terça-feira, 29 de maio de 2012

EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO


UNIAO DAS ENTIDADES DE SEGURANÇA PUBLICA DO MARANHÃO – UESPMA (ASMB/BOMBEIROS - ASSEPMA - ARCSPMIA - ASPOM - ARAPOMEM - ASPOM BALSAS - GREMIO PINDARE – ARAPOM), por meio de seus procuradores,

CONSIDERANDO que a Constituição da República tem caráter compromissório, enunciando um Estado Democrático de Direito como sua arquitrave maior, e pretendendo ser mais que uma carta semântica e nominal, mas, sim, um documento normativo do ponto de sua validade social, irradiando em todas as nuances da sociedade suas disposições;

CONSIDERANDO que os servidores militares do estado também estão abarcados por essas normas constitucionais, posto que detem a condição de cidadãos como qualquer outro indivíduo deste país, portanto, com direitos de participação na comunidade em que vivem e que devem proteger;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do anteprojeto de regulamento disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar à realidade constitucional instalada em nosso país pela Constituição da República de 1988, corrigindo-se distorções históricas da vida militar que apartaram por muitas vezes o cidadão militar de seus direitos universais como ser humano;

CONSIDERANDO as inovações contemporâneas nas políticas públicas nacionais de segurança trazidas à baila pela 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública, pela Recomendação nº 12/2012 do Conselho Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e pela Portaria Interministerial SEDH/MJ nº 2/2010

vem apresentar PROPOSIÇÕES PARA ALTERAÇÃO DO ANTEPROJETO DE LEI QUE TRATA DO REGULAMENTO DISCIPLINAR DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DO MARANHÃO, com fulcro nas razões de fato e de direito a seguir expendidas.



DA SISTEMÁTICA DE EXPOSIÇÃO



O presente trabalho tece proposições de alteração do anteprojeto na forma de comentários a alguns artigos do documento original.

Note-se que não há comentários feitos a todos os dispositivos do anteprojeto, apenas aos dispositivos nos quais a UNIAO DAS ENTIDADES DE SEGURANÇA PUBLICA DO MARANHÃO – UESPMA vislumbrou a necessidade de uma melhor conformação do texto ao sistema jurídico pátrio, em especial à Constituição da República e aos documentos normativos nacionais que projetam verdadeiras diretrizes às políticas locais de segurança pública.



DAS PROPOSIÇÕES


Art. 8, § 2º.

Tendo em vista o comando normativo ora discutido passemos a considerar.



 A Administração Pública tem como princípios basilares a legalidade, publicidade, moralidade, impessoalidade, transparência, o próprio projeto de lei ora discutido elenca como princípios norteadores da atividade militar estadual os princípios da isonomia, da finalidade, da motivação, da razoabilidade dentre outros, logo, em respeito a todos esses estandartes, há se concluir que o dispositivo ora discutido deve ser repensado a fim de se evitar discricionariedades e arbitrariedades no âmbito da Administração.



Dessa forma, a redação do artigo 8, §2º do presente regulamento deveria disciplinar a apresentação anual e obrigatória de declaração de bens de todos os servidores militares estaduais, independentemente de posto ou graduação ao Departamento de Pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão, ficando este departamento responsável da analise de tais documentos e das medidas cabíveis. Dessa forma, restariam respeitados de uma vez só os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado, da isonomia, da razoabilidade e principalmente da eficiência.



Art. 18, §5º.



 Primeiramente, é importante tecer uma breve consideração sobre o tema da independência das instâncias administrativas, civil e criminal e suas consequências.



Uma conduta pode ser classificada ao mesmo tempo como ilícito penal, civil e administrativo. Nesse caso poderá ocorrer a condenação em todas as esferas ou não, ou seja, no processo administrativo poderá ser condenado e na ação penal absolvido, pois vale a regra da independência e autonomia entre as instâncias.



Mas há exceções, nas quais haverá vinculação entre as instâncias, o que significa que não poderá ser condenado na esfera civil ou administrativa quando for absolvido na esfera penal.



Para dissertar a respeito da repercussão da sentença penal absolutória ou de seus efeitos no processo administrativo disciplinar implica investigar qual o alcance que cada inciso do art. 386 do CPP contém, em face da legislação que prevê a causa de absolvição como decidida e indiscutível em outros processos.



Em primeiro lugar, o Código de Processo Penal, reza no art. 66 que “não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”.



Com efeito, o art. 66 se refere ao inciso I, do art. 386, ambos do CPP, que traz à baila um pressuposto lógico, a saber: se no juízo penal, com a acusação e defesa técnica que caracterizam a jurisdicionalização, restou provada a inexistência material do fato, não cabe à outra seara, ainda mais a administrativa, discutir sobre esse ponto.



Nesse sentido o art. 935 do Código Civil disciplina que “a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.



Ressalte-se, entretanto, que antes do advento da Lei nº 11.690/2008, que renumerou os incisos do art. 386 do CPP, não havia enquadramento para a negativa de autoria.



Desse modo, o juiz, chegando a esta conclusão, acabava por absolver o réu na temerária causa de não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal (antes, inciso IV, hoje, inciso V), o que, como se demonstrará adiante, nem sempre constitui circunstância que repercute na esfera administrativa disciplinar.



Comentando o dispositivo alterado pela Lei nº 11.690, TRIGUEIROS NETO e MARCELO VALDIR MONTEIRO afirmam:



Antes da lei acima referida, mesmo se estivesse provado no curso do processo que o réu não participou da infração penal, ele seria absolvido com base na inexistência de prova da sua concorrência para a infração penal. Ora, uma coisa é estar provado que não houve participação do réu, outra coisa bem distinta é não estar provado que o réu participou da infração penal.



E encerrando os comentários os citados autores finalizam:



Uma sentença criminal de inexistência do fato ou de inexistência de participação do réu na infração penal faz coisa julgada material no cível e a matéria não poderá ser novamente discutida. Contudo, uma sentença absolutória de inexistência de prova do fato ou de inexistência de prova da participação do réu no fato permite o ajuizamento de ação cível, que, durante o seu trâmite, conta com sistema de provas bastante diferente do exigido no processo penal. (TRIGUEIROS NETO, Arthur da Motta. VALDIR MONTEIRO, Marcelo. Prefácio de Luiz Guilherme Marinoni. Comentários às recentes reformas do Código de Processo Penal e legislação extravagante correlata. Rio de Janeiro: Editora Forense. São Paulo: Editora Método, 2008, p. 133.)



Para o STF, outra não é a posição, senão a de que:



“são independentes as instâncias penal e administrativa, só repercutindo aquela nesta quando se manifesta pela inexistência material do fato ou pela negativa de autoria”.

(STF – TP – MS 22.438 – Relator Ministro Moreira Alves – j. 20/11/97 – RTJ 166/171)



Outra causa absolutória que repercute na seara administrativa é a prevista no inciso VI, (antigo inciso V) do art. 386, do CPP, consistente por “existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal) ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência”.



Nesse caso há repercussão desde que em consonância com o artigo 65 do CPP que declara:



Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.



O Código Civil, no art. 188, inciso I, coadunando-se com o entendimento acima definiu que “não constituem ato ilícitos os praticados em legitima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.



Posicionamento pacífico que abrange todo esse entendimento é o do STJ, senão vejamos:



ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO. ADMINISTRATIVO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. LEGÍTIMA DEFESA. EFEITOS. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CRIMINAL.



1. Absolvido o autor na esfera criminal, o lapso prescricional qüinqüenal, previsto no Decreto nº 20.910/32, tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença penal e não o momento do ato administrativo de licenciamento.



2. A decisão penal repercute no julgamento administrativo quando esta ocorre sentença penal absolutória relacionada aos incisos I e V do art. 386 do Código de Processo Penal.



3. Tento de vista (in sic) que o autor foi absolvido na esfera penal por legítima defesa, e o ato de licenciamento foi fundado unicamente na prática de homicídio, não há motivos para manter a punição administrativa, pois a controvérsia está embasada unicamente em comportamento tido como lícito.



4. Recurso ao qual se nega provimento.(STJ, Resp. 448.132-PE (2002/0082805-0), Min. Rel. Paulo Medina, DJ de 19.12.2005)



A negativa de autoria até o advento da Lei nº 11.690/08 era uma causa que não havia enquadramento específico, por isso, a sentença absolutória se fundamentava no inciso IV (hoje, inciso V), ou seja, “não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal”.



Assim sendo, já se decidiu no Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo:



DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. EXPULSÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO PROVIDO.

A inicial acusatória no processo administrativo deve descrever as circunstancias fáticas (ações ou omissões) e respectivos dispositivos legais (tipificação) administrativo-disciplinares, não se confundindo com os pressupostos constantes da denúncia Ministerial ofertada pela concomitante prática de crime pelo autor. A absolvição na seara criminal, por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal, deve repercutir no âmbito administrativo, vez que o crime cometido foi o fato ensejador do ato administrativo, levado a efeito com a expulsão do autor. E, em conseqüência, a nulidade do ato administrativo. (TJM-SP, Apelação Civil nº 561/2005, (Processo de origem 3890575600 – 12ª Vara da Fazenda Pública).Juiz Rel. Avivaldi Nogueira Junior.)



Por todo o exposto, a reforma do dispositivo ora discutido é medida que se impõe. Devendo sua redação ser alterada para disciplinar o seguinte:



Art. 18.

[...]

§ 5º. A aplicação das penas disciplinares previstas neste regulamento independe do resultado de eventual ação penal, exceto nos casos em que a sentença penal absolutória decida pela inexistência ou falta de prova da existência do fato, que o réu não concorreu para a infração penal, não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal ou reconheça a incidência de uma das excludentes de ilicitudes.



Art. 19, §1º, item 16.



O item merece ser reformado, retirando-se o termo “associações profissionais com caráter de sindicato”.



O direito à livre associação é arquitrave de envergadura constitucional, estando insculpido no art. 5º, incisos XVII, XVIII, XIX, XX e XXI da lei fundamental:



Art. 5º. (...).

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.



Nessa quadra, consoante se depreende dos dispositivos apostos, vê-se que o direito à livre associação não pode ser obstado pelo alvedrio do legislador infraconstitucional, uma vez que é plena a liberdade de filiação associativa para fins lícitos, bem como a associação não pode sofrer interferência estatal de qualquer sorte em seu funcionamento, ainda que tal interferência seja ventilada por instrumento normativo, configurando verdadeiro direito de defesa ante a atuação do estado.

O direito de associação está intimamente cingido à liberdade de expressão e ao Estado Democrático de Direito. A opinião pública, que pode ser obtida através dos espaços de convivência proporcionados pelo ambiente associativo, é de demasiada importância para o controle do exercício do poder, pelo qual se assegura aos cidadãos a possiblidade de intervirem na vida política do país, por isso mesmo é que tal direito fora elencado como direito fundamental aos indivíduos situados no território brasileiro.



O militar, apesar de ter certas restrições no que tange ao exercício de direitos de liberdades civis, detém, por ausência de proibição constitucional, o direito a associar-se.



Vejamos. As liberdades civis garantidas por meio de comando constitucional só podem ser restringidas através de mecanismos autorizados pela própria carta magna. Ocorre que todas as restrições a direito impostas aos militares foram elencadas no art. 142, §3º, IV, V, VII, VIII e X, da CRFB.



Dentre as restrições inclui-se o direito de sindicalizar-se:



Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

(...)

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

(...)

IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.



Não obstante, o direito de associar-se é totalmente diverso do direito de sindicalizar-se, uma vez que díspares são as instituições sindicais das associações profissionais.

As associações profissionais não representam a categoria, por isso mesmo não elegem nem nomeiam representantes da classe perante instituições públicas e privadas, posto que não tem função de representação, mas tem apenas o desiderato de estudo, defesa, coordenação e lazer dos associados.



A associação profissional é pessoa jurídica de direito civil, decorrendo sua regulação do Código Civil (artigos 53 a 61), já o sindicato detêm prerrogativas especiais de representação de toda a classe, as quais estão indicadas no artigo 513 da CLT.



Ademais, a própria Constituição da República tratou em dispositivos diferentes das duas entidades em tela, demonstrando de forma hialina que são instituições diversas, com especificidades próprias.



