Medida Provisória(MP): Governo extingue 74 vagas de soldados para criar vagas e funções para coronéis, Tenentes Coronéis e Majores


Quando agente pensa que as coisas estão indo tudo bem, começam aparecer às velhas manobras de favorecimentos de determinados grupos.

O governo do Estado editou uma Medida Provisória (MP), que favorecem por mais uma vez os oficiais da Polícia Militar. O grande interessante disso tudo é que no apagar das luzes os bastidores funcionaram perfeitamente e emplacaram promoções para beneficiarem os apadrinhados do governo.

O governo do Estado editou e publicou no diário oficial no dia 18/12, a MP nº 183/14, que cria:

 4 vagas para coronéis QOPM;

 9 para Tenentes Coronéis;

E 15 para Majores na Polícia Militar do Maranhão.


As vagas e funções dos oficiais foram criadas em detrimento da extinção de 74 vagas de soldados previsto nos quadros da Corporação.

O intrigante e revoltante dessa MP é que por mais uma vez as praças e os oficias QOA(Quadro de Oficiais Administrativos) ficaram de fora.

Os bastidores funcionaram de forma bastante eficaz para o favorecimento de grupos dominantes dentro da Corporação Militar.

Não sou contra que se abram vagas para suprir as necessidades da Instituição, contudo os critérios e o favorecimento de alguns em detrimento da maioria é que se torna um absurdo. 

Deputado diplomado Cabo Campos

A PMMA é formada por praças e oficias e o que se tem notado é que já foram editadas várias MP,s para favorecerem determinados grupos na Corporação.

Isso é um tremendo absurdo, infelizmente as praças por mais uma vez e os oficias administrativos QOA(Quadro de Oficiais Administrativo) foram preteridos em detrimentos dos oficias QOPM(Quadro dos Oficias da Polícia Militar).

Foram extintas 74 vagas de soldados, isso significa dizer que houve uma redistribuição nos quadros, para que pudessem ser criadas as referidas vagas e funções dos oficias superiores.

Não estamos aqui fazendo uma apologia ao ódio ou coisa parecida, pelo contrário prego a União e a igualdade entre praças e oficias, no entanto quando se percebe essas manobras, observamos que as pessoas só pensam no seu próprio umbigo e nos seus interesses individuais.

Enquanto vagas são criadas para os oficias superiores, as praças ficaram relegadas a último plano. 

Não há vagas para os subtenentes, Sargentos e cabos e nem para os oficias QOA.

Essa situação é lamentável e deixa a todos indignados.

Essa condição foi criada por que as lideranças militares e/ou entidades não se entendem e brigam entre si, enquanto nos digladiamos entre nós mesmos, eles articulam e criam para eles mesmos os benefícios.

Deixo o meu protesto e minha indignação com toda essa falta de respeito às praças da Polícia Militar e aos oficias QOA.

O blog entrou em contado com o deputado diplomado, Cb Campos, para verificar quais medidas podem ser tomadas mediante a essa falta de respeito com as Praças e os oficias QOA.

O deputado, Cabo Campos, está indignado com essa situação e disse ao blog que tomará todas as medidas possíveis junto ao atual Governador e prometeu que isso jamais acontecerá novamente.

“ Sou o representante legitimo dos policiais militares e bombeiros, meu compromisso é defender e lutar pelos direitos, melhorias e respeito a todos os militares sem nenhuma distinção de posto ou graduação”, disse o futuro parlamentar.

Cabo Campos, se comprometeu já na segunda-feira ( 29/12), fazer os devidos contatos e procurar uma maneira de reverter a situação em favor dos que ficaram de fora.

Como já falamos anteriormente, não somos contra, porém se abrir vagas para coronéis devem também em media proporcional destinar vagas para todos os postos e graduações na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, o que não pode é todas às vezes acontecer essa falta de respeito com as praças.

Vejam abaixo na íntegra a Medida Provisória

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 183, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014.

Dispõe sobre a reestruturação dos cargos e funções na Estrutura Básica da
Polícia Militar do Maranhão e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica criado na estrutura da Polícia Militar do Maranhão o Comando de Policiamento de Área do Interior 7 (CPA/I-7), órgão subordinado diretamente ao Comandante Geral, responsável pela preservação da ordem pública na área da 7ª CI, da 8ª CI e o do 16º BPM, com sede na capital do Estado, competindo-lhe o planejamento, comando, coordenação, fiscalização e controle operacional e administrativo dos órgãos e unidades subordinadas, de acordo com as diretrizes e ordem do Comando Geral.

§ 1º A função de Comandante do CPA/I-7 será exercida por um Coronel QOPM, que será assessorado por um Estado-Maior, com atribuições administrativa e operacional.

§ 2º Ficam diretamente subordinadas ao CPA/I-7 as seguintes Unidades da Polícia Militar:

I - 7ª Companhia de Polícia Militar Independente (7ª CI);
II - 8ª Companhia de Polícia Militar Independente (8ª CI);
III - 16º Batalhão de Polícia Militar (16º BPM).

Art. 2º Fica criado na estrutura da Polícia Militar do Maranhão o Comando de Policiamento de Área do Interior 8 (CPA/I-8), órgão subordinado diretamente ao Comandante Geral, responsável pela preservação da ordem pública na área da 12ª CI, da 16ª CI e do 7º BPM, com sede na capital do Estado, competindo-lhe o planejamento, comando, coordenação, fiscalização e controle operacional e administrativo dos órgãos e unidades subordinadas, de acordo com as diretrizes e ordem do Comando Geral.

