RESPOSTAS
ÀS PROPOSIÇÕES DA UESPMA
Art.
8º, § 2º
§ 2º - Compete aos Chefes, Diretores e Comandantes fiscalizar os
subordinados que apresentarem sinais exteriores de riqueza, incompatíveis com a
remuneração do respectivo cargo, fazendo-os comprovar a origem de seus bens,
mediante instauração de processo administrativo, observada a legislação
específica.
A
redação do texto em tela revela a preocupação da Administração Pública Militar
com o princípio da moralidade e não ofende a Constituição Federal, visto que
existe um parâmetro objetivo que é a exteriorização de riqueza incompatível com
a remuneração do cargo. A título de exemplo: a princípio, não se pode admitir
que um Oficial da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar (Capitão) que
receba aproximadamente 5.500,00 (cinco mil e quinhentos) reais, possa comprar,
à vista, uma Ferrari, no valor de 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil) reais.
Acrescente-se,
que o dia-a-dia tem revelado, que a declaração de bens, por si só, não impede a
burla ao princípio da moralidade, pois quem recebe, exige, solicita ou aceita
vantagem indevida não o declara formalmente para a Administração Pública.
Para que a Administração possa cumprir o
conjunto de atividades que lhe são atribuídas, no intuito de satisfazer o
interesse público, o ordenamento lhe confere algumas prerrogativas, que são
denominadas de poderes administrativos. Segundo Meirelles (2004, p. 114, grifo
do autor):
Os poderes administrativos nascem
com a Administração e se apresentam diversificados segundo as exigências do
serviço público, o interesse da coletividade e os objetivos a que se dirigem.
Dentro dessa diversidade, são classificados, consoante a liberdade da
Administração para a prática de seus atos, em poder vinculado e poder discricionário;
segundo visem ao ordenamento da Administração ou à punição dos que a ela se
vinculam, em poder hierárquico e poder disciplinar; diante de sua
finalidade normativa, em poder
regulamentar; e, tendo em vista seus objetivos de contenção dos direitos
individuais, em poder de polícia.
Os poderes administrativos são inerentes à União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, guardando-se a devida proporção, bem como os
limites de suas competências, podendo ser usados, isolada ou cumulativamente,
na busca do bem comum.
Portanto, o poder hierárquico visa ordenar,
coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito
interno dessa ou daquela Instituição ou Corporação, quer seja entre órgãos da
Administração Pública Direta ou de cada entidade da Administração Pública
Indireta. É através da hierarquia que
se impõe ao subordinado a estrita e pronta obediência às ordens e instruções
legais de seus superiores hierárquicos, definindo-se, dessa forma, a
responsabilidade de cada um.
Por fim, o art 8º, § 2º do regulamento
encontra solo fértil, também, em um dos efeitos específicos da hierarquia que é
a fiscalização das atividades desempenhadas por agentes de plano hierárquico
inferior para a verificação de sua conduta não somente em relação às normas
legais e regulamentares, como ainda no que disser respeito às diretrizes
fixadas por agentes superiores, de modo a resguardar a probidade administrativa
de seus agentes.
Art.
18, § 5º
§ 5º. A aplicação das sanções disciplinares previstas neste regulamento
independe do resultado de eventual ação penal.
Acatando a sugestão da UESPMA, a Comissão
do Regulamento Disciplinar resolveu alterar a redação do § 5º, do art. 18, no
intuito de aclarar a interpretação do referido texto. Segue nova redação:
“As esferas administrativa, penal e cível
são independentes entre si, tendo em vista seu caráter distintivo, não
precisando a Administração Pública Militar aguardar o desfecho na esfera penal
ou cível, para promover a apuração e a responsabilidade na esfera administrativa”.
Art.
19, § 1º, item 16
16 - frequentar ou fazer parte de sindicatos, associações
profissionais com caráter de sindicato, ou de associações cujos estatutos não
estejam de conformidade com a lei;
Acatando a sugestão da UESPMA, a Comissão
do Regulamento Disciplinar resolveu alterar a redação do item 16, do § 1º, do
art. 19, no intuito de adequar o referido texto à Constituição Federal. Segue
nova redação:
“frequentar ou fazer parte de sindicatos”
Art.
19, § 1º, item 18
18 - autorizar, promover ou participar de petições ou
manifestações de caráter reivindicatório, de cunho político-partidário, religioso, de
crítica ou de apoio a ato de superior, para tratar de assuntos de natureza
militar, ressalvados os de natureza técnica ou científica havidos em razão do
exercício da função militar;
Em nenhum momento o item 18, § 1º, do art.