Portanto, como a natureza jurídica do direito a livre associação é outra do direito de sindicalização, e aquele não está expressamente vedado para os militares, chega-se a inevitável conclusão de que os servidores públicos das forças auxiliares não podem ser aviltados de sua liberdade de associar-se em instituição associativa profissional.



Noutra linha, a redação do item em discussão, repita-se, proíbe a participação do militar em associação profissional “com caráter de sindicato”. Tal disposição, ainda encontra óbice no princípio da vinculação dos atos administrativos punitivos.



Senão vejamos. O anteprojeto não traz em momento algum parâmetro suficiente para a qualificação exata do que seria associação profissional com “caráter de sindicato”, tratando-se de cláusula aberta à interpretação discricionária do aplicador da norma, que pode vir a enquadrar qualquer associação profissional como de caráter de sindicato e aplicar a punição da forma como lhe aprouver.



Ocorre que em se versando a norma sobre punição disciplinar, os comandos punitivos devem ser exacerbadamente vinculados, posto que tratam de situações restritivas de direito as quais podem gerar até cerceamento de liberdade, direito sagrado em um Estado Democrático de Direito, não podendo haver espaços elásticos de interpretação já que a discricionariedade em um ambiente punitivo pode se transmudar rapidamente em arbitrariedade, o que é inaceitável do ponto de vista das liberdades democráticas.



Por fim, a Portaria Interministerial - SEDH/MJ Nº 2, de 15 de Dezembro de 2010, que fixa diretrizes nacionais de promoção e defesa dos direitos humanos dos profissionais de segurança pública, em seu item 2 do anexo traz a valorização da participação dos profissionais de segurança nos ambientes democráticos de debate, divulgação e formulação de políticas relacionadas à área:



PORTARIA INTERMINISTERIAL - SEDH/MJ Nº 2, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010

DOU 16.12.2010

Estabelece as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública.

Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública, na forma do Anexo desta Portaria.

ANEXO

DIREITOS CONSTITUCIONAIS E PARTICIPAÇÃO CIDADÃ

1) Adequar as leis e regulamentos disciplinares que versam sobre direitos e deveres dos profissionais de segurança pública à Constituição Federal de 1988.

2) Valorizar a participação das instituições e dos profissionais de segurança pública nos processos democráticos de debate, divulgação, estudo, reflexão e formulação das políticas públicas relacionadas com a área, tais como conferências, conselhos, seminários, pesquisas, encontros e fóruns temáticos. (destacamos).



Destarte, insta-nos anotar que o cerceamento normativo da livre associação dos servidores militares vai contra a contemporânea onda de inclusão dos profissionais da segurança nos espaços democráticos da sociedade. Rememorando-se que os militares, apesar de se encontrarem em situação especial de restrição do uso de suas liberdades civis, ainda continuam cidadãos brasileiros com direito à participação no seio da sociedade em que vivem, não podendo ser injustamente apartados da comunidade que devem proteger, por isso, o direito de associação é medida que se impõe.



Recomenda-se a seguinte redação:



Art. 19. (...).

§1º

16. frequentar ou fazer parte de sindicatos.





Art. 19, §1º, item 18.



O item deve ser reformado no que toca à autorização, promoção e participação em petições ou manifestações de caráter reivindicatório.



O direito de petição possui envergadura constitucional em nosso sistema jurídico. A Constituição da República assim trata do direito de petição:



Art. 5º.

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a)     o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. (destacamos).

b)     



Verifica-se que a lei fundamental preocupou-se em garantir para todos a liberdade de peticionamento para defesa de direito e contra ilegalidade e abuso de poder, dessa feita, por não haver na própria constituição norma que restrinja tal direito aos militares, esses fazem jus a utilização da petição na forma do dispositivo retrodestacado.



Quanto ao direito de manifestar-se, este faz parte de uma vida em democracia, devendo ser considerando como uma prática comum de um Estado de Direito e não como fato reprovável, tanto é assim que a carta magna trouxe dispositivos com os seguintes conteúdos:



Art. 5º. (...).

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. (destacamos).





Calha-nos mais uma vez repisar que os militares não estão apartados da sociedade em que vivem e que devem proteger, mas sim fazem parte desta e como tal detem o direito de serem ouvidos por ela, e o direito à manifestação é um dos instrumentos facilitadores dessa conexão do cidadão militar para com as instâncias democráticas da comunidade.



Ademais, o entrave ao direito de manifestação aposto no anteprojeto de regulamento disciplinar proposto deverá ser considerado inconstitucional, posto que a constituição não proibiu aos militares o uso do direito à opinião.



O único entrave colocado pela CR à manifestação dos militares diz respeito à proibição de atividades político-partidárias, bem como a proibição ao exercício de greve, todas as outras manifestações reivindicatórias foram garantidas aos servidores das forças armadas e auxiliares.



Nessa quadra, o próprio Regulamento Disciplinar do Exército (RDE) não faz ressalva ao direito de manifestação, a não ser a proibição ao direito de opinião político-partidária e sobre assuntos estritamente militares, consoante itens 56 a 59 do anexo do RDE.



Por seu turno a Portaria Interministerial - SEDH/MJ Nº 2, de 15 de Dezembro de 2010, que fixa diretrizes nacionais de promoção e defesa dos direitos humanos dos profissionais de segurança pública, em seu item 3 do anexo traz proteção expressa ao direito de opinião dos profissionais de segurança pública, vejamos:



PORTARIA INTERMINISTERIAL - SEDH/MJ Nº 2, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010

DOU 16.12.2010

Estabelece as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública.

Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública, na forma do Anexo desta Portaria.

ANEXO

DIREITOS CONSTITUCIONAIS E PARTICIPAÇÃO CIDADÃ

3) Assegurar o exercício do direito de opinião e a liberdade de expressão dos profissionais de segurança pública, especialmente por meio da Internet, blogs, sites e fóruns de discussão, à luz da Constituição Federal de 1988.



Portanto, vê-se que a proibição à manifestação do profissional militar está em desacordo com as políticas públicas nacionais de segurança e por isso não deve prosperar.



Recomenda-se a seguinte redação:



Art. 19.

§1º.

18. autorizar, promover ou participar, de manifestações político-partidária, de crítica ou de apoio a ato de superior, para tratar de assuntos de natureza eminentemente militar, ressalvados os de natureza técnica ou científica havidos em razão do exercício da função militar.





Art. 19, §2º, item 01.



A última parte do dispositivo vulnera os princípios do contraditório e da ampla defesa, quando assevera que será infração média a apresentação de recurso disciplinar sem observar as prescrições regulamentares.



Ocorre que não se pode cobrar do militar usuário do instrumento recursal a perfeita observância das formalidades regulamentares uma vez que o servidor não detem muitas vezes o preparo técnico-jurídico para elaboração exata de um recurso com todas as suas especificidades legais.



De melhor tom seria aplicar os princípio da simplicidade e da instrumentalidade das formas para fazer valer o direito a recurso do militar independente da formalidade legal, dando ênfase à substância do mecanismo recursal.



Note-se que se o servidor por ausência de preparo técnico, que não é culpa dele, pois não é exigido para o exercício de sua função formação em direito, poderá ser punido injustamente por duas vezes, uma pela infração que originou o procedimento disciplinar onde o recurso está inserido, e outra pela não observância regulamentar do formato do recurso.



O dispositivo se configura em verdadeira barreira ao devido processo legal substancial e ao acesso à justiça, porque tenta, em última análise, convencer o acusado de não utilizar o seu direito ao recurso já que este direito pode se transmudar em verdadeiro ônus, ou seja, subverte-se por completo a natureza benévola do recurso.



Recomenda-se a seguinte redação:



Art. 19.

§2º.

01.     apresentar comunicação disciplinar ou representação sem fundamento.



Art. 19, §2º, item 12.



O item referido deve ser esmiuçado.



Em situações extremas de serviço a execução de manobras perigosas com veículos é da própria natureza da função, portanto, faz-se injusto punir militar que apenas está cumprindo com seu dever de servir a sociedade da forma mais rápida e eficiente possível, se o item não for alterado ocasionará verdadeiro entrave no desenrolar das ocorrências policiais, já que os militares ficariam amedrontados ao cumprir seu dever, comprometendo sobremaneira a eficiência do serviço.



Dessa feita, o item deve especificar em qual momento ou situação a feitura de manobras perigosas ensejará infração disciplinar, ou caso não seja possível, que seja o item retirado do rol de transgressão.



Art. 19, §3º, item 18.



O item supracitado viola direito fundamental à opinião.



Conforme já anunciado nos comentários feitos ao item 18, do §1º do artigo 19, o direito à opinião tem guarida na própria Constituição, em seus artigos 5º, IV, e 220, não podendo o legislador infraconstitucional estabelecer limite ao respectivo direito sem amparo na lei maior.



O direito à opinião guarda correlação íntima com o Estado Democrático de Direito, e, por isso mesmo, fora assegurado para todos os cidadãos, inclusive para os militares.



Observando-se essa premissa é que a Portaria Interministerial - SEDH/MJ Nº 2, de 15 de Dezembro de 2010, que fixa diretrizes nacionais de promoção e defesa dos direitos humanos dos profissionais de segurança pública, em seu item 3 do anexo traz proteção expressa ao direito de opinião dos profissionais de segurança pública, consoante trecho carreado aos comentários do  item 18, do §1º do artigo 19.



Desse modo, seguindo-se as diretrizes nacionais do sistema de segurança, recomenda-se que o item seja retirado do bojo das transgressões disciplinares.







Capítulo VI, art. 21, III e IV, seção IV e seção V.

O capítulo que trata das sanções disciplinares precisa ser adequado aos ditames constitucionais do Estado de Direito promulgado pela Constituição de 1988.

Preocupado com o amoldamento da situação dos profissionais de segurança pública no Brasil à Constituição da República, o Conselho Nacional de Segurança Pública, órgão do Ministério da Justiça encarregado da uniformização da segurança pública em todo o país, exarou em 20 de abril de 2012, a Recomendação nº 12, que indica aos Governadores a abolição das penas privativas de liberdade no âmbito das instituições militares estaduais:

RECOMENDAÇÃO 012 , DE 20 DE ABRIL DE 2012.

A Plenária do Conselho Nacional de Segurança Pública – CONASP/MJ, em sua décima sexta reunião Ordinária, realizada nos dias 19 e 20 de abril de 2012, no uso de suas competências regimentais e atribuições instituídas, e
Considerando que a Disciplina e Hierarquia são os pilares basilares das instituições militares estaduais, e que estas serão mantidas e preservadas;
Considerando a necessidade de adequação dos regulamentos disciplinares das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares Estaduais aos preceitos da Constituição Cidadã de 1988, bem como em suas emendas constitucionais;
Considerando o resultado dos princípios, mais notadamente os 3 e 10, e nas diretrizes 21, da 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública, que identificam a necessidade de adequação Constitucional dos regulamentos disciplinares das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados;
Considerando o Art. 1º da Portaria Interministerial nº 2, de 15 de dezembro de 2010, que estabeleceram as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública,
Considerando o Art. 2º da Portaria Interministerial nº 2, de 15 dezembro de 1010, estabelece que a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e o Ministério da Justiça deverão estabelecer mecanismo para estimular e monitorar iniciativas que visem à implementação de das diretrizes da PI nº 2 de 15 de dezembro de 2010;
Considerando a Diretriz nº 1, da Portaria Interministerial nº 2, assim assevera in verbis: Adequar às leis e regulamentos disciplinares que versam sobre direitos e deveres dos profissionais de segurança pública à Constituição Federal de 1988;

Considerando o parecer elaborado pela Câmara Técnica, “Instituições Policiais” do CONASP, recomenda o fim das penas privativas e restritivas de liberdade para punições de faltas disciplinares,

RESOLVE:

1 – O Pleno do CONASP recomenda:
1.1 – ao Ministério da Justiça que adote junto à Presidência da República e Congresso Nacional, as providências necessárias à revisão do Decreto-Lei 667/69, a fim de vedar a pena restritiva e privativa de liberdade para punições de faltas disciplinares no âmbito das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares, alterando o seu artigo 18.
1.2 – Aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal que adotem em seus respectivos entes federados, enviando às Assembléias Legislativas/Câmara Distrital, projetos de Lei alterando os regulamentos disciplinares, extinguindo a pena restritiva de liberdade em conformidade com o sugerido para a alteração do Art. 18 do Decreto Lei nº 667/69.
2 – Sugerir que o artigo 18 do Decreto-Lei 667/69 passe a vigorar com a seguinte redação:

“Art.18 – As polícias e Corpos de Bombeiros Militares serão regidos por Regulamento Disciplinar estabelecidos em Lei Estadual específica, respeitadas as condições especiais de cada corporação, sendo vedada pena restritiva de liberdade para as punições disciplinares, e assegurada o exercício da ampla defesa e o direito ao uso do contraditório. (destacamos).

