EXCELENTÍSSIMO
SENHOR SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
UNIAO DAS ENTIDADES DE SEGURANÇA PUBLICA DO
MARANHÃO – UESPMA (ASMB/BOMBEIROS - ASSEPMA - ARCSPMIA - ASPOM - ARAPOMEM -
ASPOM BALSAS - GREMIO PINDARE – ARAPOM), por meio
de seus procuradores,
CONSIDERANDO que a Constituição da República
tem caráter compromissório, enunciando um Estado Democrático de Direito como
sua arquitrave maior, e pretendendo ser mais que uma carta semântica e nominal,
mas, sim, um documento normativo do ponto de sua validade social, irradiando em
todas as nuances da sociedade suas disposições;
CONSIDERANDO que os servidores militares do
estado também estão abarcados por essas normas constitucionais, posto que detem
a condição de cidadãos como qualquer outro indivíduo deste país, portanto, com
direitos de participação na comunidade em que vivem e que devem proteger;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do
anteprojeto de regulamento disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar à realidade constitucional instalada em nosso país pela
Constituição da República de 1988, corrigindo-se distorções históricas da vida
militar que apartaram por muitas vezes o cidadão militar de seus direitos
universais como ser humano;
CONSIDERANDO as inovações contemporâneas nas
políticas públicas nacionais de segurança trazidas à baila pela 1ª Conferência
Nacional de Segurança Pública, pela Recomendação nº 12/2012 do Conselho
Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e pela Portaria
Interministerial SEDH/MJ nº 2/2010
vem
apresentar PROPOSIÇÕES PARA ALTERAÇÃO DO
ANTEPROJETO DE LEI QUE TRATA DO REGULAMENTO DISCIPLINAR DOS SERVIDORES
MILITARES DO ESTADO DO MARANHÃO, com fulcro nas razões de fato e de direito
a seguir expendidas.
DA
SISTEMÁTICA DE EXPOSIÇÃO
O presente trabalho tece proposições de alteração
do anteprojeto na forma de comentários a alguns artigos do documento original.
Note-se que não há comentários feitos a todos os
dispositivos do anteprojeto, apenas aos dispositivos nos quais a UNIAO DAS ENTIDADES DE SEGURANÇA PUBLICA DO
MARANHÃO – UESPMA vislumbrou a necessidade de uma melhor conformação do texto
ao sistema jurídico pátrio, em especial à Constituição da República e aos
documentos normativos nacionais que projetam verdadeiras diretrizes às
políticas locais de segurança pública.
Art. 8, § 2º.
Tendo em vista o comando normativo ora discutido
passemos a considerar.
A
Administração Pública tem como princípios basilares a legalidade, publicidade,
moralidade, impessoalidade, transparência, o próprio projeto de lei ora
discutido elenca como princípios norteadores da atividade militar estadual os
princípios da isonomia, da finalidade, da motivação, da razoabilidade dentre
outros, logo, em respeito a todos esses estandartes, há se concluir que o
dispositivo ora discutido deve ser repensado a fim de se evitar
discricionariedades e arbitrariedades no âmbito da Administração.
Dessa forma, a redação do artigo 8, §2º do presente
regulamento deveria disciplinar a
apresentação anual e obrigatória de declaração de bens de todos os servidores
militares estaduais, independentemente de posto ou graduação ao Departamento de
Pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão,
ficando este departamento responsável da analise de tais documentos e das
medidas cabíveis. Dessa forma, restariam respeitados de uma vez só os
princípios da supremacia do interesse público sobre o privado, da isonomia, da
razoabilidade e principalmente da eficiência.
Art. 18,
§5º.
Primeiramente, é importante tecer uma breve
consideração sobre o tema da independência das instâncias administrativas,
civil e criminal e suas consequências.
Uma conduta pode ser classificada ao mesmo tempo
como ilícito penal, civil e administrativo. Nesse caso poderá ocorrer a
condenação em todas as esferas ou não, ou seja, no processo administrativo
poderá ser condenado e na ação penal absolvido, pois vale a regra da
independência e autonomia entre as instâncias.
Mas há exceções, nas quais haverá vinculação entre
as instâncias, o que significa que não poderá ser condenado na esfera civil ou
administrativa quando for absolvido na esfera penal.
Para dissertar a respeito da repercussão da
sentença penal absolutória ou de seus efeitos no processo administrativo
disciplinar implica investigar qual o alcance que cada inciso do art. 386 do
CPP contém, em face da legislação que prevê a causa de absolvição como decidida
e indiscutível em outros processos.
Em primeiro lugar, o Código de Processo Penal, reza
no art. 66 que “não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação
civil poderá ser proposta quando não
tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”.
Com efeito, o art. 66 se refere ao inciso I, do
art. 386, ambos do CPP, que traz à baila um pressuposto lógico, a saber: se no
juízo penal, com a acusação e defesa técnica que caracterizam a
jurisdicionalização, restou provada a
inexistência material do fato, não cabe à outra seara, ainda mais a
administrativa, discutir sobre esse ponto.
Nesse sentido o art. 935 do Código Civil disciplina
que “a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo
questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor,
quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.
Ressalte-se, entretanto, que antes do advento da
Lei nº 11.690/2008, que renumerou os incisos do art. 386 do CPP, não havia
enquadramento para a negativa de autoria.
Desse modo, o juiz, chegando a esta conclusão,
acabava por absolver o réu na temerária causa de não existir prova de ter o réu
concorrido para a infração penal (antes, inciso IV, hoje, inciso V), o que,
como se demonstrará adiante, nem sempre constitui circunstância que repercute
na esfera administrativa disciplinar.
Comentando o dispositivo alterado pela Lei nº
11.690, TRIGUEIROS NETO e MARCELO VALDIR MONTEIRO afirmam:
Antes da lei acima referida, mesmo se estivesse
provado no curso do processo que o réu não participou da infração penal, ele
seria absolvido com base na inexistência de prova da sua concorrência para a
infração penal. Ora, uma coisa é estar provado que não houve participação do
réu, outra coisa bem distinta é não estar provado que o réu participou da
infração penal.
E encerrando os comentários os citados autores
finalizam:
Uma sentença criminal de inexistência do fato ou de
inexistência de participação do réu na infração penal faz coisa julgada
material no cível e a matéria não poderá ser novamente discutida.
Contudo, uma sentença absolutória de inexistência de prova do fato ou de
inexistência de prova da participação do réu no fato permite o ajuizamento de
ação cível, que, durante o seu trâmite, conta com sistema de provas bastante
diferente do exigido no processo penal. (TRIGUEIROS NETO, Arthur da Motta. VALDIR MONTEIRO,
Marcelo. Prefácio de Luiz Guilherme Marinoni. Comentários às recentes reformas
do Código de Processo Penal e legislação extravagante correlata. Rio de
Janeiro: Editora Forense. São Paulo: Editora Método, 2008, p. 133.)
Para o STF, outra não é a posição, senão a de que:
“são
independentes as instâncias penal e administrativa, só repercutindo aquela
nesta quando se manifesta pela inexistência material do fato ou pela negativa
de autoria”.
(STF – TP – MS 22.438 – Relator Ministro Moreira
Alves – j. 20/11/97 – RTJ 166/171)
Outra causa absolutória que repercute na seara
administrativa é a prevista no inciso VI, (antigo inciso V) do art. 386, do
CPP, consistente por “existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o
réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal)
ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência”.
Nesse caso há repercussão desde que em consonância
com o artigo 65 do CPP que declara:
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença
penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em
legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular
de direito.
O Código Civil, no art. 188, inciso I,
coadunando-se com o entendimento acima definiu que “não constituem ato ilícitos
os praticados em legitima defesa ou no exercício regular de um direito
reconhecido”.
Posicionamento pacífico que abrange todo esse
entendimento é o do STJ, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO.
ADMINISTRATIVO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. LEGÍTIMA DEFESA. EFEITOS.
PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CRIMINAL.
1. Absolvido o autor na esfera criminal, o lapso
prescricional qüinqüenal, previsto no Decreto nº 20.910/32, tem como termo a
quo a data do trânsito em julgado da sentença penal e não o momento do ato
administrativo de licenciamento.
2. A decisão penal repercute no julgamento
administrativo quando esta ocorre sentença penal absolutória relacionada aos
incisos I e V do art. 386 do Código de Processo Penal.
3. Tento de vista (in sic) que o autor foi
absolvido na esfera penal por legítima defesa, e o ato de licenciamento foi
fundado unicamente na prática de homicídio, não há motivos para manter a
punição administrativa, pois a controvérsia está embasada unicamente em
comportamento tido como lícito.
4. Recurso ao qual se nega provimento.(STJ,
Resp. 448.132-PE (2002/0082805-0), Min. Rel. Paulo Medina, DJ de 19.12.2005)
A negativa de autoria até o advento da Lei nº
11.690/08 era uma causa que não havia enquadramento específico, por isso, a
sentença absolutória se fundamentava no inciso IV (hoje, inciso V), ou seja,
“não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal”.
Assim sendo, já se decidiu no Egrégio Tribunal de
Justiça Militar do Estado de São Paulo:
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. POLICIAL MILITAR. EXPULSÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO PROVIDO.
A inicial acusatória no processo administrativo
deve descrever as circunstancias fáticas (ações ou omissões) e respectivos
dispositivos legais (tipificação) administrativo-disciplinares, não se
confundindo com os pressupostos constantes da denúncia Ministerial ofertada
pela concomitante prática de crime pelo autor. A absolvição na seara criminal,
por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal, deve
repercutir no âmbito administrativo, vez que o crime cometido foi o fato
ensejador do ato administrativo, levado a efeito com a expulsão do autor. E, em
conseqüência, a nulidade do ato administrativo. (TJM-SP,
Apelação Civil nº 561/2005, (Processo de origem 3890575600 – 12ª Vara da
Fazenda Pública).Juiz Rel. Avivaldi Nogueira Junior.)
Por todo o exposto, a reforma do dispositivo ora
discutido é medida que se impõe. Devendo sua redação ser alterada para
disciplinar o seguinte:
Art. 18.
[...]
§ 5º. A
aplicação das penas disciplinares previstas neste regulamento independe do
resultado de eventual ação penal, exceto nos casos em que a sentença penal
absolutória decida pela inexistência ou falta de prova da existência do fato,
que o réu não concorreu para a infração penal, não existir prova de ter o réu
concorrido para a infração penal ou reconheça a incidência de uma das
excludentes de ilicitudes.
Art. 19, §1º, item 16.
O item merece ser reformado,
retirando-se o termo “associações profissionais com caráter de sindicato”.
O direito à livre associação
é arquitrave de envergadura constitucional, estando insculpido no art. 5º,
incisos XVII, XVIII, XIX, XX e XXI da lei fundamental:
XVII - é
plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter
paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de
cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em
seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas
ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro
caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer
associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas,
têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.
Nessa quadra, consoante se depreende dos dispositivos apostos,
vê-se que o direito à livre associação não pode ser obstado pelo alvedrio do
legislador infraconstitucional, uma vez que é plena a liberdade de filiação
associativa para fins lícitos, bem como a associação não pode sofrer
interferência estatal de qualquer sorte em seu funcionamento, ainda que tal
interferência seja ventilada por instrumento normativo, configurando verdadeiro
direito de defesa ante a atuação do estado.
O
direito de associação está intimamente cingido à liberdade de expressão e ao
Estado Democrático de Direito. A opinião pública, que pode ser obtida através
dos espaços de convivência proporcionados pelo ambiente associativo, é de
demasiada importância para o controle do exercício do poder, pelo qual se
assegura aos cidadãos a possiblidade de intervirem na vida política do país,
por isso mesmo é que tal direito fora elencado como direito fundamental aos
indivíduos situados no território brasileiro.
O
militar, apesar de ter certas restrições no que tange ao exercício de direitos
de liberdades civis, detém, por ausência de proibição constitucional, o direito
a associar-se.
Vejamos.
As liberdades civis garantidas por meio de comando constitucional só podem ser
restringidas através de mecanismos autorizados pela própria carta magna. Ocorre
que todas as restrições a direito impostas aos militares foram elencadas no
art. 142, §3º, IV, V, VII, VIII e X, da CRFB.
Dentre
as restrições inclui-se o direito de sindicalizar-se:
Art. 142. As
Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica,
são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na
hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da
República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes
constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
(...)
§ 3º Os
membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das
que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
(...)
IV - ao
militar são proibidas a sindicalização e a greve.
Não
obstante, o direito de associar-se é totalmente diverso do direito de
sindicalizar-se, uma vez que díspares são as instituições sindicais das
associações profissionais.
As
associações profissionais não representam a categoria, por isso mesmo não
elegem nem nomeiam representantes da classe perante instituições públicas e
privadas, posto que não tem função de representação, mas tem apenas o
desiderato de estudo, defesa, coordenação e lazer dos associados.
A
associação profissional é pessoa jurídica de direito civil, decorrendo sua
regulação do Código Civil (artigos 53 a 61), já o sindicato detêm prerrogativas
especiais de representação de toda a classe, as quais estão indicadas no artigo
513 da CLT.
Ademais,
a própria Constituição da República tratou em dispositivos diferentes das duas
entidades em tela, demonstrando de forma hialina que são instituições diversas,
com especificidades próprias.
