HOMOLOGAÇÃO DE TERMO DE ACORDO




TRIBUNAL PLENO

Ação Ordinária Nº 32.483/2011 São Luís
N° Único: 0006470-14.2011.8.10.0000
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora Geral: Helena Maria Cavalcanti Haickel
Réus: Jean Marry Serejo Santana e Outros
Advogado: Paulo Sérgio Pereira da Silva
Relatora: Desª. Cleonice Silva Freire

DECISÃO
Cuida-se de Ação Ordinária para Decretação de Ilegalidade de Greve, com pedido de antecipação de tutela, proposta pelo Estado do Maranhão contra Ivaldo Alves Barbosa, Francisco Melo da Silva, Antônio Ferreira Brandão, Raimundo Constâncio Castro, Roberto Campos Filho, Antônio Nascimento Santos Filho, Alexandre Henrique Rios Leite e Jean Marry Serejo Santana, onde requer seja declarada a ilegalidade do movimento grevista deflagrado pelos servidores militares e o imediato retorno dos mesmos às atividades funcionais.

O Desembargador Stélio Muniz, durante o Plantão Judicial, em 24/11/2011, deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando a suspensão imediata do movimento paredista sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) (fls. 30-31), para cada servidor.

Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Doutor Eduardo Jorge Hiluy Nicolau, às fls. 79-80, opinou no sentido de ser intimado o Estado do Maranhão para manifestar-se acerca dos documentos acostados às fls. 49-56 e 59-70.

Verificando que foi juntada aos autos documentação pelo réu Jean Marry Serejo Santana, bem como pela Associação Regional de Cabos e Soldados da Polícia e Bombeiro Militar de Imperatriz, Açailândia e Região, onde consta Termo de Acordo e Compromisso entre as partes, determinei, nos termos do artigo 398, do Código de Processo Civil, a intimação do Autor, na pessoa de sua Procuradora Geral, para manifestar-se quanto aos documentos de fls. 49-56 e 59-70, no prazo de 10 (dez) dias.

Às fls. 92-93, o Estado do Maranhão apresentou manifestação requerendo prazo razoável para obter autorização da Governadora do Estado do Maranhão para formalização do pedido de homologação do acordo referente ao fim da paralisação dos Policiais Militares, com a extinção da presente Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve.

Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Doutor Eduardo Jorge Hiluy Nicolau, às fls. 96-97, opinou pelo deferimento do pleito formulado pelo Estado do Maranhão.

Às fls. 99-101, em 12/04/2012, deferi o requerido pelo Estado do Maranhão, concedendo prazo de 90 (noventa) dias para a formalização do pedido de homologação do acordo em tela.

Dentro do lapso temporal estabelecido, o Estado do Maranhão, por sua Procuradora Geral, trouxe aos autos petição subscrita pela Excelentíssima Governadora, autorizando o requerimento de homologação, para que seja extinta a presente Ação Ordinária.

Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Doutor Suvamy Vivekananda Meireles, manifestou-se, às fls. 124-127, pela homologação do acordo celebrado entre as partes e, em consequência, pela extinção do feito, com arrimo no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.

Os autos foram conclusos ao meu Gabinete em 11/07/2012.

Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.

A Lei Complementar n° 20/94, em seu artigo 4°, inciso XXIII, atribui ao Procurador Geral do Estado competência para desistir, transigir, firmar compromissos e confessar nas ações de interesse da Fazenda do Estado do Maranhão, de acordo com a lei e quando expressamente autorizado pelo Governador.

No vertente caso, é público e notório que foi assinado acordo no sentido de encerrar o movimento paredista deflagrado pelos Policiais e Bombeiros Militares, contudo, para que a Procuradoria Geral do Estado requeira a homologação do acordo e a consequente extinção da presente Ação, torna-se indispensável autorização da Governadora, conforme expressamente determinado pelo dispositivo de lei antes citado.

Com efeito, de acordo com o relato anterior, a Governadora do Estado do Maranhão, à fl. 121, nos termos do artigo 107, § único, da Constituição Estadual, e artigo 4°, inciso XXIII, da Lei Complementar Estadual n° 20/94, autorizou expressamente a Procuradora Geral do Estado requerer a homologação do acordo referente ao movimento grevista deflagrado pelos Policiais Militares, fato que me leva ao entendimento de que não há qualquer óbice ao pleito homologatório, porquanto cumpridas todas as exigências legais para o ato e os grevistas retornaram aos seus postos, sendo o movimento grevista encerrado diante do acordo firmado entre as partes envolvidas, conforme devidamente comprovado nos autos.

Pelo exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, homologo o acordo celebrado entre as partes e, por via de consequência, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, declaro a extinção da presente Ação Ordinária para Decretação de Ilegalidade de Greve.

Publique-se.

São Luís, 12 de julho de 2012.
Desª. Cleonice Silva Freire
Relatora

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