PLENO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA



Igualmente, o documento produzido na 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública, que reunião todas as classes responsáveis pela feitura da segurança pública do país, consagrou em sua página 28 (documento em anexo), a revisão dos métodos de punição, evitando-se uma cultura de punição excessiva, como uma das diretrizes principais das políticas de segurança pública no Brasil.



Com supedâneo nessa mudança de paradigma, alguns Estados-Membros da federação já começaram a propor mudanças nos regulamentos de suas forças auxiliares, como por exemplo o Rio de Janeiro que tem projeto de lei em tramitação na sua Assembleia Legislativa (projeto de lei nº 1504/2012, em anexo).



Dessa feita, verifica-se, inexoravelmente, que qualquer punição disciplinar privativa de liberdade não mais se adéqua à realidade constitucional da República Federativa do Brasil, e vai na contramão das políticas públicas modernas de segurança que hoje imperam em nosso ordenamento, configurando-se em verdadeira medida anacrônica e retrógrada.



Assim, recomenda-se a substituição das penas de prisão e detenção por penas de suspensão, retirando-se do anteprojeto os incisos III e IV do artigo 21 e as seções IV e V do Capítulo VI.

                                                     

Art.s 28, II, e 29, II, “c” e “f”.



Os artigos retrodestacados devem ser alterados uma vez que se configuram em verdadeira fonte de discricionariedade excessiva, beirando a arbitrariedade.



Consoante explicitado nos comentários ao art. 19, §1º, item 16, versando a norma sobre punição disciplinar, os comandos punitivos devem ser exacerbadamente vinculados, posto que tratam de situações restritivas de direito as quais podem gerar até cerceamento de liberdade, direito sagrado em um Estado Democrático de Direito, não podendo haver espaços elásticos de interpretação já que a discricionariedade em um ambiente punitivo pode se transmudar rapidamente em arbitrariedade, o que é inaceitável do ponto de vista das liberdades democráticas.



Observe-se que o aplicador ficará livre para traçar o seu conceito pessoal do que seria “comportamento incompatível coma função militar, ou nociva à disciplina” (art. 28, II), ou “tiver procedido incorretamente no desempenho do cargo, tido conduta irregular ou praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe” (art. 29, II, “c”), não existindo qualquer parâmetro legal para tais conceituações, configurando verdadeira cláusula aberta a interpretações várias.



Ora, toda transgressão disciplinar só está relacionada no bojo das penalidades justamente porque fere o pundonor militar, se assim não fosse não haveria motivo para a conduta ser tipificada como transgressão, portanto, qualquer infração disciplinar daria azo à punição de reforma ou demissão das praças, o que é totalmente inaceitável, posto que tornaria a praça um alvo fácil de perseguições.



Em direito disciplinar, estando em jogo direitos fundamentais do acusado, mister se faz uma parametrização exata dos conceitos, posto que o excesso de liberdade do aplicador em matéria de punição torna-se rapidamente um instrumento antidemocrático no qual a pena justa dá lugar a iniquidades pessoais.



Destarte, recomenda-se que os artigos 28, II, e 29, II, “c”, sejam retirados do anteprojeto, e sejam dispensados às praças os mesmos procedimentos do artigo 28, I, e 29, I, por serem mais condizentes com o Estado Democrático de Direito, a segurança jurídica, e a Constituição da República de 1988 como um todo.



Por seu turno, o artigo 29, II, “f”, não tem amparo na razoabilidade.

A praça que for julgada incapaz para o serviço não deve ser demitida e sim aposentada por invalidez, não é crível que um problema de saúde possa gerar uma punição.



O estado deve tratar os seus enfermos, e não puni-los.



Ante o exposto, recomenda-se a retirada do artigo 29, II, “f”, do anteprojeto.





Art. 25, §4º.



O item deve ser retirado do anteprojeto de regulamento, uma vez que avilta direito de defesa do acusado sem fundamento aparente.



O pedido de reconsideração de ato é instrumento de direito disciplinar adjetivo, vale dizer, mecanismo processual de revisão da decisão punitiva. Por outro lado, a conversão da punição em serviço trata-se de matéria adstrita ao direito disciplinar material referente à aplicação da pena.



Destarte, um pedido não guarda correlação com o outro, não havendo maiores dificuldades em se admitir a feitura dos dois.



O militar poderá ser punido, interpor pedido de reconsideração e no bojo desse fazer pedido para conversão da punição, uma vez que o pedido de reconsideração é só um instrumento recursal e a conversão é um pedido material inserido no corpo daquele instrumento.



Não há óbice, no anteprojeto, inclusive para que o militar já na sua defesa preliminar peça a sua absolvição e como pedido subsidiário a conversão.

Nesse caso, se autoridade aplicadora entendesse pela impossibilidade de absolvição ou mesmo de conversão, o acusado poderia fazer pedido de reconsideração para que a autoridade revisse seu ato e atendesse o requerimento inicial de conversão.



Insta-nos, ainda, observar que em grau recursal, a autoridade superior ao militar aplicador da sanção pode rever tal punição, na forma do art. 63 do anteprojeto, dessa feita, também não há justificativa para que a autoridade superior que será a destinatária do recurso não possa acatar pedido subsidiário de conversão, já que se trataria de uma hipótese de atenuação prevista no art. 65 do documento em questão.



Em suma, o pedido de conversão é requerimento a ser feito dentro da defesa inicial ou do recurso, é matéria que será analisada pela autoridade, já o pedido de reconsideração é um dos recursos em que se poderá suscitar uma atenuação da pena, como, por exemplo, a conversão; por isso, não há qualquer conflito na lógica processual para obstar o pedido de reconsideração quando for feito pedido de conversão em algum momento da defesa.



Pelo contrário, a mudança no dispositivo irá colocar o anteprojeto nas balizas razoáveis da ampla defesa, contraditório e devido processo legal substancial e processual.



Recomenda-se a retirada do art. 25, §4º, do anteprojeto.



Seção I do Capítulo VIII.



Para uma melhor sistematização topográfica do anteprojeto, mister se faz que a matéria atinente aos recursos sejam realocados para dentro do setor que trata do procedimento administrativo disciplinar, qual seja o capítulo XIII, “Do processo Regular”, já que os instrumentos recursais são inerentes a esse processo e sua separação em setores distantes e diversos dificultaria o manejo da norma.



Arts. 63, III e 66.



Temos no ordenamento jurídico brasileiro a Constituição Federal como norma fundamental, queregulaa estrutura do Estado, bem como estipula preceitos fundamentais a serem resguardados em todo o país, é em razão disso que este diploma açambarca variadas questões, alcançando diversas áreas do direito, como o direito civil, penal, tributário, militar e eleitoral.



Há na Carta Magna, entre os princípios constitucionais elencados, o princípio da supremacia da Constituição, o qual estabelece grau máximo de observânciada Constituição da República frente a todas as normas jurídicas vigentes na República Federativa do Brasil,justamente porque nesta carta é que se encontram valores fulcrais à comunidade nacional, os quais precisam ser resguardados a todo custo e em todo o território brasileiro.



Cita-se:



“O conflito de leis com a Constituição encontrará solução na prevalência desta, justamente por ser a Carta Magna produto do poder constituinte originário, ela própria elevando-se à condição de obra suprema, que inicia o ordenamento jurídico, impondo-se, por isso, ao diploma inferior com ela inconciliável. De acordo com a doutrina clássica, por isso mesmo, o ato contrário à Constituição sofre de nulidade absoluta”[1].





Portanto, não há, nem pode haver, norma vigente que contradiga norma constitucional.



Nesta perspectiva a Constituição Federal de 1988 estabelece rol de direitos, inalienáveis, indisponíveis, a todo o brasileiro,os direitos fundamentais, entre estes o direito a vida (art. 5° da CF/88), a liberdade (art. 5° da CF/88), a igualdade (art. 5° da CF/88), a dignidade humana (art. 1° da CF/88).



Portanto, não pode lei infraconstitucional ferir de maneira irreparável, ou possibilitar excessiva agressão a estes valores. Desse modo qualquer sanção que tenha por fim caráter disciplinatório, ou mesmo penalizatório, é restringida frente aos preceitos constitucionais, devendo a sanção no cumprimento de seu objetivo, seja penalizar ou disciplinar, nunca se demonstrar excessiva.



Por conseguinte as sanções de caráter disciplinar são restringidas, frente ao tempo de duração, bem como o motivo que possa ter gerado a necessidade de aplicação deste tipo de medida, restando medidas mais gravosas para situações de maior gravidade e medidas menos gravosas para situações de menor gravidade, tudo dentro de balizas claras, razoáveis e previamente estabelecidas, para que o limite de discricionariedade quando da aplicação da pena seja o menor possível, evitando-se arbitrariedades.



 Dessa maneira, o art. 63, ao estabelecer instituto novo, qual seja, “Agravação” (art. 63, III),é inconstitucional, assim como o art. 66, o qual explana a respeito do instituto.



Cita-se art. 66 do referido projeto de lei:



“Art.66 Agravação é a ampliação do número dos dias propostos para uma sanção disciplinar ou a aplicação de sanção mais rigorosa, se assim o exigir o interesse da disciplina e a ação educativa sobre o militar do Estado” (Grifo nosso).



Trata-se de sanção demasiadamente excessiva, a qual se demonstra exorbitantemente genérica e semqualquer restrição quanto a sua aplicação.



Note-se que o aplicador ficará livre para definir o que seria “interesse da disciplina e a ação educativa sobre o militar”, não existindo qualquer parâmetro para tais conceituações, configurando verdadeira cláusula aberta a explicações díspares.



Em direito disciplinar, conforme dito alhures nos comentários feitos aos artigos 28, II, e 29, II, “c” e “f”, estando em jogo direitos fundamentais do acusado, mister se faz uma parametrização exata dos conceitos, posto que o excesso de liberdade do aplicador em matéria de punição torna-se rapidamente um instrumento antidemocrático no qual a pena justa dá lugar a iniquidades pessoais.



Por tratar o referido regulamento de norma infraconstitucional, salutar é que atenda este aos preceitos constitucionais.



A agravação discricionária além de se demonstrar completamente arbitrária, a sua aplicação demonstra agressão direta e excessiva ao direito à liberdade do individuo e a segurança jurídica, os quaissão garantias constitucionais (art. 5° da CF/88).



Fundamental é que se considere o art. 144, § 6°, da CF/88, o qual afirma:“As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”.



Em razão disto é que se aplica, até a promulgação de regimento específico, o próprio Regulamento Disciplinar do Exercito, portanto é de bom tom que os regulamentos das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares que venham a ser aprovados não ultrapassem em rigidez o RDE, pois teremos, no mínimo, incongruência, para não dizer injustiça, se a reserva do exército tiver um regulamento mais ríspido e agressivo, no que toca à aplicação das sanções previstas,do que o próprio regulamento da força terrestre.



Por fim, o art. 63, III, e 66 do anteprojeto estabelecem a criação de novo instituto “agravação”, de natureza inconstitucional por se apresentar como sanção excessiva, e também por se demonstrar sanção de discricionariedade demasiadamente elevada, ao passo que permite a sua aplicação a situações drasticamente diversas.



Dessa maneira, para além de seu caráter inconstitucional, instituto de natureza tão agressiva necessita, caso se considere sua aplicação, de restrições sobremaneira elevadas. Inconcebível é instituto que comporte tamanha discricionariedade e tamanha agressão a valores de natureza fundamental indisponível.



Assim, recomenda-se a retirada do inciso III do art. 63 e do art. 66 do anteprojeto de regulamento.



Capítulo XIII.