Portanto,
como a natureza jurídica do direito a livre associação é outra do direito de
sindicalização, e aquele não está expressamente vedado para os militares,
chega-se a inevitável conclusão de que os servidores públicos das forças
auxiliares não podem ser aviltados de sua liberdade de associar-se em
instituição associativa profissional.
Noutra
linha, a redação do item em discussão, repita-se, proíbe a participação do
militar em associação profissional “com caráter de sindicato”. Tal disposição,
ainda encontra óbice no princípio da vinculação dos atos administrativos
punitivos.
Senão
vejamos. O anteprojeto não traz em momento algum parâmetro suficiente para a
qualificação exata do que seria associação profissional com “caráter de
sindicato”, tratando-se de cláusula aberta à interpretação discricionária do
aplicador da norma, que pode vir a enquadrar qualquer associação profissional
como de caráter de sindicato e aplicar a punição da forma como lhe aprouver.
Ocorre
que em se versando a norma sobre punição disciplinar, os comandos punitivos
devem ser exacerbadamente vinculados, posto que tratam de situações restritivas
de direito as quais podem gerar até cerceamento de liberdade, direito sagrado
em um Estado Democrático de Direito, não podendo haver espaços elásticos de
interpretação já que a discricionariedade em um ambiente punitivo pode se
transmudar rapidamente em arbitrariedade, o que é inaceitável do ponto de vista
das liberdades democráticas.
Por
fim, a Portaria
Interministerial - SEDH/MJ Nº 2, de 15 de Dezembro de 2010, que fixa diretrizes
nacionais de promoção e defesa dos direitos humanos dos profissionais de
segurança pública, em seu item 2 do anexo traz a valorização da participação
dos profissionais de segurança nos ambientes democráticos de debate, divulgação
e formulação de políticas relacionadas à área:
PORTARIA INTERMINISTERIAL - SEDH/MJ Nº 2, DE 15 DE DEZEMBRO DE
2010
DOU 16.12.2010
Estabelece as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos
Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública.
Art. 1º
Ficam estabelecidas as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos
Humanos dos Profissionais de Segurança Pública, na forma do Anexo desta
Portaria.
ANEXO
DIREITOS CONSTITUCIONAIS E PARTICIPAÇÃO CIDADÃ
1) Adequar as leis e regulamentos disciplinares que versam sobre
direitos e deveres dos profissionais de segurança pública à Constituição
Federal de 1988.
2) Valorizar a
participação das instituições e dos profissionais de segurança pública nos processos
democráticos de debate, divulgação, estudo, reflexão e formulação das políticas
públicas relacionadas com a área, tais como conferências, conselhos,
seminários, pesquisas, encontros e fóruns temáticos. (destacamos).
Destarte, insta-nos anotar que o cerceamento normativo da livre associação
dos servidores militares vai contra a contemporânea onda de inclusão dos
profissionais da segurança nos espaços democráticos da sociedade.
Rememorando-se que os militares, apesar de se encontrarem em situação especial
de restrição do uso de suas liberdades civis, ainda continuam cidadãos
brasileiros com direito à participação no seio da sociedade em que vivem, não
podendo ser injustamente apartados da comunidade que devem proteger, por isso,
o direito de associação é medida que se impõe.
Recomenda-se a seguinte redação:
Art.
19. (...).
§1º
16. frequentar
ou fazer parte de sindicatos.
Art. 19, §1º, item 18.
O
item deve ser reformado no que toca à autorização, promoção e participação em
petições ou manifestações de caráter reivindicatório.
O
direito de petição possui envergadura constitucional em nosso sistema jurídico.
A Constituição da República assim trata do direito de petição:
Art. 5º.
XXXIV - são a todos
assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a)
o direito de petição aos
Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
(destacamos).
b)
Verifica-se
que a lei fundamental preocupou-se em garantir para todos a liberdade de
peticionamento para defesa de direito e contra ilegalidade e abuso de poder,
dessa feita, por não haver na própria constituição norma que restrinja tal
direito aos militares, esses fazem jus a utilização da petição na forma do
dispositivo retrodestacado.
Quanto
ao direito de manifestar-se, este faz parte de uma vida em democracia, devendo
ser considerando como uma prática comum de um Estado de Direito e não como fato
reprovável, tanto é assim que a carta magna trouxe dispositivos com os seguintes
conteúdos:
Art. 5º. (...).
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato.
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a
expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão
qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. (destacamos).
Calha-nos
mais uma vez repisar que os militares não estão apartados da sociedade em que
vivem e que devem proteger, mas sim fazem parte desta e como tal detem o
direito de serem ouvidos por ela, e o direito à manifestação é um dos
instrumentos facilitadores dessa conexão do cidadão militar para com as
instâncias democráticas da comunidade.
Ademais,
o entrave ao direito de manifestação aposto no anteprojeto de regulamento
disciplinar proposto deverá ser considerado inconstitucional, posto que a
constituição não proibiu aos militares o uso do direito à opinião.
O
único entrave colocado pela CR à manifestação dos militares diz respeito à
proibição de atividades político-partidárias, bem como a proibição ao exercício
de greve, todas as outras manifestações reivindicatórias foram garantidas aos
servidores das forças armadas e auxiliares.
Nessa
quadra, o próprio Regulamento Disciplinar do Exército (RDE) não faz ressalva ao
direito de manifestação, a não ser a proibição ao direito de opinião
político-partidária e sobre assuntos estritamente militares, consoante itens 56
a 59 do anexo do RDE.
Por
seu turno a Portaria
Interministerial - SEDH/MJ Nº 2, de 15 de Dezembro de 2010, que fixa diretrizes
nacionais de promoção e defesa dos direitos humanos dos profissionais de
segurança pública, em seu item 3 do anexo traz proteção expressa ao direito de
opinião dos profissionais de segurança pública, vejamos:
PORTARIA INTERMINISTERIAL - SEDH/MJ Nº 2, DE 15 DE DEZEMBRO DE
2010
DOU 16.12.2010
Estabelece as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos
Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública.
Art. 1º
Ficam estabelecidas as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos
Humanos dos Profissionais de Segurança Pública, na forma do Anexo desta
Portaria.
ANEXO
DIREITOS CONSTITUCIONAIS E PARTICIPAÇÃO CIDADÃ
3) Assegurar o exercício do direito de
opinião e a liberdade de expressão dos profissionais de segurança pública,
especialmente por meio da Internet, blogs, sites e fóruns de discussão, à luz
da Constituição Federal de 1988.
Portanto,
vê-se que a proibição à manifestação do profissional militar está em desacordo
com as políticas públicas nacionais de segurança e por isso não deve prosperar.
Recomenda-se
a seguinte redação:
Art. 19.
§1º.
18. autorizar, promover ou
participar, de manifestações político-partidária, de crítica ou de apoio a ato
de superior, para tratar de assuntos de natureza eminentemente militar,
ressalvados os de natureza técnica ou científica havidos em razão do exercício
da função militar.
Art. 19, §2º, item 01.
A
última parte do dispositivo vulnera os princípios do contraditório e da ampla
defesa, quando assevera que será infração média a apresentação de recurso
disciplinar sem observar as prescrições regulamentares.
Ocorre
que não se pode cobrar do militar usuário do instrumento recursal a perfeita
observância das formalidades regulamentares uma vez que o servidor não detem
muitas vezes o preparo técnico-jurídico para elaboração exata de um recurso com
todas as suas especificidades legais.
De
melhor tom seria aplicar os princípio da simplicidade e da instrumentalidade
das formas para fazer valer o direito a recurso do militar independente da
formalidade legal, dando ênfase à substância do mecanismo recursal.
Note-se
que se o servidor por ausência de preparo técnico, que não é culpa dele, pois
não é exigido para o exercício de sua função formação em direito, poderá ser
punido injustamente por duas vezes, uma pela infração que originou o
procedimento disciplinar onde o recurso está inserido, e outra pela não
observância regulamentar do formato do recurso.
O
dispositivo se configura em verdadeira barreira ao devido processo legal
substancial e ao acesso à justiça, porque tenta, em última análise, convencer o
acusado de não utilizar o seu direito ao recurso já que este direito pode se
transmudar em verdadeiro ônus, ou seja, subverte-se por completo a natureza
benévola do recurso.
Recomenda-se
a seguinte redação:
Art. 19.
§2º.
01. apresentar comunicação disciplinar ou representação sem
fundamento.
Art. 19, §2º, item 12.
O
item referido deve ser esmiuçado.
Em
situações extremas de serviço a execução de manobras perigosas com veículos é
da própria natureza da função, portanto, faz-se injusto punir militar que
apenas está cumprindo com seu dever de servir a sociedade da forma mais rápida
e eficiente possível, se o item não for alterado ocasionará verdadeiro entrave
no desenrolar das ocorrências policiais, já que os militares ficariam
amedrontados ao cumprir seu dever, comprometendo sobremaneira a eficiência do
serviço.
Dessa feita, o item deve
especificar em qual momento ou situação a feitura de manobras perigosas
ensejará infração disciplinar, ou caso não seja possível, que seja o item
retirado do rol de transgressão.
Art. 19, §3º, item 18.
O
item supracitado viola direito fundamental à opinião.
Conforme
já anunciado nos comentários feitos ao item 18, do §1º do artigo 19, o direito
à opinião tem guarida na própria Constituição, em seus artigos 5º, IV, e 220,
não podendo o legislador infraconstitucional estabelecer limite ao respectivo
direito sem amparo na lei maior.
O
direito à opinião guarda correlação íntima com o Estado Democrático de Direito,
e, por isso mesmo, fora assegurado para todos os cidadãos, inclusive para os
militares.
Observando-se
essa premissa é que a Portaria Interministerial - SEDH/MJ Nº 2, de 15 de Dezembro de
2010, que fixa diretrizes nacionais de promoção e defesa dos direitos humanos
dos profissionais de segurança pública, em seu item 3 do anexo traz proteção
expressa ao direito de opinião dos profissionais de segurança pública,
consoante trecho carreado aos comentários do item
18, do §1º do artigo 19.
Desse
modo, seguindo-se as diretrizes nacionais do sistema de segurança, recomenda-se
que o item seja retirado do bojo das transgressões disciplinares.
Capítulo VI, art. 21, III e IV, seção IV e seção V.
O
capítulo que trata das sanções disciplinares precisa ser adequado aos ditames
constitucionais do Estado de Direito promulgado pela Constituição de 1988.
Preocupado
com o amoldamento da situação dos profissionais de segurança pública no Brasil
à Constituição da República, o Conselho Nacional de Segurança Pública, órgão do
Ministério da Justiça encarregado da uniformização da segurança pública em todo
o país, exarou em 20 de abril de 2012, a Recomendação nº 12, que indica aos
Governadores a abolição das penas privativas de liberdade no âmbito das
instituições militares estaduais:
RECOMENDAÇÃO 012 , DE 20
DE ABRIL DE 2012.
A Plenária do Conselho
Nacional de Segurança Pública – CONASP/MJ, em sua décima sexta
reunião Ordinária, realizada nos dias 19 e 20 de abril de 2012, no uso de suas
competências regimentais e atribuições instituídas, e
Considerando
que a Disciplina e Hierarquia são os
pilares basilares das instituições militares estaduais, e que estas serão
mantidas e preservadas;
Considerando
a necessidade de adequação dos
regulamentos disciplinares das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares
Estaduais aos preceitos da Constituição Cidadã de 1988, bem como em suas emendas
constitucionais;
Considerando
o resultado dos princípios, mais notadamente os 3 e 10, e nas diretrizes 21, da
1ª Conferência Nacional de Segurança Pública, que identificam a necessidade de
adequação Constitucional dos regulamentos disciplinares das Polícias e Corpos
de Bombeiros Militares dos Estados;
Considerando
o Art. 1º da Portaria Interministerial nº 2, de 15 de dezembro de 2010, que
estabeleceram as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos
dos Profissionais de Segurança Pública,
Considerando
o Art. 2º da Portaria Interministerial nº 2, de 15 dezembro de 1010, estabelece
que a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e o Ministério
da Justiça deverão estabelecer mecanismo para estimular e monitorar iniciativas
que visem à implementação de das diretrizes da PI nº 2 de 15 de dezembro de 2010;
Considerando
a Diretriz nº 1, da Portaria Interministerial nº 2, assim assevera in verbis: Adequar às leis e
regulamentos disciplinares que versam sobre direitos e deveres dos
profissionais de segurança pública à Constituição Federal de 1988;
Considerando
o parecer elaborado pela Câmara
Técnica, “Instituições Policiais” do CONASP, recomenda o fim das penas
privativas e restritivas de liberdade para punições de faltas disciplinares,
RESOLVE:
1 – O Pleno do CONASP
recomenda:
1.1 – ao Ministério da Justiça que adote junto à Presidência da República e
Congresso Nacional, as providências necessárias à revisão do Decreto-Lei
667/69, a fim de vedar a pena restritiva e privativa de liberdade para punições
de faltas disciplinares no âmbito das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares,
alterando o seu artigo 18.
1.2 – Aos Governadores dos Estados e
do Distrito Federal que adotem em seus respectivos entes federados, enviando às
Assembléias Legislativas/Câmara Distrital, projetos de Lei alterando os regulamentos
disciplinares, extinguindo a pena restritiva de liberdade em conformidade com o
sugerido para a alteração do Art. 18 do Decreto Lei nº 667/69.