19, objetiva cercear o direito de opinião e a liberdade de expressão dos
profissionais de segurança pública, mas tão somente resguardar os assuntos de
natureza militar, para os quais se faz necessária a autorização da autoridade
competente, face aos princípios da hierarquia e disciplina.
Art.
19, § 2º, item 1
1 - apresentar comunicação disciplinar ou representação sem
fundamento ou interpor recurso disciplinar sem observar as prescrições
regulamentares.
Acatando a sugestão da UESPMA, a Comissão
do Regulamento Disciplinar resolveu alterar a redação do item 1, do § 2º, do
art. 19, no intuito de adequar o referido texto à Constituição Federal. Segue
nova redação:
“apresentar comunicação disciplinar ou
representação sem fundamento ou interpor recurso disciplinar
redigido de forma desrespeitosa ou com comentários ou insinuações ofensivas”.
Art.
19, § 2º, item 12
12 - autorizar, promover ou executar manobras perigosas com
viaturas, aeronaves, embarcações ou animais;
Deixar de acatar a sugestão da UESPMA,
pois não se faz necessário especificar novas causas de justificação da conduta
do militar que autoriza, promove ou executa manobras perigosas com viaturas,
embarcações ou animais, uma vez que se encontram descritas no art. 49, do
Regulamento, conforme se observa in
verbis:
Art. 49 - Não haverá aplicação de sanção disciplinar quando for
reconhecida qualquer das seguintes causas de justificação:
I - motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente
comprovados;
II – em preservação da ordem pública ou do interesse coletivo;
III - legítima defesa própria ou de outrem;
IV - obediência à ordem superior, desde que a ordem recebida não
seja manifestamente ilegal;
V - uso de força para compelir o subordinado a cumprir
rigorosamente o seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade
pública ou manutenção da ordem e da disciplina.
Art.
19, § 3º, item 18
18 - discutir ou provocar discussão, por qualquer veículo de
comunicação, sobre assuntos políticos, militares ou policiais, excetuando-se os
de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizado;
Em nenhum momento o item 18, § 3º, do art.
19, objetiva cercear o direito de opinião e a liberdade de expressão dos
profissionais de segurança pública, mas tão somente resguardar os assuntos de
natureza militar, para os quais se faz necessária a autorização da autoridade
competente, face aos princípios da hierarquia e disciplina.
No entanto, fazendo uma análise mais
acurada do inciso supra, a Comissão do Regulamento Disciplinar resolveu ex oficio alterar a redação do item 18,
§ 3º, do art. 19, no intuito de adequar o referido texto à Constituição
Federal. Segue nova redação:
“discutir ou provocar discussão, por qualquer veículo de comunicação,
sobre assuntos político-partidários, militares ou policiais, excetuando-se os
de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizado”.
Capítulo
VI, art. 21, III e IV, seção IV e seção V
Art. 21- Segundo a classificação
resultante do julgamento da transgressão, as sanções disciplinares a que estão
sujeitos os militares do Estado, em ordem de gravidade crescente,
independentemente do posto, graduação ou função que ocupem, são:
I - advertência;
II - repreensão;
III - detenção;
IV - prisão;
V - reforma administrativa disciplinar;
VI - demissão;
O ordenamento jurídico confere prerrogativas à Administração, que
são denominadas de poderes administrativos, para que ela possa cumprir as
atividades que lhe são atribuídas. Como regra, a doutrina classifica os poderes
administrativos de acordo com o interesse da coletividade, as exigências do
serviço público e os objetivos a que se dirigem, podendo ser: poder vinculado
ou discricionário, segundo a liberdade da Administração; poder hierárquico ou
disciplinar, consoante visem ao ordenamento da Administração ou à punição
administrativa; poder regulamentar, conforme sua finalidade normativa; e em
poder de polícia, levando-se em conta os objetivos de contenção dos direitos individuais.
O
legislador constituinte originário de 1988 foi enfático ao asseverar que os
militares terão sua liberdade de locomoção cerceada nos casos de transgressão
militar ou crime propriamente militar, definidos em lei, independentemente, de
se encontrarem em flagrante delito ou por ordem de autoridade judiciária
competente, não cabendo, inclusive, habeas
corpus nos casos de punições disciplinares regulares, conforme inteligência
do inciso LXI, do art. 5º, § 2º, do art. 142 e inciso LXVIII, do art. 5º, todos
da Constituição Cidadã de 1988, in verbis:
“ninguém será preso senão em
flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária
competente, salvo nos casos de
transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.
“não
caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares”.