Os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa não dizem respeito apenas à possibilidade de rebate a acusações, mas tratam, outrossim, da obrigatoriedade de se oferecer mecanismos eficazes para a produção desse rebate. Assim, não condiz com os princípios elencados, o simples oferecimento da oportunidade de defesa, se essa oportunidade for incipiente.

                         

Para que os ditos princípios constitucionais saiam de uma posição nominalista, simbólica, e passem ao status de comandos fundamentais normativos, mister se faz que os processos acusatórios deem instrumentos substanciais de defesa.

                       

No ponto, verifica-se no anteprojeto que o processo administrativo disciplinar tem escassa regulamentação, deixando o procedimento punitivo muito elastecido e aberto ao acusador, o que torna o anteprojeto absolutamente inadequado aos parâmetros da ampla defesa, posto que são frágeis demais os mecanismos colocados à disposição do acusado para a elaboração de uma manifestação condizente com a importância de um procedimento disciplinar.



É sabido que os procedimentos disciplinares militares podem resultar em rígida punição, em alguns casos podendo chegar a pena de prisão, dessa feita, sumarizar prazos e procedimentos acaba por facilitar arbitrariedades, uma vez que o julgador não terá um leque de provas e argumentações que poderiam ser decisivas para o deslinde do caso. Ideal é que os mecanismos sejam regulamentados o suficiente para a elaboração de uma defesa apta a cumprir o seu papel, que é fornecer lastro contraditório robusto, dando ao procedimento disciplinar maior carga de informações e facilitando a elaboração de uma decisão mais segura e imparcial que atenda aos ditames da razoabilidade e justiça.



Dessa feita, traz-se uma nova proposta de redação para o Capítulo XIII, capítulo de vital importância para a adequação constitucional do anteprojeto. Vejamos:



CAPÍTULO XIII

Do Processo Administrativo Disciplinar



A seção I, “Das disposições gerais”, continua a existir, entretanto, apenas com o artigo 73 e o caput do artigo 74, por entendermos que o parágrafo único deste último não condiz com os ditames constitucionais democráticos do ordenamento pátrio (comentários sobre a incompatibilidade desse parágrafo único serão tecidos no próximo tópico).



A seção II, “Do conselho de justificação”, também permanece, mas apenas para ser o órgão competente para a feitura do processo administrativo disciplinar contra oficiais.



O artigo 78 deve ser alterado, pois caso haja processo criminal instaurado para apurar o mesmo fato, ou haja sentença criminal que absolva o acusado do meso fato, o processo disciplinar deve, na primeira hipótese, ser suspenso e, na segunda, ser arquivado, recomenda-se repetir a determinação constante no art. 14, §4º e §5º do Regulamento Disciplinar do Exército.



A seção III, “Do conselho de disciplinar”, também permanece, mas apenas para ser o órgão competente para dirigir o processo administrativo disciplinar contra praças.



Ao artigo 84 devem incidir as mesmas alterações do artigo 78 supracitado.



Noutra linha, recomenda-se o acréscimo das seguintes disposições:



SEÇÃO IV

Do Início do Processo



Art. XX - Processo Administrativo Disciplinar é o meio de apuração e punição de faltas dos Servidores Públicos Militares sujeitos ao regime funcional das Instituições Militares do Estado do Maranhão, com o mérito de analisar qual a punição que é adequada a falta do servidor, dentro das especificadas neste código.

§ 1º - O processo administrativo inicia-se quando de sindicância instaurada resulte existência de ato que incida nas disposições contidas neste Código ou em virtude de representação, motivada e fundamentada, de cidadãos no exercício do direito de cidadania.

§ 2º - O processo administrativo é iniciado mediante portaria de uma das autoridades do art. 46, observada a esfera de sua competência, e ainda por determinação do Poder Judiciário, por requisição do Ministério Público ou em virtude de representação, motivada e fundamentada, de Servidor Militar.

Art. XX - O requerimento inicial do interessado, ressalvados os casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

I - autoridade a que se dirige;

II - identificação do interessado ou de quem o represente;

III - domicílio do interessado ou local para recebimento de comunicações;

IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos de direito;

V - data e assinatura do interessado ou de seu representante.

§ 1º - É vedada à Instituição Militar a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o Servidor Militar que recebeu a denúncia, orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

§ 2º - Caso haja equívoco na identificação do destinatário do requerimento inicial, este deverá ser remetido para à autoridade competente do órgão, UM, comissão, conselho, setor ou entidade.

Art. XX - Quando pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser propostas em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.



SEÇÃO V

Dos Interessados



Art. XX - São legitimados como interessados no processo administrativo:

I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

III - as organizações e associações representativas, no tocante aos direitos ou interesses coletivos;

IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos;

V - As associações representativas, no tocante a defesa dos interesses de seus associados.

Art. XX - São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de 18 (dezoito) anos.

Art. XX - Os processos administrativos que tenham como interessado pessoa amparada pelo Estatuto do Idoso, pessoa portadora de necessidades especiais ou os reformados, terão prioridade de tramitação.

§ 1º - O interessado deverá comprovar a idade mediante a apresentação de documento oficial perante o órgão, setor, UM, conselho, comissão ou entidade a que o processo encontrar-se vinculado.

§ 2º - A capa dos autos dos processos que tenham como interessados pessoas referidas no caput, deste artigo, deverão ser identificados com os dizeres “Tramitação Preferencial”.



SEÇÃO VI

Dos Impedimentos e da Suspeição



Art. XX - É impedido de atuar em processo administrativo autoridade que:

I - formulou a acusação;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro;

IV - que tenha particular interesse no resultado do processo.

Art. XX - Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade quando a autoridade administrativa que tenha interesse pessoal no assunto.

§ 1º - Poderá ser argüida a suspeição de autoridade que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com o(s) respectivo(s) cônjuge(s), companheiro(s), parente(s) e afim(ns) até o terceiro grau.

§ 2º - O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, com efeito suspensivo.

Art. XX - A autoridade que incorrer em impedimento ou suspeição deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar perante o processo administrativo.

Parágrafo único - A omissão do dever de comunicar o impedimento ou suspeição constitui falta grave, para efeito disciplinar da autoridade.



SEÇÃO VII

Da Forma, Tempo e Lugar dos Atos do Processo



Art. XX - Os atos pertinentes a etapas procedimentais do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

§ 1º - Os atos devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

§ 2º - Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida quanto a autenticidade.

§ 3º - A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão, UM, entidade, conselho, setor ou comissão, no âmbito de sua competência.

§ 4º - O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.

Art. XX - Os atos pertinentes às etapas procedimentais do processo administrativo devem realizar-se em dias úteis, no horário regular de funcionamento administrativo do órgão, UM, setor, conselho, comissão ou entidade na qual tramitar.

Parágrafo único - Serão concluídos após o horário referido no caput os atos cujo adiamento prejudique o curso do processo ou cause dano ao interessado ou à Administração Pública, caso já tenham sido iniciados.

Art. XX - Inexistindo disposição específica, os atos expedidos por autoridade responsável pelo processo e dos interessados que dele participem devem ser praticados no prazo de até10 (dez) dias, salvo motivo de força maior.

Parágrafo único - O prazo previsto no caput pode ser dilatado até o dobro, mediante decisão devidamente motivada.

Art. XX - Os atos pertinentes às etapas procedimentais do processo administrativo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, UM, conselho, comissão, setor ou entidade, cientificando-se previamente o interessado se outro for o local de realização.



SEÇÃO VIII

Da Comunicação dos Fatos



Art. XX - A autoridade competente do órgão, UM, setor conselho, comissão ou entidade perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência da decisão ou a efetivação de diligências, cujo documento deverá conter:

I - A intimação disciplinar:

II - Identificação do intimado e nome do órgão, UM, entidade, setor, conselho ou comissão;

III - O tempo e o lugar do fato originário do processo;

IV - A qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida;

V - A exposição do fato originário, com todas as suas circunstâncias;

VI - A classificação da transgressão, à luz do Estatuto da Polícia Militar, Código de Ética e demais ordenamentos legais em vigor na instituição;

VII - finalidade da intimação;

VIII - data, hora e local em que deve comparecer;

IX - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

X - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

XI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

§ 1º - A primeira intimação será pessoal e observará a antecedência mínima de 03 (três) dias úteis quanto à data de comparecimento, observado o princípio da razoabilidade.

§ 2º - As demais intimações podem ser efetuadas por ciência do processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure certeza da ciência do interessado, desde que ele tenha conhecimento da intimação no prazo 03 (três) dias úteis quanto à data de comparecimento.

§ 3º - No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 4º - As intimações serão inválidas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do acusado supre a sua falta ou irregularidade.

Art. XX - O desatendimento da intimação válida não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo acusado.

Parágrafo Único - o não atendimento à intimação válida, sem motivações, constitui-se em transgressão disciplinar grave

Art. XX - Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado a imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de atividades e os atos de outra natureza.



SEÇÃO IX

Da Instrução



Art. XX - As atividades de instrução destinadas à averiguação e à comprovação dos dados necessários à decisão final devem ser realizadas de ofício ou mediante impulsão do sindicante, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

§ 1º - O órgão, conselho, setor, UM, conselho, comissão ou entidade competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.

§ 2º - Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.

Art. XX - São inadmissíveis, no processo administrativo, as provas obtidas por meios ilícitos.

§ 1º - É admissível qualquer espécie de prova, desde que não atente contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva, ou contra a hierarquia ou a disciplina militar.

§ 2º - O ônus da prova compete a quem alegar o fato, mas o Presidente do Conselho de Ética e Disciplina poderá, no curso da instrução processual, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

§ 3º - Realizada a diligência, sobre ela será ouvida a defesa para se pronunciar, no prazo de 03 dias úteis, contado da data do ciente na notificação.

§ 4º - Ninguém está obrigado a produzir prova que o comprometa, ou ao seu cônjuge, descendente, ascendente ou irmão.

§ 5º - O interrogatório ou inquirição do surdo será feito na forma prevista no art. 299 e seguintes do Código de Processo Penal Militar.



Art. XX - Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse difuso ou coletivo, o agente competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

§ 1º - A abertura de consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.

§ 2º - O comparecimento à consulta pública não confere, por si só, a condição de interessado no processo, mas confere o direito de obter da autoridade competente resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

Art. XX - Antes da tomada da decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

Art. XX - Os órgãos, UM’s, setores, comissões, conselhos e entidades, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de interessados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.

Art. XX - Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação dos policiais interessados deverão ser apresentados com a indicação do processo adotado.

Art. XX - Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos, UMs, conselhos, comissões, setores ou entidades internos, poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes de outros entes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.

Art. XX - Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão ou UM, setor, conselho ou comissão, competente para a instrução e do disposto no art. subsequente, desta Lei.

Art. XX - Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes nas Instituições Militares do Maranhão, o órgão, setor, conselho, comissão, UM ou entidade competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

Parágrafo único - A providência prevista no caput, deverá ser viabilizada mediante ofício, independentemente de vinculação hierárquica.

Art. XX - O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

§ 1º - Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

§ 2º - Somente poderão ser recusadas mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Art. XX - Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

Parágrafo único - Não sendo atendida a intimação, poderá a autoridade competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.

Art. XX - Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pelo Conselho de Ética e Disciplina, ou autoridades descritas no art. 46, para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.

Parágrafo único - O disposto no caput somente é aplicável aos processos administrativos de natureza ampliativa de direito.

Art. XX - Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.

Art. XX - Quando deva ser obrigatoriamente ouvido o Conselho de Ética e Disciplina ou órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de 20 (vinte) dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

Art. XX - Quando for exigida pela lei ou ato normativo a obtenção de laudo técnico de órgão especializado da Administração Pública, e o prazo que lhe foi assinalado não for cumprido, o militar responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro ente público ou privado, desde que dotado de qualificação técnica equivalente e idoneidade junto à sociedade.

Art. XX - Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, salvo se outro prazo for legalmente fixado.

Art. XX - Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Art. XX - O órgão, autoridade ou Conselho de Ética e Disciplina de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.



SEÇÃO X

Do Dever de Decidir



Art. XX - A autoridade competente tem o dever de, explicitamente, emitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua competência.

Art. XX - Concluída a instrução, a autoridade competente tem o prazo de até 10 (dez) dias para emitir parecer, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pela referida autoridade e aprovada pela autoridade delegante, tendo a autoridade delegante igual prazo para decidir.