2 – Sugerir que o
artigo 18 do Decreto-Lei 667/69 passe a vigorar com a seguinte redação:
“Art.18 – As polícias e
Corpos de Bombeiros Militares serão regidos por Regulamento Disciplinar
estabelecidos em Lei Estadual específica, respeitadas as condições especiais de
cada corporação, sendo vedada pena restritiva de liberdade para as punições
disciplinares, e assegurada o exercício da ampla defesa e o direito ao uso do
contraditório. (destacamos).
PLENO DO CONSELHO
NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Igualmente,
o documento produzido na 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública, que
reunião todas as classes responsáveis pela feitura da segurança pública do
país, consagrou em sua página 28 (documento em anexo), a revisão dos métodos de
punição, evitando-se uma cultura de punição excessiva, como uma das diretrizes
principais das políticas de segurança pública no Brasil.
Com
supedâneo nessa mudança de paradigma, alguns Estados-Membros da federação já
começaram a propor mudanças nos regulamentos de suas forças auxiliares, como
por exemplo o Rio de Janeiro que tem projeto de lei em tramitação na sua
Assembleia Legislativa (projeto de lei nº 1504/2012, em anexo).
Dessa
feita, verifica-se, inexoravelmente, que qualquer punição disciplinar privativa
de liberdade não mais se adéqua à realidade constitucional da República
Federativa do Brasil, e vai na contramão das políticas públicas modernas de
segurança que hoje imperam em nosso ordenamento, configurando-se em verdadeira
medida anacrônica e retrógrada.
Assim, recomenda-se a
substituição das penas de prisão e detenção por penas de suspensão, retirando-se
do anteprojeto os incisos III e IV do artigo 21 e as seções IV e V do Capítulo
VI.
Art.s 28, II, e 29, II, “c” e “f”.
Os
artigos retrodestacados devem ser alterados uma vez que se configuram em
verdadeira fonte de discricionariedade excessiva, beirando a arbitrariedade.
Consoante
explicitado nos comentários ao art.
19, §1º, item 16, versando a norma sobre punição
disciplinar, os comandos punitivos devem ser exacerbadamente vinculados, posto
que tratam de situações restritivas de direito as quais podem gerar até
cerceamento de liberdade, direito sagrado em um Estado Democrático de Direito,
não podendo haver espaços elásticos de interpretação já que a
discricionariedade em um ambiente punitivo pode se transmudar rapidamente em
arbitrariedade, o que é inaceitável do ponto de vista das liberdades
democráticas.
Observe-se que o aplicador
ficará livre para traçar o seu conceito pessoal do que seria “comportamento
incompatível coma função militar, ou nociva à disciplina” (art. 28, II), ou
“tiver procedido incorretamente no desempenho do cargo, tido conduta irregular
ou praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o
decoro da classe” (art. 29, II, “c”), não existindo qualquer parâmetro legal
para tais conceituações, configurando verdadeira cláusula aberta a
interpretações várias.
Ora, toda transgressão
disciplinar só está relacionada no bojo das penalidades justamente porque fere
o pundonor militar, se assim não fosse não haveria motivo para a conduta ser
tipificada como transgressão, portanto, qualquer infração disciplinar daria azo
à punição de reforma ou demissão das praças, o que é totalmente inaceitável,
posto que tornaria a praça um alvo fácil de perseguições.
Em direito
disciplinar, estando em jogo direitos fundamentais do acusado, mister se faz
uma parametrização exata dos conceitos, posto que o excesso de liberdade do
aplicador em matéria de punição torna-se rapidamente um instrumento
antidemocrático no qual a pena justa dá lugar a iniquidades pessoais.
Destarte, recomenda-se que os artigos
28, II, e 29, II, “c”, sejam retirados do anteprojeto, e sejam dispensados às
praças os mesmos procedimentos do artigo 28, I, e 29, I, por serem mais
condizentes com o Estado Democrático de Direito, a segurança jurídica, e a
Constituição da República de 1988 como um todo.
Por seu turno,
o artigo 29, II, “f”, não tem amparo na razoabilidade.
A praça que
for julgada incapaz para o serviço não deve ser demitida e sim aposentada por
invalidez, não é crível que um problema de saúde possa gerar uma punição.
O estado deve
tratar os seus enfermos, e não puni-los.
Ante o exposto, recomenda-se a
retirada do artigo 29, II, “f”, do anteprojeto.
Art. 25, §4º.
O
item deve ser retirado do anteprojeto de regulamento, uma vez que avilta
direito de defesa do acusado sem fundamento aparente.
O
pedido de reconsideração de ato é instrumento de direito disciplinar adjetivo,
vale dizer, mecanismo processual de revisão da decisão punitiva. Por outro
lado, a conversão da punição em serviço trata-se de matéria adstrita ao direito
disciplinar material referente à aplicação da pena.
Destarte,
um pedido não guarda correlação com o outro, não havendo maiores dificuldades
em se admitir a feitura dos dois.
O
militar poderá ser punido, interpor pedido de reconsideração e no bojo desse
fazer pedido para conversão da punição, uma vez que o pedido de reconsideração
é só um instrumento recursal e a conversão é um pedido material inserido no
corpo daquele instrumento.
Não
há óbice, no anteprojeto, inclusive para que o militar já na sua defesa
preliminar peça a sua absolvição e como pedido subsidiário a conversão.
Nesse
caso, se autoridade aplicadora entendesse pela impossibilidade de absolvição ou
mesmo de conversão, o acusado poderia fazer pedido de reconsideração para que a
autoridade revisse seu ato e atendesse o requerimento inicial de conversão.
Insta-nos,
ainda, observar que em grau recursal, a autoridade superior ao militar
aplicador da sanção pode rever tal punição, na forma do art. 63 do anteprojeto,
dessa feita, também não há justificativa para que a autoridade superior que
será a destinatária do recurso não possa acatar pedido subsidiário de
conversão, já que se trataria de uma hipótese de atenuação prevista no art. 65
do documento em questão.
Em
suma, o pedido de conversão é requerimento a ser feito dentro da defesa inicial
ou do recurso, é matéria que será analisada pela autoridade, já o pedido de
reconsideração é um dos recursos em que se poderá suscitar uma atenuação da
pena, como, por exemplo, a conversão; por isso, não há qualquer conflito na
lógica processual para obstar o pedido de reconsideração quando for feito
pedido de conversão em algum momento da defesa.
Pelo
contrário, a mudança no dispositivo irá colocar o anteprojeto nas balizas
razoáveis da ampla defesa, contraditório e devido processo legal substancial e
processual.
Recomenda-se a retirada do art. 25, §4º, do anteprojeto.
Seção I do Capítulo VIII.
Para
uma melhor sistematização topográfica do anteprojeto, mister se faz que a
matéria atinente aos recursos sejam realocados para dentro do setor que trata
do procedimento administrativo disciplinar, qual seja o capítulo XIII, “Do
processo Regular”, já que os instrumentos recursais são inerentes a esse
processo e sua separação em setores distantes e diversos dificultaria o manejo
da norma.
Arts.
63, III e 66.
Temos no ordenamento
jurídico brasileiro a Constituição Federal como norma fundamental, queregulaa estrutura
do Estado, bem como estipula preceitos fundamentais a serem resguardados em
todo o país, é em razão disso que este diploma açambarca variadas questões,
alcançando diversas áreas do direito, como o direito civil, penal, tributário,
militar e eleitoral.
Há na Carta Magna, entre os
princípios constitucionais elencados, o princípio da supremacia da
Constituição, o qual estabelece grau máximo de observânciada Constituição da
República frente a todas as normas jurídicas vigentes na República Federativa
do Brasil,justamente porque nesta carta é que se encontram valores fulcrais à
comunidade nacional, os quais precisam ser resguardados a todo custo e em todo o território brasileiro.
Cita-se:
“O conflito de leis
com a Constituição encontrará solução na prevalência desta, justamente por ser a Carta Magna produto do
poder constituinte originário, ela própria elevando-se à condição de obra
suprema, que inicia o ordenamento jurídico, impondo-se, por isso, ao diploma
inferior com ela inconciliável. De acordo com a doutrina clássica, por isso
mesmo, o ato contrário à Constituição sofre de nulidade absoluta”.
Portanto, não há, nem pode haver, norma vigente que
contradiga norma constitucional.
Nesta
perspectiva a Constituição Federal de 1988 estabelece rol de direitos,
inalienáveis, indisponíveis, a todo o brasileiro,os direitos fundamentais,
entre estes o direito a vida (art. 5° da CF/88), a liberdade (art. 5° da
CF/88), a igualdade (art. 5° da CF/88), a dignidade humana (art. 1° da CF/88).
Portanto, não pode lei
infraconstitucional ferir de maneira irreparável, ou possibilitar excessiva
agressão a estes valores. Desse modo qualquer sanção que tenha por fim caráter
disciplinatório, ou mesmo penalizatório, é restringida frente aos preceitos
constitucionais, devendo a sanção no cumprimento de seu objetivo, seja penalizar
ou disciplinar, nunca se demonstrar excessiva.
Por conseguinte as sanções
de caráter disciplinar são restringidas, frente ao tempo de duração, bem como o
motivo que possa ter gerado a necessidade de aplicação deste tipo de medida,
restando medidas mais gravosas para situações de maior gravidade e medidas
menos gravosas para situações de menor gravidade, tudo dentro de balizas
claras, razoáveis e previamente estabelecidas, para que o limite de
discricionariedade quando da aplicação da pena seja o menor possível,
evitando-se arbitrariedades.
Dessa maneira, o art. 63, ao estabelecer
instituto novo, qual seja,
“Agravação” (art. 63, III),é
inconstitucional, assim como o art. 66, o qual explana a respeito do
instituto.
Cita-se art. 66 do referido
projeto de lei:
“Art.66 Agravação é a ampliação do número dos dias propostos para
uma sanção disciplinar ou a aplicação de sanção mais rigorosa, se assim o
exigir o interesse da disciplina e a ação educativa sobre o militar do Estado”
(Grifo nosso).
Trata-se de sanção
demasiadamente excessiva, a qual se demonstra exorbitantemente genérica e semqualquer restrição quanto a sua
aplicação.
Note-se que o aplicador
ficará livre para definir o que seria “interesse da disciplina e a ação
educativa sobre o militar”, não existindo qualquer parâmetro para tais
conceituações, configurando verdadeira cláusula aberta a explicações díspares.
Em direito disciplinar,
conforme dito alhures nos comentários feitos aos artigos 28, II, e 29, II, “c” e “f”, estando em jogo direitos
fundamentais do acusado, mister se faz uma parametrização exata dos conceitos,
posto que o excesso de liberdade do aplicador em matéria de punição torna-se
rapidamente um instrumento antidemocrático no qual a pena justa dá lugar a
iniquidades pessoais.
Por tratar o referido
regulamento de norma infraconstitucional, salutar é que atenda este aos
preceitos constitucionais.
A
agravação discricionária além de se demonstrar completamente arbitrária, a sua
aplicação demonstra agressão direta e excessiva ao direito à liberdade do
individuo e a segurança jurídica, os quaissão garantias constitucionais (art.
5° da CF/88).
Fundamental é que se
considere o art. 144, § 6°, da CF/88, o qual afirma:“As polícias
militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército,
subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios”.
Em razão disto é que se aplica, até a promulgação
de regimento específico, o próprio Regulamento Disciplinar do Exercito,
portanto é de bom tom que os regulamentos das polícias militares e dos corpos
de bombeiros militares que venham a ser aprovados não ultrapassem em rigidez o
RDE, pois teremos, no mínimo, incongruência, para não dizer injustiça, se a
reserva do exército tiver um regulamento mais ríspido e agressivo, no que toca
à aplicação das sanções previstas,do que o próprio regulamento da força
terrestre.
Por fim, o art. 63, III, e
66 do anteprojeto estabelecem a criação de novo instituto “agravação”, de
natureza inconstitucional por se apresentar como sanção excessiva, e também por se demonstrar sanção de discricionariedade
demasiadamente elevada, ao passo que permite a sua aplicação a situações
drasticamente diversas.
Dessa maneira,
para além de seu caráter inconstitucional, instituto de natureza tão agressiva
necessita, caso se considere sua aplicação, de restrições sobremaneira
elevadas. Inconcebível é instituto que comporte tamanha discricionariedade e
tamanha agressão a valores de natureza fundamental indisponível.
Assim,
recomenda-se a retirada do inciso III do art. 63 e do art. 66 do anteprojeto de
regulamento.
Capítulo
XIII.
Os
princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa não dizem
respeito apenas à possibilidade de rebate a acusações, mas tratam, outrossim,
da obrigatoriedade de se oferecer mecanismos eficazes para a produção desse
rebate. Assim, não condiz com os princípios elencados, o simples oferecimento
da oportunidade de defesa, se essa oportunidade for incipiente.
Para
que os ditos princípios constitucionais saiam de uma posição nominalista,
simbólica, e passem ao status de
comandos fundamentais normativos, mister se faz que os processos acusatórios
deem instrumentos substanciais de defesa.