“conceder-se-á
habeas
corpus sempre que alguém
sofrer ou se achar ameaçada de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder”. (grifo nosso).
Deflui-se da
conjugação dos artigos e inciso supra que a Administração Pública Militar tem o
poder-dever de aplicar sanções disciplinares. Porém, o que a Administração não
pode e nem deve é deixar de assegurar os princípios constitucionais da ampla
defesa, contraditório, devido processo legal, publicidade, dentre outros, insculpidos
na Constituição Federal de 1988, não encontrando solo fértil a premissa de que
para se garantir o princípio da hierarquia e da disciplina, seja necessário restringir-se
o uso da ação constitucional do habeas
corpus, mesmo quando decorrer de ilegalidade ou abuso de poder por parte da
autoridade militar.
Vale ressaltar que, com o advento da
Constituição de 1934, a restrição ao cabimento
do habeas corpus imposta pelo Governo
Provisório de 1930, fora elevada ao status
constitucional, porém, proibindo-se sua concessão somente nas transgressões
disciplinares.
As Constituições brasileiras que se seguiram
(1937, 1946 e 1967) previam igualmente o habeas corpus como garantia
constitucional, salvo, no que diz respeito, às transgressões disciplinares. A
Emenda Constitucional de 1969 não introduziu alterações relevantes ao
instituto. Nessa mesma esteira, embora já tivesse ocorrido a queda do regime
militar, a Constituição Política Cidadã de 1988, repetiu a vedação do habeas corpus em se tratando de punição
disciplinar.
É próprio dos Estados Democráticos de Direito o acesso à tutela
jurisdicional, sem exclusão da apreciação do Poder Judiciário à lesão ou ameaça
do direito, na conformidade do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal,
sendo toda ou qualquer restrição incompatível com o regime democrático e com a
isonomia de tratamento dos cidadãos pelas autoridades públicas.
Portanto, o militar não é obrigado, para recorrer ao Poder Judiciário, a
exaurir as vias administrativas, e muito menos tem o dever de comunicar,
previamente, a autoridade superior hierárquica.
Havendo restrição da liberdade de locomoção do militar, através de
um ato administrativo eivado de vícios que o contaminem de ilegalidades, é
admissível a ação constitucional do habeas
corpus, pois a proibição do art. 142, § 2º, da Constituição Federal deve
alcançar tão somente a análise da conveniência e da oportunidade, ou seja, o
mérito propriamente dito da punição disciplinar.
É de evidência solar que, em momento algum, a possibilidade do
administrador militar aplicar punições disciplinares, em especial àquelas que
cerceiam o direito de locomoção, sem autorização judicial, representa a perda,
por parte do militar, da sua condição de cidadão ou que seus direitos e
garantias fundamentais assegurados pela Carta Magna perderam a sua eficácia.
O § 2º, do art. 12, do Regulamento Disciplinar do Exército,
Decreto nº 4.346/2002, instituiu um tipo de prisão disciplinar denominada de
pronta intervenção, conforme se observa in
verbis:
Art.
12. Todo militar que tiver conhecimento de fato contrário à disciplina deverá
participá-lo ao seu chefe imediato, por escrito.
[...]
§ 2º
quando, para preservação da disciplinar
e do decoro da Instituição, a
ocorrência exigir pronta intervenção,
mesmo sem possuir ascendência funcional sobre o transgressor, a autoridade
militar de maior antiguidade que presenciar ou tiver conhecimento do fato
deverá tomar providências imediatas e enérgicas, inclusive prendê-lo ‘em nome
da autoridade competente’, dando ciência a esta, pelo meio mais rápido, da
ocorrência e das providências em seu nome tomadas.
A Comissão do Regulamento Disciplinar entendeu que esse
dispositivo, tenta ressuscitar a famigerada prisão para averiguação, que fora,
sabiamente, abolida pelo constituinte originário de 1988.
Institui-se, dessa forma, nas Corporações Militares o processo administrativo
militar com contraditório postergado, retardado, a posteriori ou procrastinado.
Resulta claro, que a prisão de pronta intervenção encontra-se em
um verdadeiro descompasso com os princípios constitucionais do devido processo
legal, da ampla defesa, do contraditório e da presunção de inocência, motivo
pelo qual a mesma não foi adotada pela Comissão do Regulamento Disciplinar.
A Comissão do Regulamento Disciplinar resolveu extirpar do novo
Regulamento Disciplinar que será adotado no Estado do Maranhão a prisão
(confinamento) por entender que a mesma não se adéqua ao Estado Democrático de
Direito e aos Direitos Humanos, pois a ultima
ratio no mundo jurídico é o Direito Penal e não o Direito Administrativo
Militar.