§ 1º - Ultrapassado o prazo sem decisão, o interessado poderá solicitar que a C.E.D. se manifeste sobre o seu pedido em 10 (dez) dias;

§ 2º - Na hipótese de persistir o silencio administrativo, após observado o prazo a que se refere o § 1º, deste artigo, o pedido formulado pelo interessado será considerando denegado, devendo o processo ser arquivado.



SEÃO XI

Da Desistência e Outros Casos de Extinção do Processo



Art. XX - O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

§ 1º - Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado;

§ 2º - A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se o Conselho de ética e Disciplina considerar que o interesse público assim o exige.

Art. XX - A autoridade competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente, desde que por decisão fundamentada.



SEÇÃO XII

Dos Recursos



Art. XX - Interpor, na esfera administrativa, recurso disciplinar é direito do militar que se sentir prejudicado, ofendido ou injustiçado por qualquer ato ou decisão administrativa.

Art. XX - Da decisão que aplicar sanção disciplinar caberá recurso à autoridade superior, no prazo de 10 (dez) dias úteis, com efeito suspensivo, contados a partir do recebimento da notificação pelo militar.

§ 1º - Da decisão que avaliar o recurso caberá novo recurso no prazo de (10) dez dias úteis.

§ 2º - A sansão disciplinar só pode ser aplicada depois de decorridos os prazos para apresentação de recursos.

§ 3º - A decisão sobre o recurso deverá ser fundamentada de acordo com este Código e publicada para que surta seus efeitos.

Art. XX - O recurso disciplinar, encaminhado por intermédio da autoridade que aplicou a sanção, será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela, por meio de petição ou requerimento, contendo os seguintes requisitos:

I - exposição do fato e do direito;

II - as razões do pedido de reforma da decisão.

Parágrafo único - Recebido o recurso disciplinar, a autoridade que aplicou a sanção, no prazo de cinco dias, poderá reconsiderar a sua decisão, ouvido o Conselho de Ética e Disciplina, se entender procedente o pedido, e, caso contrário, encaminhá-lo-á ao destinatário, instruído com os fundamentos de seus argumentos e documentação necessários.

Art. XX - A autoridade imediatamente superior proferirá decisão em cinco dias úteis, explicitando o fundamento legal, fático e a finalidade.

Art. XX - Das decisões administrativas, terão legitimidade para interpor recurso administrativo apontando razões de legalidade ou de mérito:

I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

III - As associações, quanto a seus associados.

§ 1º - O recurso administrativo será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 05 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior.

§ 2º - Salvo exigência legal, o recurso administrativo independe de caução.

§ 3º - São irrecorríveis os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões.

§ 4º - A petição do recurso administrativo deverá trazer a indicação do nome, qualificação e endereço do recorrente, bem como a exposição clara e congruente das razões de fato e de direito que justificam a inconformidade.

§ 5º - O recorrente poderá juntar à petição do recurso administrativo os documentos que julgar convenientes.

Art. XX - O recurso administrativo tramitará pelas instâncias administrativas de acordo com as autoridades do art. 46, salvo disposição legal diversa.

Art. XX - Salvo disposição legal específica, é de 10 (dez) dias o prazo para a interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 1º - O recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento dos autos pela autoridade competente.

§ 2º - O prazo mencionado no § 1º poderá ser prorrogado por igual período, desde que motivado.

Art. XX - O recurso não será conhecido quando interposto:

I - por pessoa física ou jurídica que não tiver atuado diretamente no processo;

II - fora do prazo;

III - perante órgão, setor, comissão, conselho, UM, autoridade ou entidade incompetente.

§ 1º - Conhecer-se-á do recurso erroneamente designado, quando de seu conteúdo resultar induvidosa a impugnação do ato;

§ 2º - Na hipótese do inciso III, os autos deverão ser encaminhados de ofício à autoridade competente;

§ 3º - O não conhecimento do recurso administrativo não impede a autoridade competente de invalidar de ofício o ato impugnado;

Art. XX - Interposto o recurso, a autoridade competente para conhecê-lo deverá intimar os demais interessados para que, no prazo comum de 10 (dez) dias apresentem alegações ou contra-razões.

Art. XX - Com ou sem alegações ou contra-razões, os autos deverão ser submetidos ao Conselho de Ética e Disciplina para a elaboração de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. XX - A decisão do recurso não poderá, no mesmo processo, agravar a restrição produzida pelo ato ao interesse do recorrente, salvo por razões de legalidade.

Art. XX - Esgotados os recursos, a decisão final tomada em processo administrativo formalmente regular não poderá ser modificada pela autoridade competente, salvo por razões de legalidade.

Art. XX - Somente dar-se-á o cumprimento de sanção disciplinar, quando for o caso, com o trânsito em julgado da decisão administrativa.



CAPÍTULO XIV

Dos Atos Administrativos

SEÇÃO I

Da Validade dos Atos Administrativos



Art. XX - A autoridade competente não iniciará qualquer atuação material relacionada à esfera jurídica dos subordinados sem a prévia expedição de ato administrativo que lhe sirva de fundamento, salvo na hipótese de expressa previsão legal.

Parágrafo único - Os atos administrativos deverão ser precedidos do processo administrativo adequado à sua validade e à proteção dos direitos e interesses dos Servidores Militares.

Art. XX - Serão inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares de sua edição, ou aos princípios da Administração Pública, especialmente nos casos de:

I - incompetência do órgão, UM, entidade, conselho, comissão ou autoridade de que emane o ato;

II - omissão de formalidades ou procedimentos essenciais;

III - impropriedade do objeto;

IV - inexistência ou impropriedade do motivo de fato ou de direito;

V - desvio de poder;

VI - falta ou insuficiência de motivação.

Parágrafo único. Nos atos discricionários, será razão de invalidade a falta de correlação entre o motivo e o objeto do ato, tendo em vista a sua finalidade.

Art. XX - A motivação explicitará os fundamentos que justifiquem a edição do ato, especialmente a regra de competência, a adequação entre o motivo de fato e de direito e a finalidade objetivada.

§ 1º - A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, integrarão o ato administrativo;

§ 2º - Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos processados;

§ 3º - A motivação das decisões de órgãos colegiados, Comandante de Unidade Militar , conselhos e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

Art. XX - A autoridade competente deverá invalidar seus próprios atos quando os vícios forem insanáveis, e poderá revogá-los por razões de conveniência ou oportunidade, observados os direitos adquiridos e atos jurídicos perfeitos.

Art. XX - A autoridade competente poderá convalidar os seus atos inválidos quando a invalidade decorrer de vício de competência, desde que a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato, e desde que não se trate de competência indelegável.

Art. XX - Deverão ser convalidados os atos portadores de vício de ordem formal, desde que este possa ser suprido no presente de modo eficaz.

Art. XX - Não será admitida a convalidação quando:

I - resultar prejuízo à Administração Pública ou a terceiros;

II - o ato viciado tiver sido impugnado na esfera administrativa ou judicial.

Parágrafo único - A impossibilidade da convalidação não impedirá a invalidação do ato sem efeitos retroativos, desde que não seja comprovada a má-fé de seus beneficiários diretos.

CAPÍTULO XIV

Procedimento de Sindicância

SEÇÃO I

Destinação e Nomeação da Sindicância



Art. XX - Sindicância é o meio sumário de elucidação de irregularidades no serviço para subseqüente instauração de processo disciplinar e punição, ou inquérito administrativo que precede o processo administrativo disciplinar.

Art. XX - Por se tratar de um procedimento de caráter meramente inquisitorial, na sindicância não existe o contraditório, assegurando-se, entretanto, a ampla defesa ao sindicado durante a apuração em procedimento próprio que tenha o objetivo de aplicação de sanção disciplinar.

Art. XX - A sindicância tem por finalidade a busca de elementos probatórios que autorizem:

a) a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, quando da apuração de faltas cometidas por militares que violem esse Código;

b) a instauração de Processo Administrativo Especial, se militar não estável, desde que os fatos apurados venham a contrariar a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe;

c) a instauração de Conselho de Ética e Disciplina se militar estável, desde que os fatos apurados venham contrariar a ética, a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe;

d) a instauração de Inquérito Policial Militar, quando o fato apurado apresente indícios de crime previsto no Código Penal Militar;

e) o seu arquivamento, em caso de serem considerados improcedentes os fatos apurados.

Art. XX - A instauração de sindicância é baseada em notícia do fato administrativo a ser apurado, cabendo às investigações, apontar as provas, definir a autoria e a materialidade.

Art. XX - O sindicante será designado mediante Portaria, na qual deverá constar referência aos atos e fatos a serem esclarecidos e, se houver, serão anexados documentos e provas pertinentes, obedecendo-se o a seguir aduzido:

I - Por determinação expressa do Comandante da Unidade Militar em que estiver lotado o militar a ser sindicado, motivado por denúncia, de acordo com as regras contidas nesta Lei, quando se fizer necessário;

II - Através de Portaria do Comandante Geral, em desfavor de qualquer membro da

Instituição, quando se fizer necessário;

III -Pelo Chefe do Estado Maior,quando o fato a ser apurado envolver oficiais superiores ou comandante de Unidade;

V -Pelo comandante da Unidade Militar responsável pela área em residir o militar reformado, quando o fato a ser apurado envolver militar reformado, da reserva ou representante de entidade representativa de classe, quando alcançados por este Código.

Parágrafo Único – A verificação da existência de indícios contra militar de grau hierárquico superior ao do sindicante, durante o curso da sindicância,não acarretará quebra de hierarquia os atos praticados no cumprimento da sindicância.

Art. XX - No caso de ocorrências registradas nas Subunidades, os seus Comandantes enviarão o relato do fato ao Comandante da Unidade, para a formalização da designação quando for o caso.

Parágrafo Único - A remessa dos documentos de que trata o caput deste artigo, deverá ser precedida de um apuratório sumário da ocorrência, de modo a instruir o livre convencimento da autoridade.

Art. XX - Para os efeitos previstos nesta lei, as demais UM’s que tenham subordinação direta ao Comandante Geral, na forma prevista em seus atos de criação, a competência para a designação do sindicante será do Comandante do Grande Comando ao qual estejam subordinadas administrativa e operacionalmente.

Art. XX - Quando o fato a ser apurado envolver Oficiais e Praças que estejam à disposição de outros Órgãos, a autoridade militar que tiver conhecimento do fato, procederá ao apuratório sumário, fará minucioso relatório, remetendo ao Comandante Geral.

§ 1º - Em caso do fato narrado ensejar apuração de procedimento inquisitorial, o Comandante requisitará à autoridade a quem o acusado estiver subordinado, a sua apresentação, para que possa participar dos atos instrutórios e exercer o seu direito de defesa, bem como, cumprir a sanção que lhe for aplicada, se for o caso;

§ 2º - Nesse caso, a competência para designação do sindicante será do Comandante Geral.

SEÇÃO II

Dos Impedimentos para Presidir Sindicância



Art. XX - Não podem presidir sindicância:

I - quem formulou a acusação;

II - aquele que tenha particular interesse no resultado do processo;

III - aquele que tenha, entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau;

IV - Militar que não tenham habilidade técnica suficiente;

Parágrafo Único - Em casos excepcionais, em que o efetivo de Oficiais da UM seja insuficiente para atender a demanda, poderá ser designada para proceder à sindicância, Praça com habilidade técnica comprovada, através de curso; que tenham exercido função dentro da área, por um período mínimo de 01 ano em outro Órgão; que tenham estágio na área pelo mesmo período ou que seja bacharel em Direito.



SEÇÃO III

Do Escrivão



Art. XX - A designação de escrivão para a sindicância caberá ao próprio sindicante, podendo recair em qualquer nível de graduação sendo, no entanto, exigida a qualificação técnica, de acordo com o parágrafo único, do artigo anterior.

Parágrafo Único - O escrivão prestará o compromisso de manter o sigilo da sindicância e de cumprir fielmente as determinações que lhes forem passadas, sob pena de responsabilidade.