No
ponto, verifica-se no anteprojeto que o processo administrativo disciplinar tem
escassa regulamentação, deixando o procedimento punitivo muito elastecido e
aberto ao acusador, o que torna o anteprojeto absolutamente inadequado aos
parâmetros da ampla defesa, posto que são frágeis demais os mecanismos
colocados à disposição do acusado para a elaboração de uma manifestação
condizente com a importância de um procedimento disciplinar.
É
sabido que os procedimentos disciplinares militares podem resultar em rígida
punição, em alguns casos podendo chegar a pena de prisão, dessa feita, sumarizar
prazos e procedimentos acaba por facilitar arbitrariedades, uma vez que o
julgador não terá um leque de provas e argumentações que poderiam ser decisivas
para o deslinde do caso. Ideal é que os mecanismos sejam regulamentados o
suficiente para a elaboração de uma defesa apta a cumprir o seu papel, que é
fornecer lastro contraditório robusto, dando ao procedimento disciplinar maior
carga de informações e facilitando a elaboração de uma decisão mais segura e
imparcial que atenda aos ditames da razoabilidade e justiça.
Dessa
feita, traz-se uma nova proposta de redação para o Capítulo XIII, capítulo de
vital importância para a adequação constitucional do anteprojeto. Vejamos:
CAPÍTULO XIII
Do Processo Administrativo Disciplinar
A seção I, “Das disposições gerais”, continua a existir,
entretanto, apenas com o artigo 73 e o caput
do artigo 74, por entendermos que o parágrafo único deste último não condiz
com os ditames constitucionais democráticos do ordenamento pátrio (comentários
sobre a incompatibilidade desse parágrafo único serão tecidos no próximo
tópico).
A seção II, “Do conselho de justificação”, também
permanece, mas apenas para ser o órgão competente para a feitura do processo
administrativo disciplinar contra oficiais.
O artigo 78 deve ser alterado, pois caso haja processo
criminal instaurado para apurar o mesmo fato, ou haja sentença criminal que
absolva o acusado do meso fato, o processo disciplinar deve, na primeira
hipótese, ser suspenso e, na segunda, ser arquivado, recomenda-se repetir a
determinação constante no art. 14, §4º e §5º do Regulamento Disciplinar do
Exército.
A seção III, “Do conselho de disciplinar”, também
permanece, mas apenas para ser o órgão competente para dirigir o processo
administrativo disciplinar contra praças.
Ao artigo 84 devem incidir as mesmas alterações do artigo
78 supracitado.
Noutra linha, recomenda-se o acréscimo das seguintes
disposições:
SEÇÃO IV
Do Início do Processo
Art. XX - Processo
Administrativo Disciplinar é o meio de
apuração e punição de faltas dos Servidores Públicos Militares sujeitos ao
regime funcional das Instituições Militares do Estado do Maranhão, com o
mérito de analisar qual a punição que é adequada a falta do servidor, dentro
das especificadas neste código.
§ 1º - O
processo administrativo inicia-se quando de sindicância instaurada resulte
existência de ato que incida nas disposições contidas neste Código ou em
virtude de representação, motivada e fundamentada, de cidadãos no exercício do
direito de cidadania.
§ 2º - O processo
administrativo é iniciado mediante portaria de uma das autoridades do art. 46,
observada a esfera de sua competência, e ainda por determinação do Poder
Judiciário, por requisição do Ministério Público ou em virtude de
representação, motivada e fundamentada, de Servidor Militar.
Art. XX - O
requerimento inicial do interessado, ressalvados os casos em que for admitida
solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - autoridade a
que se dirige;
II -
identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio
do interessado ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação
do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos de direito;
V - data e
assinatura do interessado ou de seu representante.
§ 1º - É vedada
à Instituição Militar a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo
o Servidor Militar que recebeu a denúncia, orientar o interessado quanto ao
suprimento de eventuais falhas.
§ 2º - Caso haja
equívoco na identificação do destinatário do requerimento inicial, este deverá
ser remetido para à autoridade competente do órgão, UM, comissão, conselho,
setor ou entidade.
Art. XX - Quando
pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos
idênticos, poderão ser propostas em um único requerimento, salvo preceito legal
em contrário.
SEÇÃO V
Dos Interessados
Art. XX - São
legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas
físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses
individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles
que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser
afetados pela decisão a ser adotada;
III - as
organizações e associações representativas, no tocante aos direitos ou
interesses coletivos;
IV - as pessoas
ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses
difusos;
V - As
associações representativas, no tocante a defesa dos interesses de seus
associados.
Art. XX - São
capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de 18 (dezoito) anos.
Art. XX - Os
processos administrativos que tenham como interessado pessoa amparada pelo
Estatuto do Idoso, pessoa portadora de necessidades especiais ou os reformados,
terão prioridade de tramitação.
§ 1º - O
interessado deverá comprovar a idade mediante a apresentação de documento
oficial perante o órgão, setor, UM, conselho, comissão ou entidade a que o
processo encontrar-se vinculado.
§ 2º - A capa
dos autos dos processos que tenham como interessados pessoas referidas no caput,
deste artigo, deverão ser identificados com os dizeres “Tramitação
Preferencial”.
SEÇÃO VI
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. XX - É impedido de atuar em
processo administrativo autoridade que:
I - formulou a
acusação;
II - tenha
participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou
se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até
o terceiro grau;
III - esteja
litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo
cônjuge ou companheiro;
IV - que tenha
particular interesse no resultado do processo.
Art. XX -
Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade quando a autoridade
administrativa que tenha interesse pessoal no assunto.
§ 1º - Poderá
ser argüida a suspeição de autoridade que tenha amizade íntima ou inimizade
notória com algum dos interessados ou com o(s) respectivo(s) cônjuge(s),
companheiro(s), parente(s) e afim(ns) até o terceiro grau.
§ 2º - O
indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, com efeito
suspensivo.
Art. XX - A
autoridade que incorrer em impedimento ou suspeição deve comunicar o fato à
autoridade competente, abstendo-se de atuar perante o processo administrativo.
Parágrafo único
- A omissão do dever de comunicar o impedimento ou suspeição constitui falta
grave, para efeito disciplinar da autoridade.
SEÇÃO VII
Da Forma, Tempo e Lugar dos Atos do
Processo
Art. XX - Os
atos pertinentes a etapas procedimentais do processo administrativo não dependem
de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1º - Os atos
devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua
realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2º - Salvo
imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver
dúvida quanto a autenticidade.
§ 3º - A
autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão, UM,
entidade, conselho, setor ou comissão, no âmbito de sua competência.
§ 4º - O
processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.
Art. XX - Os
atos pertinentes às etapas procedimentais do processo administrativo devem
realizar-se em dias úteis, no horário regular de funcionamento administrativo
do órgão, UM, setor, conselho, comissão ou entidade na qual tramitar.
Parágrafo único
- Serão concluídos após o horário referido no caput os atos cujo adiamento
prejudique o curso do processo ou cause dano ao interessado ou à Administração
Pública, caso já tenham sido iniciados.
Art. XX -
Inexistindo disposição específica, os atos expedidos por autoridade responsável
pelo processo e dos interessados que dele participem devem ser praticados no
prazo de até10 (dez) dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único
- O prazo previsto no caput pode ser
dilatado até o dobro, mediante decisão devidamente motivada.
Art. XX - Os
atos pertinentes às etapas procedimentais do processo administrativo devem
realizar-se preferencialmente na sede do órgão, UM, conselho, comissão, setor
ou entidade, cientificando-se previamente o interessado se outro for o local de
realização.
SEÇÃO VIII
Da Comunicação dos Fatos
Art. XX - A
autoridade competente do órgão, UM, setor conselho, comissão ou entidade
perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do
interessado para ciência da decisão ou a efetivação de diligências, cujo
documento deverá conter:
I - A intimação
disciplinar:
II -
Identificação do intimado e nome do órgão, UM, entidade, setor, conselho ou
comissão;
III - O tempo e
o lugar do fato originário do processo;
IV - A
qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada
ou atingida;
V - A exposição
do fato originário, com todas as suas circunstâncias;
VI - A
classificação da transgressão, à luz do Estatuto da Polícia Militar, Código de
Ética e demais ordenamentos legais em vigor na instituição;
VII - finalidade
da intimação;
VIII - data,
hora e local em que deve comparecer;
IX - se o
intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
X - informação
da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
XI - indicação
dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 1º - A
primeira intimação será pessoal e observará a antecedência mínima de 03 (três)
dias úteis quanto à data de comparecimento, observado o princípio da
razoabilidade.
§ 2º - As demais
intimações podem ser efetuadas por ciência do processo, por via postal com
aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure certeza da
ciência do interessado, desde que ele tenha conhecimento da intimação no prazo
03 (três) dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3º - No caso
de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a
intimação deve ser efetuada por meio de edital publicado no Diário Oficial do
Estado.
§ 4º - As
intimações serão inválidas quando feitas sem observância das prescrições
legais, mas o comparecimento do acusado supre a sua falta ou irregularidade.
Art. XX - O
desatendimento da intimação válida não importa o reconhecimento da verdade dos
fatos, nem a renúncia a direito pelo acusado.
Parágrafo Único
- o não atendimento à intimação válida, sem motivações, constitui-se em
transgressão disciplinar grave
Art. XX - Devem
ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado a
imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de atividades e
os atos de outra natureza.
SEÇÃO IX
Da Instrução
Art. XX - As
atividades de instrução destinadas à averiguação e à comprovação dos dados
necessários à decisão final devem ser realizadas de ofício ou mediante impulsão
do sindicante, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações
probatórias.
§ 1º - O órgão,
conselho, setor, UM, conselho, comissão ou entidade competente para a instrução
fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.
§ 2º - Os atos
de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo
menos oneroso para estes.
Art. XX - São
inadmissíveis, no processo administrativo, as provas obtidas por meios
ilícitos.
§ 1º - É
admissível qualquer espécie de prova, desde que não atente contra a moral, a
saúde ou a segurança individual ou coletiva, ou contra a hierarquia ou a
disciplina militar.
§ 2º - O ônus da
prova compete a quem alegar o fato, mas o Presidente do Conselho de Ética e
Disciplina poderá, no curso da instrução processual, determinar, de ofício,
diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
§ 3º - Realizada
a diligência, sobre ela será ouvida a defesa para se pronunciar, no prazo de 03
dias úteis, contado da data do ciente na notificação.
§ 4º - Ninguém
está obrigado a produzir prova que o comprometa, ou ao seu cônjuge,
descendente, ascendente ou irmão.
§ 5º - O
interrogatório ou inquirição do surdo será feito na forma prevista no art. 299
e seguintes do Código de Processo Penal Militar.
Art. XX - Quando
a matéria do processo envolver assunto de interesse difuso ou coletivo, o
agente competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta
pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não
houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1º - A
abertura de consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a
fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se
prazo para oferecimento de alegações escritas.
§ 2º - O
comparecimento à consulta pública não confere, por si só, a condição de
interessado no processo, mas confere o direito de obter da autoridade
competente resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações
substancialmente iguais.
Art. XX - Antes
da tomada da decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão,
poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do
processo.
Art. XX - Os
órgãos, UM’s, setores, comissões, conselhos e entidades, em matéria relevante,
poderão estabelecer outros meios de participação de interessados, diretamente
ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
Art. XX - Os
resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação
dos policiais interessados deverão ser apresentados com a indicação do processo
adotado.
Art. XX - Quando
necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos, UMs,
conselhos, comissões, setores ou entidades internos, poderá ser realizada em
reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes de outros
entes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
Art. XX - Cabe
ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever
atribuído ao órgão ou UM, setor, conselho ou comissão, competente para a instrução
e do disposto no art. subsequente, desta Lei.
Art. XX - Quando
o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos
existentes nas Instituições Militares do Maranhão, o órgão, setor, conselho,
comissão, UM ou entidade competente para a instrução proverá, de ofício, à
obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Parágrafo único
- A providência prevista no caput,
deverá ser viabilizada mediante ofício, independentemente de vinculação
hierárquica.
Art. XX - O interessado
poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e
pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações
referentes à matéria objeto do processo.
§ 1º - Os
elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da
decisão.
§ 2º - Somente
poderão ser recusadas mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos
interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou
protelatórias.
Art. XX - Quando
for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos
interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim,
mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo único
- Não sendo atendida a intimação, poderá a autoridade competente, se entender
relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a
decisão.
Art. XX - Quando
dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à
apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pelo Conselho
de Ética e Disciplina, ou autoridades descritas no art. 46, para a respectiva
apresentação implicará arquivamento do processo.
Parágrafo único
- O disposto no caput somente é
aplicável aos processos administrativos de natureza ampliativa de direito.
Art. XX - Os
interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência
mínima de 03 (três) dias úteis, mencionando-se data, hora e local de
realização.
Art. XX - Quando
deva ser obrigatoriamente ouvido o Conselho de Ética e Disciplina ou órgão
consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de 20 (vinte) dias,
salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
Art. XX - Quando
for exigida pela lei ou ato normativo a obtenção de laudo técnico de órgão
especializado da Administração Pública, e o prazo que lhe foi assinalado não
for cumprido, o militar responsável pela instrução deverá solicitar laudo
técnico de outro ente público ou privado, desde que dotado de qualificação
técnica equivalente e idoneidade junto à sociedade.