Dessume-se, pelos resultados obtidos nos questionários aplicados
que a tropa em sua esmagadora maioria (80%) é contra todo ou qualquer tipo de
desconto em seus vencimentos, tendo, inclusive, alguns militares se manifestado
no sentido de preferirem que seu direito de locomoção seja cerceado, a ver
descontado em seu contracheque algum valor pecuniário.
Por fim, a tropa, praticamente, foi uníssona em admitir a
possibilidade da
conversão da punição disciplinar em serviço extraordinário, motivo pelo qual a
Comissão do Regulamento Disciplinar inovou ao possibilitar tal conversão.
Com fulcro nas razões supra alinhadas, a
Comissão do Regulamento Disciplinar, deixou de acatar a sugestão da UESPMA, no
sentido de suprimir os incisos III e IV, do art. 21 e as seções IV e V, do
Capítulo VI, permanecendo a prisão e a detenção disciplinar, com a ressalva de
que não serão cumpridas no cárcere, mas no alojamento da respectiva Unidade.
Art.
28, II, e 29, II, “c” e “f”
Art. 28 - A reforma administrativa disciplinar poderá ser
aplicada, mediante processo regular:
II - à praça que se
tornar incompatível com a função militar, ou nociva à disciplina, e tenha sido
julgada passível de reforma.
Art. 29 - A demissão será aplicada ao militar do Estado na
seguinte forma:
II - à praça quando:
c) tiver procedido
incorretamente no desempenho do cargo, tido conduta irregular ou praticado ato
que afete a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe,
comprovado mediante processo regular;
f) considerada
desertora e capturada ou apresentada, tendo sido submetida a exame de saúde,
for julgada incapaz definitivamente para o serviço militar estadual.
Ressalte-se que a teoria da
tipicidade, estudada normalmente pela doutrina penalista, é considerada um
corolário e uma garantia da legalidade. Pode ser definida como a qualidade da
norma de estabelecer, previamente, a conduta taxativa a respeito do qual se
atribuirá uma determinada sanção, de maneira a permitir ao transgressor saber a
consequência de seu comportamento. Contudo, tal e qual na legalidade, a tipicidade penal não se equipara à
tipicidade das infrações administrativas.
A tipicidade penal possui
base constitucional no artigo 5º, XXXIX, da CF, in verbis: “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena
sem prévia cominação legal”. Evidencia-se que a norma em tela nada menciona a
respeito de sanções administrativas disciplinares. A norma trata somente de
crime (ilícito penal) e pena (sanção penal).
A esse respeito, assevera
Hely Lopes Meirelles (2011) que não se aplica no poder disciplinar o princípio
da pena específica que domina inteiramente o Direito Criminal Comum, ao afirmar
a inexistência da infração penal sem prévia lei que a defina e opere. Segundo o
mestre e saudoso Hely, esse princípio não vigora em matéria disciplinar, motivo
pela qual o administrador – no seu prudente critério, tendo em vista os deveres
do infrator em relação ao serviço e verificando a falta – aplicará a sanção que
julgar cabível, oportuna e conveniente, dentre as que estiverem enumeradas em
lei ou regulamento para a generalidade das infrações administrativas.
Corroborando com esse mesmo entendimento,
Oswaldo Aranha Bandeira de Mello (1969, p. 501) conclui que:
Não se pode aplicar sanção aos particulares,
em geral, sem previsão legal; ao contrário, independem dela as impostas aos
servidores públicos, sejam agentes públicos integrados na organização
administrativa, sejam particulares colaborando com a Administração Pública, nos
termos legais, como delegados ou prestacionistas de serviço.
Ainda sobre o assunto, Marcelo Caetano (1989, p. 395) assim
pontifica:
Enquanto o ilícito criminal se traduz na
formulação exata e precisa da conduta proibida, originando tipos legais de
infração fora de cujo esquema não é admissível a punibilidade, é
disciplinarmente ilícita qualquer conduta do agente que transgrida a concepção
dos deveres funcionais válida para as circunstâncias concretas da sua posição e
atuação. Pode normalmente ser qualificada como infração disciplinar qualquer
conduta de um agente que caiba na definição legal: a infração disciplinar é
atípica. Só em certos casos a lei define as condições de existência da infração,
criando então um tipo.
Não obstante as referidas
considerações, não seria adequada a existência de absoluta atipicidade em
matéria administrativa em decorrência do novo modelo estatal inaugurado com a
Constituição de 1988. Admite-se, isso sim, um “abrandamento” do tipo
administrativo em razão da natureza do vínculo que une a Administração Pública
ao militar.