SEÇÃO IV

Da Instrução



Art. XX - Recebidos os documentos originários e após a devida autuação, designação e compromisso do escrivão, o sindicante deverá obedecer a seguinte seqüência de atos:

a) expedir ofício ao Comandante do sindicado, dando-lhe ciência da designação e requisitando a apresentação do mesmo para ser qualificado e interrogado, em dia, local e hora previamente estabelecida no próprio expediente;

b) apreender os instrumentos e objetos que tenham relação com os fatos, quando cabível e enquanto houver interesse no processo;

c) ouvir o ofendido;

d) ouvir as testemunhas arroladas na peça de acusação;

e) ouvir o sindicado, se este estiver em condições;

f) ouvir as testemunhas arroladas pelo sindicado;

g) proceder, se necessário, o reconhecimento de pessoas e coisas e acareações;

h) determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias entendidas necessárias;

i) requisitar ao Órgão competente da sua UM, cópia da ficha disciplinar ou dos extratos de assentamentos do sindicado;

j) relatório e remessa a autoridade designante.



SEÇÃO V

Da Qualificação e Interrogatório



Art. XX - O acusado será qualificado e interrogado num só ato, no lugar, dia e hora designado pelo sindicante, após o recebimento da documentação originária do processo, e antes de ouvidas as testemunhas, em torno dos fatos que deram origem ao procedimento inquisitorial, observando-se, no que couber na forma legal.

§ 1º- O sindicado não será compromissado na forma da lei a exemplo do que ocorre com a testemunha.

§ 2º - Consignar-se-ão as perguntas que o sindicado deixar de responder e as razões que invocar para não fazê-lo.

Art. XX - Após a qualificação, o acusado será cientificado da acusação pela leitura dos documentos que deram origem ao processo e interrogado da seguinte forma:

a) onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta e de que forma;

b) se conhece a pessoa ofendida e as testemunhas arroladas no processo, desde quando e se tem alguma coisa a alegar contra elas;

c) se conhece as provas contra ele apuradas e se tem alguma coisa a alegar a respeito das mesmas;

d) se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer dos objetos com ela relacionados e que tenham sido apreendidos;

e) se é verdadeira a imputação que lhe é feita;

f) se, não sendo verdadeira a imputação, sabe de algum motivo particular a que deva atribuí-la ou conhece a pessoa ou pessoas a que deva ser imputada a prática da infração e se com elas esteve antes ou depois desse fato;

g) se tem quaisquer outras declarações a fazer.

§ 1º - A seqüência de perguntas de que trata este artigo, deverá ser cumprida literalmente, o que não impede que o sindicante de fazer outras que entender por necessárias, independentemente daquelas que devem ser formuladas pela defesa;

§ 2º - A todo tempo, dentro dos prazos estabelecidos nesse capítulo, caso surjam fatos novos, o sindicante poderá proceder a novo interrogatório;

§ 3º - No caso de doença do sindicado ou outros motivos de força maior, que o impeça de comparecer ao local da audiência, poderá o sindicante ouvi-lo no local aonde se encontrar, se for possível.

Art. XX - Se o acusado confessar a infração, será especialmente interrogado:

a) sobre quais os motivos e as suas circunstâncias;

b) sobre se outras pessoas concorreram para ela, quais foram e de que modo agiram.

Parágrafo único - Se o acusado negar a imputação no todo ou em parte, será convidado a indicar as provas da verdade de suas declarações.

Art. XX - Para que tenha valor de prova, a confissão deve:

a) ser feita perante autoridade competente;

b) ser livre, espontânea e expressa;

c) versar sobre o fato principal;

d) ser verossímil;

e) ter compatibilidade e concordância com as demais provas do processo.



SEÇÃO VI

Das Perguntas ao Ofendido



Art. XX - Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre ascircunstâncias do fato em apuração, tomado-se por termo, as suas declarações.

Parágrafo Único - Não será lavrado termo de compromisso do ofendido, que, inclusive, não será obrigado a responder perguntas que possa comprometê-lo, ou seja estranha ao apuratório, no entanto deve ser advertido das implicações de falsa acusação.



SEÇÃO VII

Das Testemunhas



Art. XX - A testemunha fará, sob juramento, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, sendo-lhe esclarecido, antes do depoimento, das penas cominadas ao falso testemunho.

Art. XX - O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

Parágrafo Único - Não será vedada a testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos ou consulta ao seu Advogado.

Art. XX - O sindicado será responsável pela apresentação das testemunhas por ele indicadas, cabendo ao sindicante, apenas, expedir intimação e/ou requisição.

Art. XX - Não serão compromissadas as testemunhas ascendentes ou descendentes, ou afim em linha reta, o cônjuge, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do sindicado. Nesse caso, lavrar-se-á termo de declarações.

Art. XX - As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o sindicante adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.

Art. XX - Na redação do depoimento, o sindicante deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.



SEÇÃO VIII

Do Número de Testemunhas



Art. XX - Durante a instrução, serão inquiridas, no máximo, cinco testemunhas de acusação e até cinco de defesa.

Parágrafo único - O presidente, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

Art. XX - O sindicado poderá requerer a substituição ou desistência de testemunha arrolada ou indicada, bem como a inclusão de outras, até o número permitido.



SEÇÃO IX

Da Oitiva



Art. XX - A oitiva das testemunhas arroladas, exceto nos casos de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, deve ser feita durante o dia, em período de funcionamento administrativo habitual nas Unidades Militares.

§ 1º - O depoimento que não ficar concluído às dezoito horas será encerrado, para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo sindicante, salvo se as partes se manifestarem favoráveis a conclusão do feito, o que deverá ser consignado no termo;

§ 2º - A testemunha não será inquirida por mais de quatro horas consecutivas, sendo-lhe facultado o descanso de meia hora, sempre que tiver de prestar declarações além daquele tempo;

§ 3º - Não sendo útil o dia seguinte, a inquirição poderá ser adiada para o primeiro dia que o for, salvo caso de urgência;

§ 4º - Em caso da testemunha se recusar a assinar ou não souber, o escrivão certificará o fato e a autoridade convidará duas pessoas idôneas, que assinarão a rogo.

Art. XX - O comparecimento de militar ou funcionário público será requisitado ao respectivo Comandante, Chefe ou Diretor.

Art. XX - Em caso da necessidade da oitiva de testemunhas que gozam de imunidade perante a justiça e que, cujo fato que se deseje apurar, origine-se da autuação da edilidade, o sindicante deverá oficiar à autoridade, anexando o elenco de perguntas que deseja ser respondidas, afim de que a autoridade retorne expressamente o solicitado.

§ 1º - Em caso da autoridade se negar a atender ao solicitado, a cópia do expediente deverá ser anexada aos autos, devendo o escrivão certificar tal recusa e os autos serem remetidos para a autoridade designante;

§ 2º - São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho;

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a desobrigação deverá ser por escrito e juntada aos Autos;



SEÇÃO XI

Da Acareação



Art. XX - A acareação é admitida na instrução inquisitorial, sempre que houver divergências em declarações sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

§ 1º - A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

§ 2º - Os acareados serão reperguntados, para que expliquem ospontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

Art. XX - Em havendo a acareação, o sindicante explicará aos acareados quais os pontos em que divergem e, em seguida, os reinquirirá, a cada um de per si e em presença do outro, registrando-se todas as manifestações.

§ 1º - Para que haja a acareação é necessário que no relato das pessoas haja divergência eindispensávelque os depoimentos não sejam concordes e, mais, que recaiam sobre pontos relevantes.

§ 2º - É necessário que as pessoas a serem acareadas tenham já prestado suasdeclarações, no mesmo juízo, e sobre os mesmos fatos e circunstâncias.



SEÇÃO XII

Do Reconhecimento da Pessoa e da Coisa



Art. XX - Quando houver necessidade de se fazer o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

a) a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

b) a pessoa cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se a apontá-la quem houver de fazer o reconhecimento;

c) se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não seja vista por aquela.

d) do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pelaautoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duastestemunhas presenciais.

§ 1º - O disposto na alínea “c” só terá aplicação no curso da sindicância.

§ 2º - Do ato de reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Art. XX - Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou coisa, cada uma o fará em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas. Se forem várias as pessoas ou coisas que tiverem de ser reconhecidas, cada uma o será por sua vez.

Art. XX - No reconhecimento de coisa, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.



SEÇÃO XIII

Da Carta Precatória



Art. XX - Se necessário, poderá ser expedida carta precatória à autoridade policial militar ou de policia judiciária do local onde a testemunha estiver servindo ou residindo, a fim de notificá-la e inquiri-la, ou designar oficial que a inquira, observando-se as normas de hierarquia, se a testemunha for militar.

§ 1º - Nesse caso, a defesa deverá ser intimada, para apresentar quesitos, querendo, a fim de serem respondidos pela testemunha.

§ 2º - A expedição da precatória não suspenderá a instrução processual.

§ 3º - Findo o prazo marcado, e não retornando a precatória, poderá ser concluído o processo, mas, a todo tempo, a carta precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

§ 4º - O sindicante recebendo a precatória e já tendo remetido os autos ao Conselho de Ética e Disciplina, incontinenti, encaminhará tal documento àquele órgão, mediante ofício, para os fins previstos no parágrafo anterior.

§ 5º - A carta precatória será expedida, se militar, para o comandante da UM sediada na cidade da testemunha; se civil, ao Delegado de Polícia da cidade onde residir a testemunha.

§ 6º - Será anexada à precatória, cópias do documento que deu origem ao processo e da portaria que lhe determinou a abertura, e os quesitos formulados, para serem respondidos pela testemunha, além de outros questionamentos que julgar necessários ao esclarecimento do fato.

§ 7º - Recebida a precatória a autoridade deprecada mandará notificar a testemunha, aprazando dia e hora para inquiri-la, ou designar militar que a inquira, tendo em atenção às normas de hierarquia, se a testemunha for militar.

§ 8º - A testemunha ouvida em precatória poderá ser acompanhada de advogado (a), de responsabilidade sua,caso não o faça, o encarregado do termo fará constar nele tal ausência.



SEÇÃO XIV

Da Reconstituição dos Fatos



Art. XX - Para verificar a possibilidade de haver o fato em apuração ter sido praticado de determinado modo, o sindicante poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar.



SEÇÃO XV

Da Defesa



Art. XX - Concluída a última diligência e o sindicante perceber a existência de indícios que impliquem na aplicação de sanção disciplinar em desfavor do sindicado, deverá sob pena de nulidade, notificar o sindicado, abrindo-lhe vistas dos autos pelo prazo de cinco dias, para apresentar, querendo, suas alegações escritas, de defesa.

Parágrafo Único - Concluindo pela improcedência das acusações, fará o relatório remetendo os autos em seguida, à autoridade designante. Nesse caso, não se fará necessário abrir vistas dos autos ao sindicado sem que o mesmo requeira.

Art. XX - Ocorrendo o previsto no caput do artigo anterior, a defesa poderá ser feita:

a) por ele próprio ou por advogado por ele indicado;

b) por Advogado dativo, no caso da recusa do sindicado em apresentar a defesa.

Art. XX - Se à sindicância responderem mais de um sindicado e tendo Advogados diferentes, o sindicante deverá providenciar cópias dos autos, que deverá ser entregue, mediante recibo, a cada um dos defensores, mantendo-se o prazo de cinco dias.



SEÇÃO XVI

Do Relatório Final



Art. XX - Recebida as alegações de defesa, o sindicante fará minucioso e circunstanciado relatório de todos os atos realizados, contendo:

a) a qualificação do sindicado;

b) especificação dos documentos originários;

c) narração minuciosa dos fatos;

d) análise das provas;

e) fundamentação do parecer;

f) a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

g) a indicação, de modo expresso, do artigo ou artigos de lei ou regulamentos em que se acha incurso o sindicado;

h) sugestão, devidamente motivada e fundamentada, de arquivamento, conversão em IPM, processo penal comum ou Processo Administrativo disciplinar.

Parágrafo Único - Em caso de objetos, armas ou outros objetos apreendidos durante a instrução, a autoridade sindicante deverá providenciar o seu devido depósito no almoxarifado ou material bélico da sua UM, fazendo anexar aos autos, o documento probatório do depósito.

Art. XX - O processo será encerrado com circunstanciado relatório, no qual o seu presidente mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato.

§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto a inocência ou a responsabilidade do acusado;

§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do acusado, o presidente indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes, pronunciando-se, justificadamente, sobre suas medidas em face do acusado.