Art. XX -
Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Art. XX - Os
interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias
reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e
documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à
honra e à imagem.
Art. XX - O
órgão, autoridade ou Conselho de Ética e Disciplina de instrução que não for
competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido
inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão,
objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.
SEÇÃO X
Do Dever de Decidir
Art. XX - A
autoridade competente tem o dever de, explicitamente, emitir decisão nos
processos administrativos em matéria de sua competência.
Art. XX -
Concluída a instrução, a autoridade competente tem o prazo de até 10 (dez) dias
para emitir parecer, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada
pela referida autoridade e aprovada pela autoridade delegante, tendo a
autoridade delegante igual prazo para decidir.
§ 1º -
Ultrapassado o prazo sem decisão, o interessado poderá solicitar que a C.E.D.
se manifeste sobre o seu pedido em 10 (dez) dias;
§ 2º - Na
hipótese de persistir o silencio administrativo, após observado o prazo a que se
refere o § 1º, deste artigo, o pedido formulado pelo interessado será
considerando denegado, devendo o processo ser arquivado.
SEÃO XI
Da Desistência e Outros Casos de
Extinção do Processo
Art. XX - O
interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou
parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1º - Havendo
vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha
formulado;
§ 2º - A
desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o
prosseguimento do processo, se o Conselho de ética e Disciplina considerar que
o interesse público assim o exige.
Art. XX - A
autoridade competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua
finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado
por fato superveniente, desde que por decisão fundamentada.
SEÇÃO XII
Dos Recursos
Art. XX -
Interpor, na esfera administrativa, recurso disciplinar é direito do militar
que se sentir prejudicado, ofendido ou injustiçado por qualquer ato ou decisão
administrativa.
Art. XX - Da
decisão que aplicar sanção disciplinar caberá recurso à autoridade superior, no
prazo de 10 (dez) dias úteis, com efeito suspensivo, contados a partir do
recebimento da notificação pelo militar.
§ 1º - Da
decisão que avaliar o recurso caberá novo recurso no prazo de (10) dez dias
úteis.
§ 2º - A sansão
disciplinar só pode ser aplicada depois de decorridos os prazos para
apresentação de recursos.
§ 3º - A decisão
sobre o recurso deverá ser fundamentada de acordo com este Código e publicada
para que surta seus efeitos.
Art. XX - O
recurso disciplinar, encaminhado por intermédio da autoridade que aplicou a
sanção, será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela, por meio de
petição ou requerimento, contendo os seguintes requisitos:
I - exposição do
fato e do direito;
II - as razões
do pedido de reforma da decisão.
Parágrafo único
- Recebido o recurso disciplinar, a autoridade que aplicou a sanção, no prazo
de cinco dias, poderá reconsiderar a sua decisão, ouvido o Conselho de Ética e
Disciplina, se entender procedente o pedido, e, caso contrário, encaminhá-lo-á
ao destinatário, instruído com os fundamentos de seus argumentos e documentação
necessários.
Art. XX - A
autoridade imediatamente superior proferirá decisão em cinco dias úteis,
explicitando o fundamento legal, fático e a finalidade.
Art. XX - Das
decisões administrativas, terão legitimidade para interpor recurso
administrativo apontando razões de legalidade ou de mérito:
I - os titulares
de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles
cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão
recorrida;
III - As
associações, quanto a seus associados.
§ 1º - O recurso
administrativo será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se
não a reconsiderar no prazo de 05 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade
superior.
§ 2º - Salvo
exigência legal, o recurso administrativo independe de caução.
§ 3º - São
irrecorríveis os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões.
§ 4º - A petição
do recurso administrativo deverá trazer a indicação do nome, qualificação e
endereço do recorrente, bem como a exposição clara e congruente das razões de
fato e de direito que justificam a inconformidade.
§ 5º - O
recorrente poderá juntar à petição do recurso administrativo os documentos que
julgar convenientes.
Art. XX - O
recurso administrativo tramitará pelas instâncias administrativas de acordo com
as autoridades do art. 46, salvo disposição legal diversa.
Art. XX - Salvo
disposição legal específica, é de 10 (dez) dias o prazo para a interposição de
recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da
decisão recorrida.
§ 1º - O recurso
administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a
partir do recebimento dos autos pela autoridade competente.
§ 2º - O prazo
mencionado no § 1º poderá ser prorrogado por igual período, desde que motivado.
Art. XX - O
recurso não será conhecido quando interposto:
I - por pessoa
física ou jurídica que não tiver atuado diretamente no processo;
II - fora do
prazo;
III - perante
órgão, setor, comissão, conselho, UM, autoridade ou entidade incompetente.
§ 1º -
Conhecer-se-á do recurso erroneamente designado, quando de seu conteúdo
resultar induvidosa a impugnação do ato;
§ 2º - Na
hipótese do inciso III, os autos deverão ser encaminhados de ofício à
autoridade competente;
§ 3º - O não
conhecimento do recurso administrativo não impede a autoridade competente de
invalidar de ofício o ato impugnado;
Art. XX -
Interposto o recurso, a autoridade competente para conhecê-lo deverá intimar os
demais interessados para que, no prazo comum de 10 (dez) dias apresentem
alegações ou contra-razões.
Art. XX - Com ou
sem alegações ou contra-razões, os autos deverão ser submetidos ao Conselho de
Ética e Disciplina para a elaboração de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias.
Art. XX - A
decisão do recurso não poderá, no mesmo processo, agravar a restrição produzida
pelo ato ao interesse do recorrente, salvo por razões de legalidade.
Art. XX -
Esgotados os recursos, a decisão final tomada em processo administrativo
formalmente regular não poderá ser modificada pela autoridade competente, salvo
por razões de legalidade.
Art. XX -
Somente dar-se-á o cumprimento de sanção disciplinar, quando for o caso, com o
trânsito em julgado da decisão administrativa.
CAPÍTULO XIV
Dos Atos Administrativos
SEÇÃO I
Da Validade dos Atos Administrativos
Art. XX - A
autoridade competente não iniciará qualquer atuação material relacionada à
esfera jurídica dos subordinados sem a prévia expedição de ato administrativo
que lhe sirva de fundamento, salvo na hipótese de expressa previsão legal.
Parágrafo único
- Os atos administrativos deverão ser precedidos do processo administrativo
adequado à sua validade e à proteção dos direitos e interesses dos Servidores
Militares.
Art. XX - Serão
inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos legais e
regulamentares de sua edição, ou aos princípios da Administração Pública,
especialmente nos casos de:
I -
incompetência do órgão, UM, entidade, conselho, comissão ou autoridade de que
emane o ato;
II - omissão de
formalidades ou procedimentos essenciais;
III - impropriedade
do objeto;
IV -
inexistência ou impropriedade do motivo de fato ou de direito;
V - desvio de
poder;
VI - falta ou
insuficiência de motivação.
Parágrafo único.
Nos atos discricionários, será razão de invalidade a falta de correlação entre
o motivo e o objeto do ato, tendo em vista a sua finalidade.
Art. XX - A
motivação explicitará os fundamentos que justifiquem a edição do ato,
especialmente a regra de competência, a adequação entre o motivo de fato e de
direito e a finalidade objetivada.
§ 1º - A
motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres,
informações, decisões ou propostas, que, neste caso, integrarão o ato
administrativo;
§ 2º - Na
solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico
que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou
garantia dos processados;
§ 3º - A
motivação das decisões de órgãos colegiados, Comandante de Unidade Militar ,
conselhos e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de
termo escrito.
Art. XX - A
autoridade competente deverá invalidar seus próprios atos quando os vícios
forem insanáveis, e poderá revogá-los por razões de conveniência ou
oportunidade, observados os direitos adquiridos e atos jurídicos perfeitos.
Art. XX - A
autoridade competente poderá convalidar os seus atos inválidos quando a
invalidade decorrer de vício de competência, desde que a convalidação seja
feita pela autoridade titulada para a prática do ato, e desde que não se trate
de competência indelegável.
Art. XX -
Deverão ser convalidados os atos portadores de vício de ordem formal, desde que
este possa ser suprido no presente de modo eficaz.
Art. XX - Não
será admitida a convalidação quando:
I - resultar
prejuízo à Administração Pública ou a terceiros;
II - o ato
viciado tiver sido impugnado na esfera administrativa ou judicial.
Parágrafo único
- A impossibilidade da convalidação não impedirá a invalidação do ato sem
efeitos retroativos, desde que não seja comprovada a má-fé de seus
beneficiários diretos.
CAPÍTULO XIV
Procedimento de Sindicância
SEÇÃO I
Destinação e Nomeação da Sindicância
Art. XX - Sindicância
é o meio sumário de elucidação de irregularidades no serviço para subseqüente
instauração de processo disciplinar e punição, ou inquérito administrativo que
precede o processo administrativo disciplinar.
Art. XX - Por se
tratar de um procedimento de caráter meramente inquisitorial, na sindicância
não existe o contraditório, assegurando-se, entretanto, a ampla defesa ao
sindicado durante a apuração em procedimento próprio que tenha o objetivo de
aplicação de sanção disciplinar.
Art. XX - A
sindicância tem por finalidade a busca de elementos probatórios que autorizem:
a) a instauração
de Processo Administrativo Disciplinar, quando da apuração de faltas cometidas
por militares que violem esse Código;
b) a instauração
de Processo Administrativo Especial, se militar não estável, desde que os fatos
apurados venham a contrariar a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da
classe;
c) a instauração
de Conselho de Ética e Disciplina se militar estável, desde que os fatos
apurados venham contrariar a ética, a honra pessoal, o pundonor militar e o
decoro da classe;
d) a instauração
de Inquérito Policial Militar, quando o fato apurado apresente indícios de crime
previsto no Código Penal Militar;
e) o seu
arquivamento, em caso de serem considerados improcedentes os fatos apurados.
Art. XX - A
instauração de sindicância é baseada em notícia do fato administrativo a ser
apurado, cabendo às investigações, apontar as provas, definir a autoria e a
materialidade.
Art. XX - O
sindicante será designado mediante Portaria, na qual deverá constar referência
aos atos e fatos a serem esclarecidos e, se houver, serão anexados documentos e
provas pertinentes, obedecendo-se o a seguir aduzido:
I - Por
determinação expressa do Comandante da Unidade Militar em que estiver lotado o
militar a ser sindicado, motivado por denúncia, de acordo com as regras
contidas nesta Lei, quando se fizer necessário;
II - Através de
Portaria do Comandante Geral, em desfavor de qualquer membro da
Instituição,
quando se fizer necessário;
III -Pelo Chefe
do Estado Maior,quando o fato a ser apurado envolver oficiais superiores ou
comandante de Unidade;
V -Pelo
comandante da Unidade Militar responsável pela área em residir o militar
reformado, quando o fato a ser apurado envolver militar reformado, da reserva
ou representante de entidade representativa de classe, quando alcançados por
este Código.
Parágrafo Único
– A verificação da existência de indícios contra militar de grau hierárquico
superior ao do sindicante, durante o curso da sindicância,não acarretará quebra
de hierarquia os atos praticados no cumprimento da sindicância.
Art. XX - No
caso de ocorrências registradas nas Subunidades, os seus Comandantes enviarão o
relato do fato ao Comandante da Unidade, para a formalização da designação
quando for o caso.
Parágrafo Único
- A remessa dos documentos de que trata o caput deste artigo, deverá ser
precedida de um apuratório sumário da ocorrência, de modo a instruir o livre
convencimento da autoridade.
Art. XX - Para
os efeitos previstos nesta lei, as demais UM’s que tenham subordinação direta
ao Comandante Geral, na forma prevista em seus atos de criação, a competência
para a designação do sindicante será do Comandante do Grande Comando ao qual estejam
subordinadas administrativa e operacionalmente.
Art. XX - Quando
o fato a ser apurado envolver Oficiais e Praças que estejam à disposição de
outros Órgãos, a autoridade militar que tiver conhecimento do fato, procederá
ao apuratório sumário, fará minucioso relatório, remetendo ao Comandante Geral.
§ 1º - Em caso
do fato narrado ensejar apuração de procedimento inquisitorial, o Comandante
requisitará à autoridade a quem o acusado estiver subordinado, a sua
apresentação, para que possa participar dos atos instrutórios e exercer o seu
direito de defesa, bem como, cumprir a sanção que lhe for aplicada, se for o
caso;
§ 2º - Nesse
caso, a competência para designação do sindicante será do Comandante Geral.
SEÇÃO
II
Dos
Impedimentos para Presidir Sindicância
Art. XX - Não podem presidir
sindicância:
I - quem
formulou a acusação;
II - aquele que
tenha particular interesse no resultado do processo;
III - aquele que
tenha, entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consangüíneo ou
afim, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau;
IV - Militar que
não tenham habilidade técnica suficiente;
Parágrafo Único
- Em casos excepcionais, em que o efetivo de Oficiais da UM seja insuficiente
para atender a demanda, poderá ser designada para proceder à sindicância, Praça
com habilidade técnica comprovada, através de curso; que tenham exercido função
dentro da área, por um período mínimo de 01 ano em outro Órgão; que tenham
estágio na área pelo mesmo período ou que seja bacharel em Direito.