Portanto, verifica-se que,
no regime de sujeição especial, a tipicidade administrativa opera de modo
peculiar. Nesse regime, haverá um espaço maior para se estipularem os atos
ilícitos, como bem adverte Daniel Ferreira (2001, p. 96):
Conquanto no regime de sujeição geral
exige-se lei formal estipulando as infrações e cominando as respectivas
sanções, não nos parece que tamanho rigor seja de se exigir para a imposição de
sanções decorrentes de um peculiar regime de sujeição. Em ambos, entretanto,
sempre haveria a imprescindibilidade de lei para estipulação de infrações e das
respectivas sanções. No caso de haver um especial liame firmado com o particular
a obrigatoriedade reportar-se-ia apenas a uma lei autorizando referida
possibilidade, e não necessariamente a uma tipificação legal.
Nesse mesmo sentido, Heraldo
Garcia Vitta (2003) reconhece um abrandamento no tipo administrativo na relação
especial de sujeição, com a utilização de conceitos jurídicos indeterminados ou
cláusulas gerais, desde que observados alguns limites, a fim de adequar o
interesse público à liberdade dos indivíduos.
Conclui-se, portanto, que a
tipicidade da transgressão e da punição militar comporta legítima outorga
legislativa, explícita ou implícita, de certa parcela de discricionariedade,
manifestada por conceitos jurídicos indeterminados e cláusulas gerais,
conferindo amplos espaços à autoridade julgadora. Nessa medida, os regulamentos
funcionam como atos integradores das “normas em branco”, permitindo a
autoridade administrativa uma dinâmica própria (OSÓRIO, 2000).
Dessume-se, portanto, que no
âmbito da relação de especial sujeição estatal em que se encontram os
militares, admite-se uma tipicidade proibitiva mais ampla e genérica para a
transgressão e a punição disciplinar. O erro é tratado com maior rigor, os
princípios são aplicados de forma mitigada, sem que isso implique violação ao
seu núcleo básico.
No que diz respeito ao art. 29, II, “f”, fazendo uma análise mais acurada, a
Comissão do Regulamento Disciplinar, com base no § 1º, do art. 457, CPPM,
resolveu alterar a redação da referida alínea, no intuito de adequar o referido
texto às exigências legais. Segue nova redação:
“considerada desertora e capturada ou apresentada, quando sem
estabilidade, tendo sido submetida a exame de saúde, for julgada incapaz
definitivamente para o serviço militar estadual”.
Art.
25, § 4º
Art. 25 - A pedido do transgressor, o cumprimento da sanção de
detenção disciplinar poderá, a juízo devidamente motivado da autoridade que
aplicou a punição, ser convertido em prestação de serviço extraordinário, desde
que não implique prejuízo para a manutenção da hierarquia e da disciplina.
§ 4º - O pedido de conversão elide o pedido de reconsideração de
ato.
A principal finalidade do §
4º, do art. 25 é dar maior celeridade a apuração e aplicação das punições
disciplinares, sendo de fundamental importância no âmbito militar, face aos
princípios da hierarquia e disciplinar, a proximidade
da transgressão disciplinar e da punição administrativa a ser imposta.
Ressalte-se que o pedido de conversão
não é uma obrigação do militar transgressor, mas um ônus. Logo, o seu adimplemento é facultativo, de modo
que o seu não cumprimento não significa atuação contrária ao direito. Porém, o
militar deverá arcar com o prejuízo de sua inação ou deixará de obter vantagem
que adviria de sua atuação.
Logo, é de evidência solar que tal
dispositivo não avilta em nenhum momento direito de defesa do militar, motivo
pelo qual a Comissão do Regulamento Disciplinar entende que o dispositivo deve
permanecer em sua integralidade.
Seção
I do Capítulo VIII
A sistematização
topográfica de todo o Anteprojeto do Regulamento Disciplinar do Militares
Estaduais ainda vai passar por uma melhor sistematização, tão logo termine essa
fase de proposições, pois terão que ser alterados, inevitavelmente, os números
dos artigos, incisos, alíneas, dentre outros.
Art.
63, III e 66
Art. 63 - As autoridades competentes para aplicar sanção disciplinar
quando tiverem conhecimento, por via recursal ou de ofício, da possível
existência de irregularidade ou ilegalidade na aplicação da sanção imposta por
elas ou pelas autoridades subordinadas, podem praticar um dos seguintes atos:
I - retificação;
II - atenuação;
III - agravação;
IV – cancelamento;
V -
anulação.