§ 3º - Conclusos, os autos, serão remetidos a autoridade designante para a sua apreciação e solução.



SEÇÃO XVII

Da Solução



Art. XX - Recebidos os autos, a autoridade designante ofertará solução no prazo máximo de dez dias, que deverá ser publicada em Boletim Interno da Unidade.

Art. XX - Discordando da solução dada a sindicância, a autoridade designante ou aquela responsável pela homologação, poderá avocá-la e dar solução diferente, motivando e fundamentando sua decisão.

§ 1º - Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade designante proporá a sua nulidade total ou parcial, sugerindo, no mesmo ato, a designação de outro militar para a instauração de novo processo de sindicância;

§ 2º - Ocorrendo o disposto no caso do parágrafo anterior, será determinada a instauração de procedimento investigativo para apurar as responsabilidades do sindicante que presidiu o feito, com fundamento no princípio da eficiência constitucional.



SEÇÃO XVIII

Da Homologação



Art. XX - A homologação da sindicância é de competência da autoridade delegante, após a devida análise técnica do Conselho de Ética e Disciplina.

Parágrafo Único - Recebidos os autos, o Conselho de Ética e Disciplina, no prazo máximo de dez dias, deverá apresentar a autoridade constante do caput deste artigo, a avaliação técnica para a devida homologação.

Art. XX - A competência para designação de processos administrativos é exclusiva das autoridades constantes no art. 46, observada a cadeia hierárquica.

Parágrafo Único - Considerando o caráter punitivo do processo administrativo, a sua instauração deverá ser precedida de criteriosa avaliação.



CAPÍTULO XVI

Do Conselho de Ética e Disciplina

SEÇÃO I

Destinação e Nomeação



Art. XX - O Conselho de Ética e Disciplina é destinado a examinar e dar pareceres nos Processos Administrativos Disciplinares e sobre a incapacidade de militar para permanecer na situação de atividade ou inatividade na corporação militar, tendo como princípios o contraditório e a ampla defesa.

Art. XX - Será submetido a Processo Administrativo Disciplinar o militar que, sindicado, tiver seu processo de sindicância homologado pela conversão em Processo Administrativo Disciplinar.

Art. XX- O Conselho de Ética e Disciplina terá permanência periódica, sendo convocado:

I - Pelo Comandante Geral;

II - pelo Chefe do Estado Maior, ou por sua determinação;

III - pelo comandante de Unidade Militar;

IV - Pelo Diretor da Academia de Polícia Militar, aos que estiverem sob seu comando.

§ 1º - cada Unidade Militar terá seu Conselho de Ética e o seu tempo de atuação só findará com o termino dos processos em que estejam atuando.

§ 2º - cada Conselho de Ética terá sua permanência de 12 (doze) meses, mais o tempo necessário para o encerramento dos processos em que estiverem atuando quando do termino da sua permanência;

§ 3º - o envolvimento de um membro do Conselho de Ética e Disciplina em transgressão disciplinar, constatada em sindicância, implica em seu afastamento do Conselho, sendo substituído por outro militar da mesma patente que não esteja impedido de atuar em nenhum dos processos em que o Conselho esteja atuando;

§ 4º - caso algum dos membros do Conselho seja impedido de atuar em algum processo, ele será substituído por outro militar da mesma patente naquele processo específico.

Art. XX - O Conselho de Ética e Disciplina compor-se-á de três militares de diferentes postos, incluindo-se aí as praças, todos dotados de conhecimentos necessários à função e de ilibada conduta.

§ 3° - Fica impedido de atuar na mesma Comissão o militar que:

I - tiver comunicado o fato motivador da convocação ou tiver sido encarregado do inquérito policial militar, auto de prisão em flagrante ou sindicância sobre o fato acusatório;

II - tenha emitido parecer sobre a acusação;

III - estiver submetido a Processo Administrativo Disciplinar;

IV - tenha parentesco consangüíneo ou afim, em linha ascendente, descendente ou colateral, até o 4° grau, com quem fez a comunicação ou realizou a apuração ou com o acusado.

§ 4° - Ficam sob suspeição para atuar na mesma Comissão os militares que:

I - sejam inimigos ou amigos íntimos do acusado;

II - tenham particular interesse na decisão da causa.

§ 5° - A suspeição ou impedimento de que trata o parágrafo anterior, será extensiva ao escrivão, peritos ou intérpretes.

§ 6° - O militar que se enquadrar em qualquer dos incisos dos §§ 3° e 4° suscitará seu impedimento ou suspeição antes da reunião de instalação da Comissão.

Art. XX - A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando o acusado injuriar o presidente ou de propósito, der motivo para criá-la.

Art. XX - Havendo argüição de impedimento ou suspeição de membro do Conselho de Ética e Disciplina, a situação será resolvida pela autoridade convocante.

§ 1° - A argüição de impedimento poderá ser feita a qualquer tempo e a de suspeição até o término da primeira reunião, sob pena de decadência, salvo quando fundada em motivo superveniente.

§ 2° - Não constituirá causa de anulação ou nulidade do processo ou de qualquer de seus atos a participação de militar cuja suspeição não tenha sido argüida no prazo estipulado no § 1°, exceto em casos de comprovada má-fé.



SEÇÃO II

Peças Fundamentais do Processo



Art. XX - São peças fundamentais do processo:

I - a autuação;

II - a portaria;

III - a notificação do acusado e de seu defensor, para a reunião de instalação e interrogatório;

IV - a juntada da procuração do defensor e, no caso de insanidade mental, do ato de nomeação do seu curador;

V - o compromisso do Conselho de Ética e Disciplina sobre a imparcialidade devida ao processo;

VI - o interrogatório, salvo o caso de revelia ou abandono de cargo ou função pelo acusado, que não caracterize deserção;

VII - a defesa prévia do acusado, nos termos do §1° deste artigo;

VIII - os termos de inquirição de testemunhas;

IX - as atas das reuniões do Conselho de Ética e Disciplina no processo;

X - as razões finais de defesa do acusado;

XI - o parecer do Conselho, que será digitado e assinado por todos os membros, que rubricarão todas as suas folhas.

§ 1° - O acusado e seu representante legal devem ser notificados para apresentar defesa prévia, sendo obrigatória a notificação por edital quando o primeiro for declarado revel ou não for encontrado.

§ 2° - A portaria a que se refere o inciso II deste artigo conterá a convocação do Conselho e a comunicação disciplinar ou acusação, sendo acompanhada dos documentos que fundamentam a acusação.

§ 3° - Quando o acusado for militar da reserva remunerada e não for localizado ou deixar de atender à notificação escrita para comparecer perante o Conselho de Ética e Disciplina, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - a notificação será publicada em órgão de divulgação na área do domicílio do acusado ou no órgão oficial dos Poderes do Estado;

II - o processo correrá à revelia, se o acusado não atender à publicação no prazo de trinta dias, observando-se o disposto nesta Lei.

III - será designado curador em favor do revel.

Art. XX - A nulidade do processo ou de qualquer de seus atos verificar-se-á quando existir comprovado cerceamento de defesa ou prejuízo para o acusado, decorrente de ato, fato ou omissão que configure vício insanável.

§ 1° - Os membros do Conselho de Ética e Disciplina manifestar-se-ão imediatamente à autoridade convocante sobre qualquer nulidade que não tenham conseguido sanar, para que a autoridade convocante mande corrigir a irregularidade ou arquivar o processo.

§ 2° - A nulidade de um ato acarreta a de outros sucessivos dele dependentes.



SEÇÃO III

Funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina



Art. XX - O Conselho de Ética e Disciplina, no funcionamento do processo, atenderá ao seguinte:

I - funcionará em local determinado especificamente para o fim;

II - examinará e emitirá seu parecer, no prazo de quarenta dias, o qual, somente por motivos excepcionais, poderá ser prorrogado pela autoridade convocante, por até vinte dias;

III - exercerá suas atribuições sempre com a totalidade de seus membros;

IV - marcará, preliminarmente, a reunião de instalação no prazo de dez dias, a contar da data de publicação da portaria, por meio de seu presidente, o qual notificará o militar da acusação que lhe é feita, da data, hora e local da reunião, com até setenta e duas horas de antecedência, fornecendo-lhe cópia da portaria e dos documentos que a acompanham;

V - a reunião de instalação terá a seguinte ordem:

a) o presidente da Comissão prestará o compromisso, em voz alta, de pé e descoberto, com as seguintes palavras: "Prometo examinar, cuidadosamente, os fatos que me foremsubmetidos e opinar sobre eles, com imparcialidade, impessoalidade e justiça", ao que, em idêntica postura, cada um dos outros membros confirmará: "Assim o prometo";

b) o escrivão autuará todos os documentos apresentados, inclusive os oferecidos pelo acusado;

c) será juntada aos autos a respectiva procuração concedida ao defensor constituído pelo acusado;

VI - as razões escritas de defesa deverão ser apresentadas pelo acusado ou seu procurador legalmente constituído, no prazo de 08 (oito) dias úteis, no final da instrução;

VII - se o processo ocorrer à revelia do acusado, ser-lhe-á nomeado curador pelo presidente;

VIII - nas reuniões posteriores, proceder-se-á da seguinte forma:

a) o acusado e o seu defensor serão notificados, por escrito, com antecedência mínima de setenta e duas horas, exceto quando já tiverem sido intimados na reunião anterior, observado o interstício mínimo de vinte e quatro horas entre o término de uma reunião e a abertura de outra;

b) ao acusado é assegurado, após o interrogatório, prazo de 10 (dez) dias úteis para oferecer sua defesa prévia e o rol de testemunhas;

c) o interrogante inquirirá, sucessiva e separadamente, as testemunhas que a Comissão julgar necessárias ao esclarecimento da verdade e as apresentadas pelo acusado, estas limitadas a cinco, salvo nos casos em que a portaria for motivada em mais de um fato, quando o limite máximo será de dez;

d) antes de iniciado o depoimento, o acusado poderá contraditar a testemunha e, em caso de acolhimento pelo presidente da Comissão, não se lhe deferirá o compromisso ou a dispensará nos casos previstos no Código de Processo Penal Militar - CPPM;

IX - providenciará quaisquer diligências que entender necessárias à completa instrução do processo, até mesmo acareação de testemunhas e exames periciais, e indeferirá, motivadamente, solicitação de diligência descabida ou protelatória;

X - tanto no interrogatório do acusado como na inquirição de testemunhas, podem os demais membros da Comissão, por intermédio do interrogante e relator, perguntar e reperguntar;

XI - é permitido à defesa, em assunto pertinente à matéria, perguntar às testemunhas, por intermédio do interrogante, e apresentar questões de ordem, que serão respondidas pela Comissão quando não implicarem nulidade dos atos já praticados;

XII - efetuado o interrogatório, apresentada a defesa prévia, inquiridas as testemunhas e realizadas as diligências deliberadas pela Comissão, o presidente concederá o prazo de 10 (dez) dias úteis ao acusado para apresentação das razões escritas de defesa, acompanhadas ou não de documentos, determinando que se lhe abra vista dos autos, mediante recibo;

XIII - havendo dois ou mais acusados, o prazo para apresentação das razões escritas de defesa será comum de quinze dias úteis;

XIV - se a defesa não apresentar suas razões escritas, tempestivamente, novo defensor será nomeado, mediante indicação pelo acusado, e, na falta desta pelo prazo de setenta e duas horas, ocorrerá a nomeação pelo presidente da Comissão, renovando-lhe o prazo, apenas uma vez, que será acrescido ao tempo estipulado para o encerramento do processo;

XV - findo o prazo para apresentação das razões escritas de defesa, à vista das provas dos autos, a Comissão se reunirá para emitir parecer sobre a procedência total ou parcial da acusação ou sua improcedência, propondo as medidas cabíveis entre as previstas na seção IV deste capítulo;

XVI - na reunião para deliberação dos trabalhos da Comissão, será facultado ao defensor do acusado assistir à votação, devendo ser notificado pelo menos setenta e duas horas antes da data de sua realização;

XVII - o parecer da Comissão será posteriormente redigido pelo relator, devendo o membro vencido fundamentar seu voto;

XVIII - as folhas do processo serão numeradas e rubricadas pelo escrivão, inutilizando-se os espaços em branco;

XIX - os documentos serão juntados aos autos mediante despacho do presidente;

XX - as resoluções da Comissão serão tomadas por maioria de votos de seus membros;

XXI - a ausência injustificada do acusado ou do defensor não impedirá a realização de qualquer ato da Comissão, desde que haja um defensor nomeado pelo presidente;

XXII - de cada sessão da Comissão o escrivão lavrará uma ata que será assinada por seus membros, pelo acusado, pelo defensor e pelo curador, se houver.