SEÇÃO
III
Do
Escrivão
Art. XX - A
designação de escrivão para a sindicância caberá ao próprio sindicante, podendo
recair em qualquer nível de graduação sendo, no entanto, exigida a qualificação
técnica, de acordo com o parágrafo único, do artigo anterior.
Parágrafo Único
- O escrivão prestará o compromisso de manter o sigilo da sindicância e de
cumprir fielmente as determinações que lhes forem passadas, sob pena de
responsabilidade.
SEÇÃO
IV
Da
Instrução
Art. XX -
Recebidos os documentos originários e após a devida autuação, designação e
compromisso do escrivão, o sindicante deverá obedecer a seguinte seqüência de
atos:
a) expedir
ofício ao Comandante do sindicado, dando-lhe ciência da designação e
requisitando a apresentação do mesmo para ser qualificado e interrogado, em
dia, local e hora previamente estabelecida no próprio expediente;
b) apreender os
instrumentos e objetos que tenham relação com os fatos, quando cabível e
enquanto houver interesse no processo;
c) ouvir o
ofendido;
d) ouvir as
testemunhas arroladas na peça de acusação;
e) ouvir o
sindicado, se este estiver em condições;
f) ouvir as
testemunhas arroladas pelo sindicado;
g) proceder, se
necessário, o reconhecimento de pessoas e coisas e acareações;
h) determinar,
se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras
perícias entendidas necessárias;
i) requisitar ao
Órgão competente da sua UM, cópia da ficha disciplinar ou dos extratos de
assentamentos do sindicado;
j) relatório e
remessa a autoridade designante.
SEÇÃO
V
Da
Qualificação e Interrogatório
Art. XX - O
acusado será qualificado e interrogado num só ato, no lugar, dia e hora
designado pelo sindicante, após o recebimento da documentação originária do
processo, e antes de ouvidas as testemunhas, em torno dos fatos que deram
origem ao procedimento inquisitorial, observando-se, no que couber na forma
legal.
§ 1º- O
sindicado não será compromissado na forma da lei a exemplo do que ocorre com a
testemunha.
§ 2º - Consignar-se-ão
as perguntas que o sindicado deixar de responder e as razões que invocar para
não fazê-lo.
Art. XX - Após a
qualificação, o acusado será cientificado da acusação pela leitura dos
documentos que deram origem ao processo e interrogado da seguinte forma:
a) onde estava
ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta e de que forma;
b) se conhece a
pessoa ofendida e as testemunhas arroladas no processo, desde quando e se tem
alguma coisa a alegar contra elas;
c) se conhece as
provas contra ele apuradas e se tem alguma coisa a alegar a respeito das
mesmas;
d) se conhece o
instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer dos objetos com ela
relacionados e que tenham sido apreendidos;
e) se é
verdadeira a imputação que lhe é feita;
f) se, não sendo
verdadeira a imputação, sabe de algum motivo particular a que deva atribuí-la
ou conhece a pessoa ou pessoas a que deva ser imputada a prática da infração e
se com elas esteve antes ou depois desse fato;
g) se tem
quaisquer outras declarações a fazer.
§ 1º - A
seqüência de perguntas de que trata este artigo, deverá ser cumprida
literalmente, o que não impede que o sindicante de fazer outras que entender
por necessárias, independentemente daquelas que devem ser formuladas pela
defesa;
§ 2º - A todo
tempo, dentro dos prazos estabelecidos nesse capítulo, caso surjam fatos novos,
o sindicante poderá proceder a novo interrogatório;
§ 3º - No caso
de doença do sindicado ou outros motivos de força maior, que o impeça de
comparecer ao local da audiência, poderá o sindicante ouvi-lo no local aonde se
encontrar, se for possível.
Art. XX - Se o
acusado confessar a infração, será especialmente interrogado:
a) sobre quais
os motivos e as suas circunstâncias;
b) sobre se
outras pessoas concorreram para ela, quais foram e de que modo agiram.
Parágrafo único
- Se o acusado negar a imputação no todo ou em parte, será convidado a indicar
as provas da verdade de suas declarações.
Art. XX - Para
que tenha valor de prova, a confissão deve:
a) ser feita
perante autoridade competente;
b) ser livre,
espontânea e expressa;
c) versar sobre
o fato principal;
d) ser
verossímil;
e) ter
compatibilidade e concordância com as demais provas do processo.
SEÇÃO
VI
Das
Perguntas ao Ofendido
Art. XX - Sempre
que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre ascircunstâncias
do fato em apuração, tomado-se por termo, as suas declarações.
Parágrafo Único
- Não será lavrado termo de compromisso do ofendido, que, inclusive, não será
obrigado a responder perguntas que possa comprometê-lo, ou seja estranha ao
apuratório, no entanto deve ser advertido das implicações de falsa acusação.
SEÇÃO
VII
Das
Testemunhas
Art. XX - A
testemunha fará, sob juramento, a promessa de dizer a verdade do que souber e
lhe for perguntado, sendo-lhe esclarecido, antes do depoimento, das penas
cominadas ao falso testemunho.
Art. XX - O
depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo
por escrito.
Parágrafo Único
- Não será vedada a testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos ou
consulta ao seu Advogado.
Art. XX - O
sindicado será responsável pela apresentação das testemunhas por ele indicadas,
cabendo ao sindicante, apenas, expedir intimação e/ou requisição.
Art. XX - Não
serão compromissadas as testemunhas ascendentes ou descendentes, ou afim em
linha reta, o cônjuge, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do sindicado.
Nesse caso, lavrar-se-á termo de declarações.
Art. XX - As
testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam
nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o sindicante adverti-las das penas
cominadas ao falso testemunho.
Art. XX - Na
redação do depoimento, o sindicante deverá cingir-se, tanto quanto possível, às
expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.
SEÇÃO
VIII
Do
Número de Testemunhas
Art. XX -
Durante a instrução, serão inquiridas, no máximo, cinco testemunhas de acusação
e até cinco de defesa.
Parágrafo único
- O presidente, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além
das indicadas pelas partes.
Art. XX - O
sindicado poderá requerer a substituição ou desistência de testemunha arrolada
ou indicada, bem como a inclusão de outras, até o número permitido.
SEÇÃO
IX
Da
Oitiva
Art. XX - A
oitiva das testemunhas arroladas, exceto nos casos de urgência inadiável, que
constará da respectiva assentada, deve ser feita durante o dia, em período de
funcionamento administrativo habitual nas Unidades Militares.
§ 1º - O
depoimento que não ficar concluído às dezoito horas será encerrado, para
prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo sindicante, salvo se as
partes se manifestarem favoráveis a conclusão do feito, o que deverá ser
consignado no termo;
§ 2º - A
testemunha não será inquirida por mais de quatro horas consecutivas, sendo-lhe
facultado o descanso de meia hora, sempre que tiver de prestar declarações além
daquele tempo;
§ 3º - Não sendo
útil o dia seguinte, a inquirição poderá ser adiada para o primeiro dia que o
for, salvo caso de urgência;
§ 4º - Em caso
da testemunha se recusar a assinar ou não souber, o escrivão certificará o fato
e a autoridade convidará duas pessoas idôneas, que assinarão a rogo.
Art. XX - O
comparecimento de militar ou funcionário público será requisitado ao respectivo
Comandante, Chefe ou Diretor.
Art. XX - Em
caso da necessidade da oitiva de testemunhas que gozam de imunidade perante a
justiça e que, cujo fato que se deseje apurar, origine-se da autuação da
edilidade, o sindicante deverá oficiar à autoridade, anexando o elenco de
perguntas que deseja ser respondidas, afim de que a autoridade retorne
expressamente o solicitado.
§ 1º - Em caso
da autoridade se negar a atender ao solicitado, a cópia do expediente deverá
ser anexada aos autos, devendo o escrivão certificar tal recusa e os autos
serem remetidos para a autoridade designante;
§ 2º - São
proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou
profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada,
quiserem dar o seu testemunho;
§ 3º - No caso
do parágrafo anterior, a desobrigação deverá ser por escrito e juntada aos
Autos;
SEÇÃO
XI
Da
Acareação
Art. XX - A
acareação é admitida na instrução inquisitorial, sempre que houver divergências
em declarações sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
§ 1º - A
acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre
testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as
pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou
circunstâncias relevantes.
§ 2º - Os
acareados serão reperguntados, para que expliquem ospontos de divergências,
reduzindo-se a termo o ato de acareação.
Art. XX - Em
havendo a acareação, o sindicante explicará aos acareados quais os pontos em
que divergem e, em seguida, os reinquirirá, a cada um de per si e em presença
do outro, registrando-se todas as manifestações.
§ 1º - Para que
haja a acareação é necessário que no relato das pessoas haja divergência eindispensávelque
os depoimentos não sejam concordes e, mais, que recaiam sobre pontos
relevantes.
§ 2º - É necessário
que as pessoas a serem acareadas tenham já prestado suasdeclarações, no mesmo
juízo, e sobre os mesmos fatos e circunstâncias.
SEÇÃO
XII
Do
Reconhecimento da Pessoa e da Coisa
Art. XX - Quando
houver necessidade de se fazer o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela
seguinte forma:
a) a pessoa que
tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva
ser reconhecida;
b) a pessoa cujo
reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que
com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se a apontá-la quem houver de
fazer o reconhecimento;
c) se houver
razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de
intimação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve
ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não seja vista por
aquela.
d) do ato de
reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pelaautoridade, pela
pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duastestemunhas
presenciais.
§ 1º - O
disposto na alínea “c” só terá aplicação no curso da sindicância.
§ 2º - Do ato de
reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela
pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas
presenciais.
Art. XX - Se
várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou coisa,
cada uma o fará em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas. Se
forem várias as pessoas ou coisas que tiverem de ser reconhecidas, cada uma o
será por sua vez.
Art. XX - No
reconhecimento de coisa, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo
anterior, no que for aplicável.
SEÇÃO
XIII
Da
Carta Precatória
Art. XX - Se
necessário, poderá ser expedida carta precatória à autoridade policial militar
ou de policia judiciária do local onde a testemunha estiver servindo ou
residindo, a fim de notificá-la e inquiri-la, ou designar oficial que a inquira,
observando-se as normas de hierarquia, se a testemunha for militar.
§ 1º - Nesse
caso, a defesa deverá ser intimada, para apresentar quesitos, querendo, a fim
de serem respondidos pela testemunha.
§ 2º - A
expedição da precatória não suspenderá a instrução processual.
§ 3º - Findo o
prazo marcado, e não retornando a precatória, poderá ser concluído o processo,
mas, a todo tempo, a carta precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
§ 4º - O sindicante
recebendo a precatória e já tendo remetido os autos ao Conselho de Ética e
Disciplina, incontinenti, encaminhará tal documento àquele órgão, mediante
ofício, para os fins previstos no parágrafo anterior.
§ 5º - A carta
precatória será expedida, se militar, para o comandante da UM sediada na cidade
da testemunha; se civil, ao Delegado de Polícia da cidade onde residir a
testemunha.
§ 6º - Será
anexada à precatória, cópias do documento que deu origem ao processo e da
portaria que lhe determinou a abertura, e os quesitos formulados, para serem
respondidos pela testemunha, além de outros questionamentos que julgar
necessários ao esclarecimento do fato.
§ 7º - Recebida
a precatória a autoridade deprecada mandará notificar a testemunha, aprazando
dia e hora para inquiri-la, ou designar militar que a inquira, tendo em atenção
às normas de hierarquia, se a testemunha for militar.
§ 8º - A
testemunha ouvida em precatória poderá ser acompanhada de advogado (a), de
responsabilidade sua,caso não o faça, o encarregado do termo fará constar nele
tal ausência.
SEÇÃO
XIV
Da
Reconstituição dos Fatos
Art. XX - Para
verificar a possibilidade de haver o fato em apuração ter sido praticado de
determinado modo, o sindicante poderá proceder à reprodução simulada dos fatos,
desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra
a hierarquia ou a disciplina militar.
SEÇÃO
XV
Da
Defesa
Art. XX -
Concluída a última diligência e o sindicante perceber a existência de indícios
que impliquem na aplicação de sanção disciplinar em desfavor do sindicado,
deverá sob pena de nulidade, notificar o sindicado, abrindo-lhe vistas dos
autos pelo prazo de cinco dias, para apresentar, querendo, suas alegações
escritas, de defesa.
Parágrafo Único
- Concluindo pela improcedência das acusações, fará o relatório remetendo os
autos em seguida, à autoridade designante. Nesse caso, não se fará necessário
abrir vistas dos autos ao sindicado sem que o mesmo requeira.
Art. XX - Ocorrendo
o previsto no caput do artigo
anterior, a defesa poderá ser feita:
a) por ele
próprio ou por advogado por ele indicado;
b) por Advogado
dativo, no caso da recusa do sindicado em apresentar a defesa.
Art. XX - Se à
sindicância responderem mais de um sindicado e tendo Advogados diferentes, o
sindicante deverá providenciar cópias dos autos, que deverá ser entregue,
mediante recibo, a cada um dos defensores, mantendo-se o prazo de cinco dias.