§ 1º A função de Comandante do CPA/I-8 será exercida por um Coronel QOPM, que será assessorado por um Estado-Maior, com atribuições administrativa e operacional.

§ 2º Ficam diretamente subordinadas ao CPA/I-8 as seguintes
Unidades da Polícia Militar:

I - 12ª Companhia de Polícia Militar Independente (12ª CI);
II - 16ª Companhia de Polícia Militar Independente (16ª CI);
III - 7º Batalhão de Polícia Militar (7º BPM).

Art. 3º Ficam extintas setenta e quatro vagas do cargo de Soldado PM.

Art. 4º Ficam criadas:
I - quatro vagas para o cargo de Cel QOPM correspondentes às seguintes funções: um Comandante do CPA/I-7, um Comandante do CPA/I-8, um Comandante do Centro de Formação de Aperfeiçoamento de Praças (CFAP) e outro que exercerá a função de Ajudante-Geral da PMMA;

II - nove vagas para o cargo de Tenente-Coronel QOPM correspondentes às seguintes funções: um Comandante do 16º BPM, um Comandante do 17º BPM, um Comandante do 18º BPM, um Comandante do 19º BPM, um Chefe do Estado-Maior do Comando de Policiamento de Área Metropolitano 2 (CPA/M-2), um Chefe do Estado-Maior do Comando de Policiamento de Área Metropolitano

3 (CPA/M-3), um Chefe do Estado-Maior do CPA/I-7; um Chefe do Estado-Maior do CPA/I-8; e outro que exercerá a função de Chefe do Gabinete do Subcomandante-Geral da PMMA;

III - quinze vagas para o cargo de Maj QOPM correspondentes às seguintes funções: sete que exercerão as funções de P/1 do 1º BPM, 2º BPM, 3º BPM, 4º BPM, 6º BPM, 7º BPM e 8º BPM, respectivamente; um que exercerá a função de Chefe da Seção Operacional e outro que exercerá a função de Chefe da Seção Administrativa do CPA/M-2; um que exercerá a função de Chefe da Seção Operacional e outro que exercerá a função de Chefe da Seção Administrativa do CPA/M-3; um que exercerá a função de Chefe da Seção Operacional e outro que exercerá a função de Chefe da Seção Administrativa do CPA/I-7; um que exercerá a função de Chefe da Seção Operacional e outro que exercerá a função de Chefe da Seção Administrativa do CPA/I-8;

§ 1º O cargo de Tenente-Coronel QOPM Ajudante-Geral passará a exercer a função de assistente do Ajudante-Geral.

§ 2º Os Capitães QOPM que exerciam as funções de P/1 das Unidades a que se refere o inc. III, deste artigo, passarão a exercer as funções de auxiliar do Maj QOPM P/1 da Unidade.

§ 3º O Tenente-Coronel QOPM do CFAP passará a exercer a função de Subcomandante.

Art. 5º O Comandante-Geral da Polícia Militar providenciará, em até cento e vinte dias, as diretrizes para a efetiva implementação desta Medida Provisória.

Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 18 DE DEZEMBRO DE 2014, 193º DA INDEPENDÊNCIA E 126º DA REPÚBLICA.

ARNALDO MELO
Governador do Estado

CARLOS ALBERTO MILHOMEM
Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCOS FERNANDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO
Secretário de Estado da Gestão e Previdência

MARCOS JOSÉ DE MORAES AFFONSO JÚNIOR
Secretário de Estado da Segurança Pública
LEI Nº 10.174, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014.
Altera dispositivos da Lei nº 8.507, de
16 de novembro de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput e os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.507, de 16 de novembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Findo o mandato do Governador do Estado, quem o houver exercido, em caráter permanente, terá direito a utilizar os serviços de 5 (cinco) servidores para atividades de apoio pessoal, bem como um veículo oficial, durante o período do mandato subsequente ao seu.

§ 1º A equipe de servidores a que se refere este artigo será de livre escolha do ex-Governador ao qual irão servir e será composta de três cargos em comissão de Símbolo Isolado, um de Símbolo DGA e um motorista pertencente ao quadro da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar.

§ 2º Os servidores mencionados no § 1º gozarão de todas as prerrogativas e perceberão as mesmas vantagens dos que servem ao Governador em exercício, garantido, no que couber, o recebimento cumulativo da representação atribuída aos cargos Isolados de provimento em comissão."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE DEZEMBRO DE 2014, 193º DA INDEPENDÊNCIA E 126º DA REPÚBLICA.

ARNALDO MELO
Governador do Estado

CARLOS ALBERTO MILHOMEM
Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCOS FERNANDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO
Secretário de Estado da Gestão e Previdência

Comentários

  1. O "governador" Flávio Dino acaba de dizer, numa rede social,que entende que essa Medida Provisória é viciada,nula...No lugar desses senhores, que serão promovidos com base nessa MP,eu recomendaria discrição pois ela pode não ser convertida em Lei e perder a eficácia...Caso isso ocorra a deliberação das relações jurídicas trazidas por ela ficará a cargo da Assembleia que ,diga se de passagem,poderá sofrer um empurrãozinho do executivo,no sentido implodir essa MP.
    Particularmente,gostaria de perguntar onde estão a urgência e a relevância que justificaram a edição dessa MP . SD PM Guimarães,Bacharel em Ciências Imobiliárias (UFMA) Bacharel em Direito e pós graduando em Direito Público...

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  2. Isso vai dá uma confusa, sem falar nas pernadas sofridas politicamente por oficias e praça nas promoções criadas pela MP 183 de 18/12/2014.

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