Art. XX - Quando forem dois ou mais os acusados por faltas disciplinares conexas que justifiquem a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, adotar-se-á o princípio da economia processual, com instalação de um único processo.

§ 1° - Quando os envolvidos forem de Unidades diferentes, o Comandante da Unidade de maior precedência hierárquica instaurará o Processo Administrativo Disciplinar;

§ 2° - Quando ocorrer a situação descrita neste artigo, o processo original ficará arquivado na pasta funcional do militar mais graduado ou mais antigo, arquivando-se também cópia de todo o processo nas pastas dos demais acusados;

§ 3° - A qualquer momento, surgindo diferenças significativas na situação pessoal dos acusados, poderá ocorrer a separação dos processos, aproveitando-se, no que couber, os atos já concluídos;

Art. XX - Surgindo fundadas dúvidas quanto à sanidade mental do acusado, o processo será sobrestado pela autoridade convocante que, mediante fundamentada solicitação do presidente, encaminhará o militar à Junta Militar de Saúde, para realização de perícia psicopatológica.

Parágrafo único - Confirmada a insanidade mental, o processo não poderá prosseguir, e a autoridade convocante determinará seu encerramento, arquivando-o na pasta funcional do acusado para futuros efeitos e remetendo o respectivo laudo à Diretoria de Recursos Humanos para adoção de medidas decorrentes.



SEÇÃO IV

Da Decisão do Conselho de Ética e Disciplina



Art. XX - Encerrados os trabalhos, o Conselho emitirá o seu parecer, no prazo de até quinze dias, e encaminhará os autos do processo à autoridade convocante, que proferirá, nos limites de sua competência e no prazo de até dez dias, decisão fundamentada, que será publicada em boletim, concordando ou não com os pareceres do Conselho:

I - determinando novas diligências complementares, se houver justificada necessidade;

II - determinando o arquivamento do processo, se considerar improcedente a acusação;

III - aplicando, atenuando ou anulando sanção disciplinar, na esfera de sua competência;

IV - solicitando ao Comandante Geral a remessa do processo à Justiça Militar ou ao Ministério Público, se constituir infração penal a ação do acusado;

§ 1° - Os autos que concluírem pela demissão ou reforma disciplinar compulsória de militar da ativa serão encaminhados ao Comandante Geral para decisão.

§ 2° - Da decisão de arquivamento, conforme o Inciso II, cabe recurso interposto ao comandando geral.

Art. XX - Se, ao examinar o parecer, a autoridade julgadora verificar a existência de algum fato passível de medida penal ou disciplinar que atinja militar que não esteja sob seu comando, fará a remessa de cópias das respectivas peças à autoridade competente.

Art. XX- O Comandante Geral ou o Corregedor da Instituição, poderá modificar motivadamente as decisões da autoridade convocante do Conselho de Ética e Disciplina, quando ilegais ou flagrantemente contrárias às provas dos autos.

Parágrafo Único - Somente dar-se-á o cumprimento de sanção disciplinar, quando for o caso, com o trânsito em julgado da decisão administrativa.





CAPÍTULO XVII

Conselho de Ética e Disciplina da Unidade

CAPÍTULO I

Finalidade e Nomeação



Art. 182 - O Conselho de Ética e Disciplinada Unidade - CEDU é o órgão colegiado designado pelo Comandante da Unidade, abrangendo até o nível de Companhia Independente, com vistas ao assessoramento do Comando nos assuntos de que trata este Código.

Art. 183 - O CEDU será integrado por três militares, oriundos de variados graus hierárquicos, possuindo caráter consultivo.

§ 1° - Poderá funcionar na UM, concomitantemente, mais de um Conselho, em caráter subsidiário, quando o órgão colegiado previamente designado se achar impedido de atuar.

§ 2° - A qualquer tempo, o Comandante da Unidade poderá substituir membros do Conselho, desde que haja impedimento de atuação ou suspeição de algum deles.

§ 3° - O integrante do Conselho será designado para um período de doze meses, permitida uma recondução.

§ 4° - Após o interstício de um ano, contado do término do último período de designação, o militar poderá ser novamente designado para o Conselho.



CAPÍTULO II

Do Funcionamento



Art. 184 - Recebida qualquer documentação para análise, o CEDU lavrará termo próprio, o qual será seguido de parecer destinado ao Comandante da UM, explicitando os fundamentos legal e fático e a finalidade, bem como propondo as medidas pertinentes ao caso.

Art. 185 - O CEDU atuará com a totalidade de seus membros e deliberará por maioria de votos, devendo seus membrosjustificar de forma objetiva o seus votos.

Parágrafo único - A votação será iniciada pelo membro escolhido em sorteio aleatório, sendo que o presidente votará por último.

Art. 186 - O militar que servir fora do município sede de sua UM, ao ser comunicado disciplinarmente, será notificado por seu chefe direto para a apresentação da defesa escrita, observando-se o disposto deste Código.





Art. 74, parágrafo único.



A Constituição Federal em seu art. 5º, XXXVI, estabelece que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, justamente para que haja a proteção do bem jurídico adquirido em conformidade com o ordenamento jurídico, tendo como escopo final o apaziguamento social.



Sem esta garantia não haveria impedimentos a invasões na esfera patrimonial, bem como não haveria legitimidade alguma quanto às garantias expressas em lei, ou estabelecidas através de decisões, as quais apresentam força de norma jurídica entre as partes. Fala-se desta insegurança, porque não haveria óbices quanto ao questionamento de posses ou propriedades, bem como qualquer direito poderia ser alvo de alteração, mediante norma que estabelece perspectiva oposta, ou mesmo a instauração de processo que viesse a questionar o direito, independentemente da existência de sentença anterior que prolatada no sentido de garantir para o futuro direito daquela pessoa.



Trata o art. 5º, XXXVI, da CF/88 de pilar fundamental para que se tenha protegido a segurança jurídica, mesmo que em patamar mínimo. Necessário é a proteção deste direito em qualquer seara jurídica. Em razão disso, que o Código Processual Penal Militar estabelece em seu art. 128, entre as hipóteses de exceção a serem interpostas frente à instauração de procedimento criminal, a coisa julgada. E no art. 153 do referido Código Processual Penal Militar fundamenta-se: “Se o juiz reconhecer que o feito sob seu julgamento já foi, quanto ao fato principal, definitivamente julgado por sentença irrecorrível, mandará arquivar a nova denúncia, declarando a razão por que o faz”. Destarte, inadmissível é o estabelecimento de lide na qual a referida matéria já fora discutida, por mais que se possa considerar não discutida de maneira satisfatória.



Impossível é que se tenha total discussão dos fatos, por sermos incapazes de rever em plenitude tudo que possa ter ocorrido, desse modo que se tem a figura do juiz para interpretar as provas apresentadas e com isto trazer posicionamento.



Por mais que haja provas capazes de comprovar a autoria de determinado crime, ou mesmo a inocência da pessoa acusado do cometimento, não se pode deixar de considerar que a prova jamais alcançará a plenitude do fato, a verdade real, este é um fardo inevitável que alcança a todos os âmbitos do direito, as provas constroem uma verdade formal, inevitavelmente. Cita-se art. 154 do referido código, no intuito de se explicitar a necessidade de resguardo da garantia constitucional que é a coisa julgada:

“Art. 154. Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior sentença passada em julgado, juntando-lhe certidão.”



Dessa maneira, tem-se no Código Processual Penal Militar, não com o caráter penalizador daquele que se encontra como possível autor do delito, mas sim com objetivo de se identificar quem poderia ser o real autor, com as provas que se apreendeu, desse modo não deve o individuo que se encontra na posição de réu viver sua vida sobre a insegurança da instauração de futuro processo para discussão de mesma matéria.



Desse modo, o Art. 439 do referido código que caracteriza a seguinte perspectiva, condizente aos princípios constitucionais, bem os preceitos que deve resguardar todo o processo penal, seja no âmbito cível, seja militar:



   “Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça:

        a) estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência;

        b) não constituir o fato infração penal;

        c) não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal;

        d) existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente (arts. 38, 39, 42, 48 e 52 do Código Penal Militar);

        e) não existir prova suficiente para a condenação;

        f) estar extinta a punibilidade.”



Nessa esteira, tendo ocorrido o procedimento para discussão do delito de maneira adequada, tendo transitado em julgado a sentença, desse modo findo o prazo para a rediscussão das matérias apresentadas na ação. Incoerente e inconstitucional, visto ser garantia constitucional estabelecida no art. 5º, XXXVI, da CF/88 a “coisa julgada”, que se estabeleça em Regulamento Disciplinar dos Servidores Militares, artigo que venha a construir posicionamento contraditório a tudo já mencionado.



Nessa medida o art. 74 do referido projeto de lei, em seu parágrafo único apresenta grave violação a esta perspectiva, na medida em que possibilita rediscussão de material na qualquer ocorrerá absolvição em âmbito judicial, inconstitucional é então as hipóteses elencadas nos incisos do referido artigo:



“I - não haver prova da existência do fato ou da autoria;

II - falta de prova de ter o acusado concorrido para a transgressão;

III - não existir prova suficiente para a condenação.”



Notório que as instâncias administrativa e penal são independentes entre si, entretanto, consoante já esmiuçado nos comentários ao art. 18, §5º, a esfera penal, em determinadas circunstâncias, pode e deve vincular a seara administrativa disciplinar, posto que no campo judicial criminal, em razão do procedimento ter, naturalmente, mais instrumentos de apuração da verdade, a instrução processual é mais carregada de acuidade. Injusto seria se a esfera dotada de um procedimento com uma tônica de sumariedade se sobrepusesse ao processo mais complexo e com mecanismos mais eficientes de busca da realidade dos fatos.



Portanto, fundamental é que seja desconsiderado o referido parágrafo único. Ressalta-se por fim que apresenta maior incoerência o inciso “I” do referido projeto de lei, visto tratar-se de situação em que não foram constatadas provas suficientes que identificassem a própria existência do delito, ou seja, “do fato”, desse modo busca-se instauração de novo procedimento para se discutir questão a qual em analise anterior, que ocorrera de maneira adequada, não se constatou provas suficientes da ocorrência do fato.



Conclusivamente trata-se de construção normativa capaz de gerar demasiada insegurança jurídica, ademais se trata de perspectiva plenamente inconstitucional.



Assim, recomenda-se a retirada do parágrafo único do artigo 74 do anteprojeto de regulamento.









DA CONCLUSÃO



São essas as principais propostas de mudança do anteprojeto de lei que trata do regulamento disciplinar dos servidores públicos militares do estado do Maranhão que se oferece para deliberação desta Secretaria de Segurança Pública, certos de que se acatadas irão constituir marco histórico na reformulação do regime disciplinar do servidor militar, apresentando caminho seguro para a constitucionalização da vida na caserna, permanecendo-se, entretanto, inabalável os princípios militares fundamentais da hierarquia e disciplina.



São Luís/MA, 21 de maio de 2012.





WAGNER ANTÔNIO SOUSA DE ARAÚJO

OAB/MA 11.101





JHONATAS MENDES SILVA

OAB/MA 10.698



[1] MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 123.
Ó

2 comentários:

  1. Não adianta um novo regulamento se os Policiais Militares não mudarem suas ideias. Não adianta, se os Oficiais PM não cumprirem o que está escrito e se as Praças não tomarem providências, ou seja, recorreram das arbitrariedades dos superiores, não que seja ao Judiciário. Basta de tanta arbitrariedade de nossos superiores e nada é feito, temos que usar todos os recursos disponíveis a nossa favor.

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  2. toda culpa é colocada em oficiais sim, mas muitas práticas abusivas sao cometidas por praças que fazem de tudo para dificultar até o recebimento de um simples requerimento, por isso temos que nos acustumar a buscar é no judiciario mesmo.

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