SEÇÃO
XVI
Do
Relatório Final
Art. XX -
Recebida as alegações de defesa, o sindicante fará minucioso e circunstanciado
relatório de todos os atos realizados, contendo:
a) a
qualificação do sindicado;
b) especificação
dos documentos originários;
c) narração
minuciosa dos fatos;
d) análise das
provas;
e) fundamentação
do parecer;
f) a indicação
dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
g) a indicação,
de modo expresso, do artigo ou artigos de lei ou regulamentos em que se acha
incurso o sindicado;
h) sugestão,
devidamente motivada e fundamentada, de arquivamento, conversão em IPM,
processo penal comum ou Processo Administrativo disciplinar.
Parágrafo Único
- Em caso de objetos, armas ou outros objetos apreendidos durante a instrução,
a autoridade sindicante deverá providenciar o seu devido depósito no
almoxarifado ou material bélico da sua UM, fazendo anexar aos autos, o
documento probatório do depósito.
Art. XX - O
processo será encerrado com circunstanciado relatório, no qual o seu presidente
mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos,
com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato.
§ 1º - O
relatório será sempre conclusivo quanto a inocência ou a responsabilidade do
acusado;
§ 2º -
Reconhecida a responsabilidade do acusado, o presidente indicará o dispositivo
legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou
atenuantes, pronunciando-se, justificadamente, sobre suas medidas em face do
acusado.
§ 3º -
Conclusos, os autos, serão remetidos a autoridade designante para a sua
apreciação e solução.
SEÇÃO XVII
Da Solução
Art. XX -
Recebidos os autos, a autoridade designante ofertará solução no prazo máximo de
dez dias, que deverá ser publicada em Boletim Interno da Unidade.
Art. XX -
Discordando da solução dada a sindicância, a autoridade designante ou aquela
responsável pela homologação, poderá avocá-la e dar solução diferente,
motivando e fundamentando sua decisão.
§ 1º -
Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade designante proporá a
sua nulidade total ou parcial, sugerindo, no mesmo ato, a designação de outro militar
para a instauração de novo processo de sindicância;
§ 2º - Ocorrendo
o disposto no caso do parágrafo anterior, será determinada a instauração de
procedimento investigativo para apurar as responsabilidades do sindicante que
presidiu o feito, com fundamento no princípio da eficiência constitucional.
SEÇÃO
XVIII
Da
Homologação
Art. XX - A
homologação da sindicância é de competência da autoridade delegante, após a
devida análise técnica do Conselho de Ética e Disciplina.
Parágrafo Único
- Recebidos os autos, o Conselho de Ética e Disciplina, no prazo máximo de dez
dias, deverá apresentar a autoridade constante do caput deste artigo, a
avaliação técnica para a devida homologação.
Art. XX - A
competência para designação de processos administrativos é exclusiva das autoridades
constantes no art. 46, observada a cadeia hierárquica.
Parágrafo Único
- Considerando o caráter punitivo do processo administrativo, a sua instauração
deverá ser precedida de criteriosa avaliação.
CAPÍTULO XVI
Do Conselho de Ética e Disciplina
SEÇÃO I
Destinação e Nomeação
Art. XX - O Conselho
de Ética e Disciplina é destinado a examinar e dar pareceres nos Processos
Administrativos Disciplinares e sobre a incapacidade de militar para permanecer
na situação de atividade ou inatividade na corporação militar, tendo como
princípios o contraditório e a ampla defesa.
Art. XX - Será
submetido a Processo Administrativo Disciplinar o militar que, sindicado, tiver
seu processo de sindicância homologado pela conversão em Processo
Administrativo Disciplinar.
Art. XX- O Conselho
de Ética e Disciplina terá permanência periódica, sendo convocado:
I - Pelo Comandante
Geral;
II - pelo Chefe
do Estado Maior, ou por sua determinação;
III - pelo
comandante de Unidade Militar;
IV - Pelo
Diretor da Academia de Polícia Militar, aos que estiverem sob seu comando.
§ 1º - cada
Unidade Militar terá seu Conselho de Ética e o seu tempo de atuação só findará
com o termino dos processos em que estejam atuando.
§ 2º - cada
Conselho de Ética terá sua permanência de 12 (doze) meses, mais o tempo
necessário para o encerramento dos processos em que estiverem atuando quando do
termino da sua permanência;
§ 3º - o
envolvimento de um membro do Conselho de Ética e Disciplina em transgressão
disciplinar, constatada em sindicância, implica em seu afastamento do Conselho,
sendo substituído por outro militar da mesma patente que não esteja impedido de
atuar em nenhum dos processos em que o Conselho esteja atuando;
§ 4º - caso
algum dos membros do Conselho seja impedido de atuar em algum processo, ele
será substituído por outro militar da mesma patente naquele processo
específico.
Art. XX - O Conselho
de Ética e Disciplina compor-se-á de três militares de diferentes postos,
incluindo-se aí as praças, todos dotados de conhecimentos necessários à função
e de ilibada conduta.
§ 3° - Fica
impedido de atuar na mesma Comissão o militar que:
I - tiver
comunicado o fato motivador da convocação ou tiver sido encarregado do
inquérito policial militar, auto de prisão em flagrante ou sindicância sobre o
fato acusatório;
II - tenha
emitido parecer sobre a acusação;
III - estiver
submetido a Processo Administrativo Disciplinar;
IV - tenha
parentesco consangüíneo ou afim, em linha ascendente, descendente ou colateral,
até o 4° grau, com quem fez a comunicação ou realizou a apuração ou com o
acusado.
§ 4° - Ficam sob
suspeição para atuar na mesma Comissão os militares que:
I - sejam
inimigos ou amigos íntimos do acusado;
II - tenham
particular interesse na decisão da causa.
§ 5° - A
suspeição ou impedimento de que trata o parágrafo anterior, será extensiva ao
escrivão, peritos ou intérpretes.
§ 6° - O militar
que se enquadrar em qualquer dos incisos dos §§ 3° e 4° suscitará seu
impedimento ou suspeição antes da reunião de instalação da Comissão.
Art. XX - A
suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando o acusado injuriar o
presidente ou de propósito, der motivo para criá-la.
Art. XX -
Havendo argüição de impedimento ou suspeição de membro do Conselho de Ética e
Disciplina, a situação será resolvida pela autoridade convocante.
§ 1° - A
argüição de impedimento poderá ser feita a qualquer tempo e a de suspeição até
o término da primeira reunião, sob pena de decadência, salvo quando fundada em
motivo superveniente.
§ 2° - Não
constituirá causa de anulação ou nulidade do processo ou de qualquer de seus
atos a participação de militar cuja suspeição não tenha sido argüida no prazo
estipulado no § 1°, exceto em casos de comprovada má-fé.
SEÇÃO II
Peças Fundamentais do Processo
Art. XX - São
peças fundamentais do processo:
I - a autuação;
II - a portaria;
III - a
notificação do acusado e de seu defensor, para a reunião de instalação e
interrogatório;
IV - a juntada
da procuração do defensor e, no caso de insanidade mental, do ato de nomeação
do seu curador;
V - o
compromisso do Conselho de Ética e Disciplina sobre a imparcialidade devida ao processo;
VI - o
interrogatório, salvo o caso de revelia ou abandono de cargo ou função pelo
acusado, que não caracterize deserção;
VII - a defesa
prévia do acusado, nos termos do §1° deste artigo;
VIII - os termos
de inquirição de testemunhas;
IX - as atas das
reuniões do Conselho de Ética e Disciplina no processo;
X - as razões
finais de defesa do acusado;
XI - o parecer
do Conselho, que será digitado e assinado por todos os membros, que rubricarão
todas as suas folhas.
§ 1° - O acusado
e seu representante legal devem ser notificados para apresentar defesa prévia,
sendo obrigatória a notificação por edital quando o primeiro for declarado
revel ou não for encontrado.
§ 2° - A
portaria a que se refere o inciso II deste artigo conterá a convocação do Conselho
e a comunicação disciplinar ou acusação, sendo acompanhada dos documentos que
fundamentam a acusação.
§ 3° - Quando o
acusado for militar da reserva remunerada e não for localizado ou deixar de
atender à notificação escrita para comparecer perante o Conselho de Ética e
Disciplina, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - a
notificação será publicada em órgão de divulgação na área do domicílio do
acusado ou no órgão oficial dos Poderes do Estado;
II - o processo
correrá à revelia, se o acusado não atender à publicação no prazo de trinta
dias, observando-se o disposto nesta Lei.
III - será
designado curador em favor do revel.
Art. XX - A
nulidade do processo ou de qualquer de seus atos verificar-se-á quando existir
comprovado cerceamento de defesa ou prejuízo para o acusado, decorrente de ato,
fato ou omissão que configure vício insanável.
§ 1° - Os
membros do Conselho de Ética e Disciplina manifestar-se-ão imediatamente à
autoridade convocante sobre qualquer nulidade que não tenham conseguido sanar,
para que a autoridade convocante mande corrigir a irregularidade ou arquivar o
processo.
§ 2° - A
nulidade de um ato acarreta a de outros sucessivos dele dependentes.
SEÇÃO III
Funcionamento do Conselho de Ética e
Disciplina
Art. XX - O Conselho
de Ética e Disciplina, no funcionamento do processo, atenderá ao seguinte:
I - funcionará
em local determinado especificamente para o fim;
II - examinará e
emitirá seu parecer, no prazo de quarenta dias, o qual, somente por motivos
excepcionais, poderá ser prorrogado pela autoridade convocante, por até vinte
dias;
III - exercerá
suas atribuições sempre com a totalidade de seus membros;
IV - marcará,
preliminarmente, a reunião de instalação no prazo de dez dias, a contar da data
de publicação da portaria, por meio de seu presidente, o qual notificará o
militar da acusação que lhe é feita, da data, hora e local da reunião, com até
setenta e duas horas de antecedência, fornecendo-lhe cópia da portaria e dos
documentos que a acompanham;
V - a reunião de
instalação terá a seguinte ordem:
a) o presidente
da Comissão prestará o compromisso, em voz alta, de pé e descoberto, com as
seguintes palavras: "Prometo examinar, cuidadosamente, os fatos que me
foremsubmetidos e opinar sobre eles, com imparcialidade, impessoalidade e
justiça", ao que, em idêntica postura, cada um dos outros membros
confirmará: "Assim o prometo";
b) o escrivão
autuará todos os documentos apresentados, inclusive os oferecidos pelo acusado;
c) será juntada
aos autos a respectiva procuração concedida ao defensor constituído pelo
acusado;
VI - as razões
escritas de defesa deverão ser apresentadas pelo acusado ou seu procurador
legalmente constituído, no prazo de 08 (oito) dias úteis, no final da instrução;
VII - se o
processo ocorrer à revelia do acusado, ser-lhe-á nomeado curador pelo
presidente;
VIII - nas
reuniões posteriores, proceder-se-á da seguinte forma:
a) o acusado e o
seu defensor serão notificados, por escrito, com antecedência mínima de setenta
e duas horas, exceto quando já tiverem sido intimados na reunião anterior,
observado o interstício mínimo de vinte e quatro horas entre o término de uma
reunião e a abertura de outra;
b) ao acusado é
assegurado, após o interrogatório, prazo de 10 (dez) dias úteis para oferecer
sua defesa prévia e o rol de testemunhas;
c) o
interrogante inquirirá, sucessiva e separadamente, as testemunhas que a
Comissão julgar necessárias ao esclarecimento da verdade e as apresentadas pelo
acusado, estas limitadas a cinco, salvo nos casos em que a portaria for
motivada em mais de um fato, quando o limite máximo será de dez;
d) antes de
iniciado o depoimento, o acusado poderá contraditar a testemunha e, em caso de
acolhimento pelo presidente da Comissão, não se lhe deferirá o compromisso ou a
dispensará nos casos previstos no Código de Processo Penal Militar - CPPM;
IX -
providenciará quaisquer diligências que entender necessárias à completa
instrução do processo, até mesmo acareação de testemunhas e exames periciais, e
indeferirá, motivadamente, solicitação de diligência descabida ou protelatória;
X - tanto no
interrogatório do acusado como na inquirição de testemunhas, podem os demais
membros da Comissão, por intermédio do interrogante e relator, perguntar e
reperguntar;
XI - é permitido
à defesa, em assunto pertinente à matéria, perguntar às testemunhas, por
intermédio do interrogante, e apresentar questões de ordem, que serão
respondidas pela Comissão quando não implicarem nulidade dos atos já
praticados;
XII - efetuado o
interrogatório, apresentada a defesa prévia, inquiridas as testemunhas e
realizadas as diligências deliberadas pela Comissão, o presidente concederá o
prazo de 10 (dez) dias úteis ao acusado para apresentação das razões escritas
de defesa, acompanhadas ou não de documentos, determinando que se lhe abra
vista dos autos, mediante recibo;
XIII - havendo
dois ou mais acusados, o prazo para apresentação das razões escritas de defesa
será comum de quinze dias úteis;
XIV - se a
defesa não apresentar suas razões escritas, tempestivamente, novo defensor será
nomeado, mediante indicação pelo acusado, e, na falta desta pelo prazo de
setenta e duas horas, ocorrerá a nomeação pelo presidente da Comissão,
renovando-lhe o prazo, apenas uma vez, que será acrescido ao tempo estipulado
para o encerramento do processo;
XV - findo o
prazo para apresentação das razões escritas de defesa, à vista das provas dos
autos, a Comissão se reunirá para emitir parecer sobre a procedência total ou
parcial da acusação ou sua improcedência, propondo as medidas cabíveis entre as
previstas na seção IV deste capítulo;
XVI - na reunião
para deliberação dos trabalhos da Comissão, será facultado ao defensor do
acusado assistir à votação, devendo ser notificado pelo menos setenta e duas
horas antes da data de sua realização;
XVII - o parecer
da Comissão será posteriormente redigido pelo relator, devendo o membro vencido
fundamentar seu voto;
XVIII - as
folhas do processo serão numeradas e rubricadas pelo escrivão, inutilizando-se
os espaços em branco;
XIX - os
documentos serão juntados aos autos mediante despacho do presidente;
XX - as
resoluções da Comissão serão tomadas por maioria de votos de seus membros;
XXI - a ausência
injustificada do acusado ou do defensor não impedirá a realização de qualquer
ato da Comissão, desde que haja um defensor nomeado pelo presidente;
XXII - de cada
sessão da Comissão o escrivão lavrará uma ata que será assinada por seus
membros, pelo acusado, pelo defensor e pelo curador, se houver.