Art. 66 - Agravação é a ampliação do número dos dias propostos para uma
sanção disciplinar ou a aplicação de sanção mais rigorosa, se assim o exigir o
interesse da disciplina e a ação educativa sobre o militar do Estado.
O regime disciplinar dos servidores públicos militares
encerra a previsão de tipos disciplinares abertos, sendo assim compreendidos
aqueles que não descrevem detalhadamente a conduta delitiva. No entanto, a
inexistência de tipos fechados e enumerados taxativamente, nos moldes do
Direito Penal, não significa e não constitui endosso para o arbítrio estatal na
punição dos militares.
Os tipos disciplinares considerados abertos devem ser
classificados como conceitos jurídicos indeterminados. Isso porque encerram
conceitos vagos ou imprecisos, mas que não são preenchidos ou solucionados por
processos de escolha pautados por oportunidade e conveniência. São preenchidos
por processos de interpretação e pelas circunstâncias do caso concreto.
Corroborando com o pensamento suso transcrito o Tribunal da
Cidadania (STJ) classificou, expressamente, os tipos disciplinares como conceitos jurídicos indeterminados, conforme
se pode observar no acórdão proferido no EDcl no MS n.º 12.689, Terceira Seção,
Relator Ministro Felix Fischer, DJE de 18/03/2008.
Ressalte-se que
somente ocorrerá a agravação da punição disciplinar, pela autoridade
administrativa competente e dentro dos limites impostos no regulamento, se assim
o exigir o interesse da disciplina e a ação educativa sobre o militar do Estado.
Portanto, não se vislumbra no dispositivo em questão nenhuma
inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Capítulo
XIII
As normas
administrativas relativas ao processo disciplinar serão devidamente
regulamentadas através de instruções gerais, pelo Comandante Geral da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, dentro das suas respectivas
atribuições, mediante Portaria, para a elaboração de Conselho de Justificação,
Conselho de Disciplina, Sindicância, Comunicação Disciplinar, Inquérito e
Investigação Preliminar,
necessárias à interpretação, orientação e fiel aplicação do disposto neste
Regulamento.
Art.
74, parágrafo único
Art. 74 - O militar do Estado submetido a processo regular deverá,
quando houver possibilidade de prejuízo para a hierarquia, disciplina ou para a
apuração do fato, ser afastado das suas funções ou designado para o exercício
de outras funções, podendo ainda a autoridade instauradora proibir-lhe o uso do
uniforme e
o porte de arma, como medida cautelar, enquanto perdurar
o processo.
Parágrafo único - Não
impede a instauração de novo processo regular, caso surjam novos fatos ou
evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos na instância administrativa
nas hipóteses de a absolvição, administrativa ou judicial, do militar do Estado
em razão de:
I - não haver prova da
existência do fato e ou da autoria;
II - falta de prova de ter o
acusado concorrido para a transgressão;
III - não existir prova
suficiente para a condenação.
Deixar de acatar a sugestão da UESPMA, já
que a Administração Pública é regida pelo princípio da autotutela e da
oficiosidade, podendo impulsionar, de offício,
o que for de seu interesse, encontrando restrições apenas quando for provada a
inexistência do fato ou a negativa de autoria, que obrigatoriamente irão
refletir na Administração Pública, bem como em razão da prescrição do fato
objeto da apuração, já que o direito de punir do Estado não mais subsiste.
O Pretório Excelso já se manifestou a esse
respeito, senão vejamos:
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA - SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA - AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO. Estando a sentença penal absolutória calcada na
insuficiência de provas para chegar-se à condenação, não há como fazê-la
repercutir no processo administrativo, isso a teor do disposto nos artigos
1.525 do Código Civil, 65 e 66 do Código de Processo Penal e 121 a 126 da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990." (MS 22.796/SP. Relator Min.
MARCO AURÉLIO. Tribunal Pleno, julg. 15.10.1998, DJ de 12.2.1999, p. 2). (grifo
nosso).
Nesse mesmo sentido, o Tribunal da Cidadania já se posicionou, conforme
se observa na transcrição das Ementas, in
verbis:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A demissão de servidor público – ato de efeito concreto modificador
de sua situação jurídica perante a Administração – é o termo inicial para a
contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para postular sua
reintegração ao cargo.
2. As esferas criminal e administrativa
são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do Juízo
criminal que negar a existência ou a autoria do crime.
3. Agravo regimental improvido. (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0141194-3
- T5 - QUINTA TURMA - DJe 15/03/2010). (grifo nosso).
