIS MUNICIPAL.
ResponderExcluir-VEJA BEM,
ResponderExcluir1)90%DOS HOMICIDIOS DA CAPITAL DO MARANHÃO ESTÁ RELACIONADO A ACERTO CONTAS (TRÁFICO DROGAS)QUEM COMETE SÃO TRAFICANTES E HOMICIDAS QUE DEVERIAM ESTAR NA CADEIA SE Ñ ESTÃO É PQ A POICIA CIVIL É INCOMPETENTE,INOPERANTE MAIS BEM RENUMERADA ENTÃO PQ NÃO TIRAR DOS MESMOS A FOLGA PARA QUE FAÇAM SEU TRABALHO DE INVESTIGAÇÃO.POIS TODOS OS DIAS + DE 3 HOMICIDIOS, + DE 5 VEICULOS ENTRE CARROS E MOTOS SÃO ROUBADOS OU FURTADOS E QUE 90% DESSES SÃO PRATICADOS POR TRAFICANTES,CRIMINOSOS QUE DEVERIAM SER INVESTIGADOS E APRESENTADOS A JUSTIÇA PARA SEREM CONDENADOS E CUMPRIREM PENA NA PENITENCIÁRIA.
2)VARIOS ESTADOS ONDE SE VALORIZA O SERVIÇO DE POLÍCIA COMO MINAS GERAIS A CADA ARMA APREENDIDA É PAGO UM CERTO VALOR AO POLICIAL EX:(R$200,00 CADA REVOLVER)AQUI UM DELEGADO COMO EX: DR PAULO NEM SE QUER AUTUOU POR PORTE ILEGAL DE ARMA ELEMENTO PEGO POR UMA GUARNIÇÃO NO BAIRRO COHATRAC MOTIVO QUE A ARMA ESTAVA COM DEFEITO.(DIFERENTE NE?)
3)A DIFERENÇA DO SUBSIDIO DE UM CEL DA PMMA É R$10.0000(UM ABSURDO).
4)SE EX GOVERNADORA RETIRAR PM`S DO PALACIO,ASSEMBLEIA LEGISLATIVA,FORUM,TRIBUNAL DE JUSTIÇA,PROCURADORIA,SECRETARIA DE SEGURANÇA E PM´S QUE TRABALHAM NA SEÇÃO ADM COMANDO GERAL VAI TER NO MINIMO MAIS 200 POLICIAIS PRONTOS A SEREM EMPREGADOS E AINDA VAI DAR EMPREGOS A PESSOAS CONTRATANDO EMPRESA PARA SEGURANÇA DESSES ORGÃOS.
5) NO ADMINISTRATIVO DA PM É SÓ CHAMAR REFORMADOS VOLUNTARIOS E COLOCAR UM MONTE DE NOVINHO CHEIO DE MEDALHAS NINGUEM SABE E QUE NA RUA FAZENDO POLICIAMENTO OSTENSIVO QUE É A ATIVIDADE FIM DA PM.
6)A INCOMPETENCIA IMPERA NA POLICIA CIVIL,DELEGADOS BEM PAGOS NÃO CUMPREM SE QUERA JORNADA DE TRABALHO E FAZEM DE TUDO PARA NÃO AUTUAREM MARGINAIS,INVESTIGADORES QUE Ñ INVESTIGAM NADA E A POLÍCIA MILITAR QUE DEVE SER SACRIFICADA A TRABALHAR 8 HS JORNADA COMPLEMENTAR PARA RECEBER DEUS SABE QUANDO A IMPORTANCIA DE R$60,00. É DESSA MANEIRA QUE O EX SENHOR SECRETÁRIO DE SEGURANÇA ESPERA REVERTER A REAL SITUAÇÃO.