Art. XX - Quando
forem dois ou mais os acusados por faltas disciplinares conexas que justifiquem
a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, adotar-se-á o princípio
da economia processual, com instalação de um único processo.
§ 1° - Quando os
envolvidos forem de Unidades diferentes, o Comandante da Unidade de maior
precedência hierárquica instaurará o Processo Administrativo Disciplinar;
§ 2° - Quando
ocorrer a situação descrita neste artigo, o processo original ficará arquivado
na pasta funcional do militar mais graduado ou mais antigo, arquivando-se
também cópia de todo o processo nas pastas dos demais acusados;
§ 3° - A
qualquer momento, surgindo diferenças significativas na situação pessoal dos
acusados, poderá ocorrer a separação dos processos, aproveitando-se, no que couber,
os atos já concluídos;
Art. XX -
Surgindo fundadas dúvidas quanto à sanidade mental do acusado, o processo será
sobrestado pela autoridade convocante que, mediante fundamentada solicitação do
presidente, encaminhará o militar à Junta Militar de Saúde, para realização de
perícia psicopatológica.
Parágrafo único
- Confirmada a insanidade mental, o processo não poderá prosseguir, e a
autoridade convocante determinará seu encerramento, arquivando-o na pasta
funcional do acusado para futuros efeitos e remetendo o respectivo laudo à
Diretoria de Recursos Humanos para adoção de medidas decorrentes.
SEÇÃO IV
Da Decisão do Conselho de Ética e
Disciplina
Art. XX -
Encerrados os trabalhos, o Conselho emitirá o seu parecer, no prazo de até
quinze dias, e encaminhará os autos do processo à autoridade convocante, que
proferirá, nos limites de sua competência e no prazo de até dez dias, decisão
fundamentada, que será publicada em boletim, concordando ou não com os
pareceres do Conselho:
I - determinando
novas diligências complementares, se houver justificada necessidade;
II -
determinando o arquivamento do processo, se considerar improcedente a acusação;
III - aplicando,
atenuando ou anulando sanção disciplinar, na esfera de sua competência;
IV - solicitando
ao Comandante Geral a remessa do processo à Justiça Militar ou ao Ministério
Público, se constituir infração penal a ação do acusado;
§ 1° - Os autos
que concluírem pela demissão ou reforma disciplinar compulsória de militar da
ativa serão encaminhados ao Comandante Geral para decisão.
§ 2° - Da
decisão de arquivamento, conforme o Inciso II, cabe recurso interposto ao
comandando geral.
Art. XX - Se, ao
examinar o parecer, a autoridade julgadora verificar a existência de algum fato
passível de medida penal ou disciplinar que atinja militar que não esteja sob
seu comando, fará a remessa de cópias das respectivas peças à autoridade
competente.
Art. XX- O
Comandante Geral ou o Corregedor da Instituição, poderá modificar motivadamente
as decisões da autoridade convocante do Conselho de Ética e Disciplina, quando
ilegais ou flagrantemente contrárias às provas dos autos.
Parágrafo Único
- Somente dar-se-á o cumprimento de sanção disciplinar, quando for o caso, com
o trânsito em julgado da decisão administrativa.
CAPÍTULO XVII
Conselho de Ética e Disciplina da
Unidade
CAPÍTULO I
Finalidade e Nomeação
Art. 182 - O Conselho
de Ética e Disciplinada Unidade - CEDU é o órgão colegiado designado pelo
Comandante da Unidade, abrangendo até o nível de Companhia Independente, com vistas
ao assessoramento do Comando nos assuntos de que trata este Código.
Art. 183 - O CEDU
será integrado por três militares, oriundos de variados graus hierárquicos,
possuindo caráter consultivo.
§ 1° - Poderá
funcionar na UM, concomitantemente, mais de um Conselho, em caráter
subsidiário, quando o órgão colegiado previamente designado se achar impedido
de atuar.
§ 2° - A
qualquer tempo, o Comandante da Unidade poderá substituir membros do Conselho,
desde que haja impedimento de atuação ou suspeição de algum deles.
§ 3° - O
integrante do Conselho será designado para um período de doze meses, permitida
uma recondução.
§ 4° - Após o
interstício de um ano, contado do término do último período de designação, o
militar poderá ser novamente designado para o Conselho.
CAPÍTULO II
Do Funcionamento
Art. 184 -
Recebida qualquer documentação para análise, o CEDU lavrará termo próprio, o
qual será seguido de parecer destinado ao Comandante da UM, explicitando os
fundamentos legal e fático e a finalidade, bem como propondo as medidas
pertinentes ao caso.
Art. 185 - O CEDU
atuará com a totalidade de seus membros e deliberará por maioria de votos,
devendo seus membrosjustificar de forma objetiva o seus votos.
Parágrafo único
- A votação será iniciada pelo membro escolhido em sorteio aleatório, sendo que
o presidente votará por último.
Art. 186 - O
militar que servir fora do município sede de sua UM, ao ser comunicado
disciplinarmente, será notificado por seu chefe direto para a apresentação da
defesa escrita, observando-se o disposto deste Código.
Art.
74, parágrafo único.
A Constituição Federal em
seu art. 5º, XXXVI, estabelece que “a lei não prejudicará o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, justamente para que
haja a proteção do bem jurídico adquirido em conformidade com o ordenamento
jurídico, tendo como escopo final o apaziguamento social.
Sem esta garantia não
haveria impedimentos a invasões na esfera patrimonial, bem como não haveria
legitimidade alguma quanto às garantias expressas em lei, ou estabelecidas
através de decisões, as quais apresentam força de norma jurídica entre as
partes. Fala-se desta insegurança, porque não haveria óbices quanto ao
questionamento de posses ou propriedades, bem como qualquer direito poderia ser
alvo de alteração, mediante norma que estabelece perspectiva oposta, ou mesmo a
instauração de processo que viesse a questionar o direito, independentemente da
existência de sentença anterior que prolatada no sentido de garantir para o
futuro direito daquela pessoa.
Trata o art. 5º, XXXVI, da
CF/88 de pilar fundamental para que se tenha protegido a segurança jurídica,
mesmo que em patamar mínimo. Necessário é a proteção deste direito em qualquer
seara jurídica. Em razão disso, que o Código Processual Penal Militar estabelece
em seu art. 128, entre as hipóteses de exceção a serem interpostas frente à
instauração de procedimento criminal, a coisa julgada. E no art. 153 do
referido Código Processual Penal Militar fundamenta-se: “Se o juiz
reconhecer que o feito sob seu julgamento já foi, quanto ao fato principal,
definitivamente julgado por sentença irrecorrível, mandará arquivar a nova
denúncia, declarando a razão por que o faz”. Destarte, inadmissível
é o estabelecimento de lide na qual a referida matéria já fora discutida, por
mais que se possa considerar não discutida de maneira satisfatória.
Impossível é que se tenha
total discussão dos fatos, por sermos incapazes de rever em plenitude tudo que
possa ter ocorrido, desse modo que se tem a figura do juiz para interpretar as provas apresentadas e
com isto trazer posicionamento.
Por mais que haja provas
capazes de comprovar a autoria de determinado crime, ou mesmo a inocência da
pessoa acusado do cometimento, não se pode deixar de considerar que a prova
jamais alcançará a plenitude do fato, a verdade
real, este é um fardo inevitável que alcança a todos os âmbitos do direito, as
provas constroem uma verdade formal, inevitavelmente. Cita-se art. 154 do
referido código, no intuito de se explicitar a necessidade de resguardo da
garantia constitucional que é a coisa julgada:
“Art. 154. Qualquer das partes poderá argüir, por
escrito, a existência de anterior sentença passada em julgado, juntando-lhe
certidão.”
Dessa maneira, tem-se no
Código Processual Penal Militar, não com o caráter penalizador daquele que se
encontra como possível autor do delito, mas sim com objetivo de se identificar
quem poderia ser o real autor, com as provas que se apreendeu, desse modo não
deve o individuo que se encontra na posição de réu viver sua vida sobre a
insegurança da instauração de futuro processo para discussão de mesma matéria.
Desse modo, o Art. 439 do
referido código que caracteriza a seguinte perspectiva, condizente aos
princípios constitucionais, bem os preceitos que deve resguardar todo o
processo penal, seja no âmbito cível, seja militar:
“Art. 439. O Conselho de Justiça
absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça:
a) estar provada a inexistência do fato, ou
não haver prova da sua existência;
b) não constituir o fato infração penal;
c) não existir prova de ter o acusado
concorrido para a infração penal;
d)
existir circunstância que exclua a
ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente (arts. 38,
39, 42, 48 e 52 do Código Penal Militar);
e) não existir prova suficiente para a condenação;
f)
estar extinta a punibilidade.”
Nessa esteira, tendo
ocorrido o procedimento para discussão do delito de maneira adequada, tendo
transitado em julgado a sentença, desse modo findo o prazo para a rediscussão
das matérias apresentadas na ação. Incoerente e inconstitucional, visto ser
garantia constitucional estabelecida no art. 5º, XXXVI, da CF/88 a “coisa
julgada”, que se estabeleça em Regulamento Disciplinar dos Servidores
Militares, artigo que venha a construir posicionamento contraditório a tudo já
mencionado.
Nessa medida o art. 74 do
referido projeto de lei, em seu parágrafo único apresenta grave violação a esta
perspectiva, na medida em que possibilita rediscussão de material na qualquer
ocorrerá absolvição em âmbito judicial, inconstitucional é então as hipóteses
elencadas nos incisos do referido artigo:
“I - não haver prova
da existência do fato ou da autoria;
II - falta de prova
de ter o acusado concorrido para a transgressão;
III - não existir
prova suficiente para a condenação.”
Notório que as instâncias
administrativa e penal são independentes entre si, entretanto, consoante já
esmiuçado nos comentários ao art. 18, §5º, a esfera penal, em determinadas
circunstâncias, pode e deve vincular a seara administrativa disciplinar, posto
que no campo judicial criminal, em razão do procedimento ter, naturalmente,
mais instrumentos de apuração da verdade, a instrução processual é mais
carregada de acuidade. Injusto seria se a esfera dotada de um procedimento com
uma tônica de sumariedade se sobrepusesse ao processo mais complexo e com
mecanismos mais eficientes de busca da realidade dos fatos.
Portanto, fundamental é que
seja desconsiderado o referido parágrafo único. Ressalta-se por fim que
apresenta maior incoerência o inciso “I” do referido projeto de lei, visto
tratar-se de situação em que não foram constatadas provas suficientes que
identificassem a própria existência do delito, ou seja, “do fato”, desse modo
busca-se instauração de novo procedimento para se discutir questão a qual em
analise anterior, que ocorrera de maneira adequada, não se constatou provas
suficientes da ocorrência do fato.
Conclusivamente trata-se de
construção normativa capaz de gerar demasiada insegurança jurídica, ademais se
trata de perspectiva plenamente inconstitucional.
Assim,
recomenda-se a retirada do parágrafo único do artigo 74 do anteprojeto de
regulamento.
São essas as principais propostas de mudança do anteprojeto
de lei que trata do regulamento disciplinar dos servidores públicos militares
do estado do Maranhão que se oferece para deliberação desta Secretaria de
Segurança Pública, certos de que se acatadas irão constituir marco histórico na
reformulação do regime disciplinar do servidor militar, apresentando caminho
seguro para a constitucionalização da vida na caserna, permanecendo-se,
entretanto, inabalável os princípios militares fundamentais da hierarquia e
disciplina.
São Luís/MA, 21 de maio de
2012.
WAGNER
ANTÔNIO SOUSA DE ARAÚJO
OAB/MA
11.101
JHONATAS
MENDES SILVA
OAB/MA
10.698
Ó
Não adianta um novo regulamento se os Policiais Militares não mudarem suas ideias. Não adianta, se os Oficiais PM não cumprirem o que está escrito e se as Praças não tomarem providências, ou seja, recorreram das arbitrariedades dos superiores, não que seja ao Judiciário. Basta de tanta arbitrariedade de nossos superiores e nada é feito, temos que usar todos os recursos disponíveis a nossa favor.
ResponderExcluirtoda culpa é colocada em oficiais sim, mas muitas práticas abusivas sao cometidas por praças que fazem de tudo para dificultar até o recebimento de um simples requerimento, por isso temos que nos acustumar a buscar é no judiciario mesmo.
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