[...] Contudo, a sentença criminal de absolvição por ausência de
provas suficientes de autoria, tal como no caso, não vincula a esfera cível ou
a administrativa, pois somente repercute nas outras esferas quando a instância
penal é taxativa em declarar que o réu não foi o autor do crime ou que o fato
não existiu. Isso é uma diferenciação estabelecida pela doutrina e
jurisprudência com lastro no art. 935 do CC/2002, que corresponde ao art. 1.525
do CC/1916 e no art. 66 do CPP. Anote-se que a revogada redação do inciso V do
art. 386 do CPP englobava tanto a absolvição por prova da não autoria quanto a
por ausência de provas suficientes a tal, o que foi modificado pela novel Lei
n. 11.690/2008, que supriu a omissão legislativa e expressamente distinguiu as
hipóteses. Assim, consubstancia erro de fato apto a rescindir o julgado a
consideração do aresto rescindendo quanto a julgar procedente o pedido de
reintegração do servidor pela absolvição criminal por inexistência de prova,
quando o que realmente ocorreu foi sua absolvição por ausência de provas
suficientes à sua condenação. Precedentes citados do STF: MS 22.796-SP, DJ
12/2/1999; MS 21.321-DF, DJ 18/9/1992; do STJ: REsp 476.665-SP, DJ 20/6/2005;
RMS 30.590-RS, DJe 7/6/2010; RMS 19.493-MA, DJ 23/10/2006, e RMS 24.837-MG, DJe 9/8/2010. REsp 879.734-RS, Rel. Min. Maria Thereza
de Assis Moura, julgado em 5/10/2010. (grifo nosso).
Resta claro que a independência entre as instâncias penal e
administrativa não é absoluta, à medida que a Administração Pública submete-se
à decisão do Juízo Criminal que negar a existência ou a autoria do crime. É
lógico que não poderia ser diferente, sob pena de uma completa instabilidade
das relações jurídicas.
Ressalte-se que tal instabilidade não ocorre quando a absolvição se dá
por insuficiência de provas da autoria, já que as bases principiológicas do
Direito Penal e do Direito Administrativo não se equivalem, assim como, o bem
juridicamente tutelado por cada Ramo são distintos.
Deve-se, portanto, observar que se a sentença exarada no âmbito penal repercute
no processo administrativo, a recíproca não é verdadeira. Porquanto a decisão
prolatada pela autoridade julgadora competente, na esfera administrativa,
conclui uma fase meramente administrativa, sempre passível de ser apreciada
pelo Estado-juiz.
Logo, preservando-se o princípio da incomunicabilidade das instâncias e
o princípio da presunção da veracidade
dos atos administrativos, tem-se que a sentença penal absolutória
repercutirá obrigatoriamente no âmbito da infração administrativa castrense somente
quando a decisão judicial absolver o réu por inexistência do fato ou negativa
de autoria, não havendo que se falar em repercussão quando a absolvição for por
insuficiência de provas da autoria.
Bando de covardes. Vou fazer campanha contra vcs seus hipócritas. Nos enganaram, aceitaram um regulamento desse aí. Continua a mesma coisa, prisão e humilhação.
ResponderExcluirCompanheiro entendo o seu desabafo, porém vamos reivindicar na assembléia geral, lá todos terão a oportunidade de se posicionar contra ou aceitar o regulamento, lá que será o forum para isso, todos tem que se posicionarem na assembléia porque todos os militares irão votar a respeito do regulamento, essa a decisão é de todos.
ResponderExcluirComo que tu falas em votação em assembléia geral se vocês falaram que não têm membros efetivos na associação. Contradições...
ResponderExcluirE ESSE BANDO DE OFICIAIS LADROES QUE VAI DIZER QUE ELES INRRICARAM COM PILANTRAGEM?
ResponderExcluiressa ai só vale para praças, quem vai fiscalizar os senhores coronéis, esses podem ter riqueza incompativel. que democracia é essa, já não basta darmos conta a receita ferderal? agora tbm aos nossos cmts? olha a cena que teremos, `` o pm chega no quartel com um carro novo, o cmt o chama no gabinte... me mostra ai a nota fiscal e de onde vc tirou dinheiro pra comprar esse carro, vc é praça não pode ter um carro desses``. esse será o tratamento pode esperar se passar uma coisa dessa.
ResponderExcluirEu não concordo com a redação de muitos artigos desse "novo" regulamento. Vocês já leram com atenção esse regulamento mesmo, héim? Já leram mesmo? Isso aí tá parecendo o AI 5.
ResponderExcluire a receita federal com o imposto de renda, declaração de bens, serve pra que mesmo?
ResponderExcluirsó que faltava.
Falta de compromisso com a classe continuará a mesma coisa, fomos traidos. Colocamos em mãos erradas os nossos destinos e fomos enganados por comissão vendida. Continuará havendo prisões administrativas e as humilhações serão mais acentudas devido ao processo grevista que fizemos.
ResponderExcluiresse vai ser o codigo de etica espelho para todas as policias, só se for a do maranhão que vai aceitar. Código de ética com prisão que issso.
ResponderExcluirEbnilson esse regulamento apoiado por você e pelos que se julgam representantes dos militares, não muda em nada ao nosso favor. É lamentável que cada mudança que ocorre no tal código, só quer nos ferrar cada vez mais. Não é de hoje que digo que nossos representantes através das associações já foram comprados pelos governistas. E não venha com essa de chamar o pessoal de xiíta. Tenho vergonha de ser militar, terei mesmo que sair daqui, por que isso parece não mudar nunca.
ResponderExcluirCaro Ebnilson, se a comissão paritária, ao menos consentir com esse regulamento, não vou ter mais argumentos para defender as "Pseudo conquistas" que angariamos. Desse jeito se a comissão paritária levar para votação é uma forma clara de demostrar que apoiam essa barbaridade, uma vez que os integrantes da comissão são independentes e poderiam de pronto rechaçar essa situação. Estou deveras preocupado com tal situação haja vista, aqui na região tem se engolido vários praças, devido a força mostrada pela união de todos em prol de melhorias, ou seja, tem gente esperando para tentar nos sacanear, e prejudicar de todas as formas possíveis!!!!!
ResponderExcluirEspero que voces sejam fortes para nõa permitir que esse rdema seja aceito, porque se não a troia vai comer principalmente na costa dos que reinvidicaram melhorias. Boa Sorte. Amém.
ResponderExcluirAo companheiro que diz que Ebnilson esse regulamento é apoiado por mim, primeiramente o companheiro só pode está brincando quanto a isso, nunca disse que sou a favor desse regulamento, mesmo porque minha função é apenas transmitir o que ouço na reunião, não sou da mesa paritária e nem tão pouco estou discutindo o RDPMMA nas reuniões mesmo porque não faço parte dela. Como que posso defender um regulamento que está querendo me ferrar também, não vou responder pela Mesa Paritária que é eles que tem que se manifestar com relação a tudo isso, agora esses questionamentos devem ser feitos na Assembléia Geral de quarta-feira, é lá que você terá o direito de opinar em relação a esse código que não é o nosso. Vejo você na assembléia.
ResponderExcluirAo Moreno, a Mesa até o momento não se manifestou com relação ao regulamento pelo menos oficialmente creio que eles irão fazer isso na assembléia geral de quarta-feira, concordo que temos sim que tomar uma postura firme quanto a esse regulamento que não é o nosso. Vamos aguardar o posicionamento da Mesa Paritária na assembléia geral.
ResponderExcluirSAUDADE DO RDE!
ResponderExcluiro cerceamento dos direitos constitucionais continuam imperando, mascarados atrás de conceitos como: "conceitos juridicos inderteminados, manutenção da hierarquia e disciplina e regime de sujeição especial ao estado". o que nós queremos é sermos tratados como cidadãos de direitos, acredito que seria interessante que os militares realmente se posicionassem como "categoria e classe" de trabalhadores organizados e comparececem aos espaços de debates o que não está havendo, esta proposta é uma violencia contra todos os militares e é necessário estarmos juntos para derrubarmos não só estes conceitos mas tambem um estigma de nós "praças" estarmos sempre submissos, queremos ser atores protagonistas nas definições de politicas publicas de segurança. Exigimos "policia cidadã" para nós tambem, pois só posso reproduzir aquilo que conheço e vivencio e infelizmente não é cidadania que vemos nos quarteis e nas atividades exercidas pelos militares estaduais maranhenses.
ResponderExcluiros noossos comandantes devem abrir os olhos e ver o contexto em que estamos, não é mais possivel que eles continuem mantendo "regalias e beneficios" enquanto toda a classe é desmerecida e destratada por governantes que acreditam que as forças militares são as formas de manutenção de seus mandos e desmandos, devemos mostrar que estamos organizados e que não somos mais individuos recrutados nas fileiras desprovidas de senso politico e cultura, para se ter uma policia cidadã é preciso prover seus entes de conhecimento e filosoficamente não há como usar de uma ideologia tão antiga e deploravél como este regulamento ultrapassado, acredito que nas fileiras de oficiais juristas e intelectuais das forças militares há mais que este simplório resumo e que não conseguirá convencer ninguém.
E lembro que não conseguiremos nada de uma hora para outra, este é um longo processo que só está em seu inicio.