HOMOLOGAÇÃO DE TERMO DE ACORDO
TRIBUNAL PLENO
Ação Ordinária Nº 32.483/2011 São Luís
N° Único: 0006470-14.2011.8.10.0000
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora Geral: Helena Maria Cavalcanti Haickel
Réus: Jean Marry Serejo Santana e Outros
Advogado: Paulo Sérgio Pereira da Silva
Relatora: Desª. Cleonice Silva Freire
DECISÃO
Cuida-se de Ação Ordinária para Decretação de
Ilegalidade de Greve, com pedido de antecipação de tutela, proposta pelo Estado
do Maranhão contra Ivaldo Alves Barbosa, Francisco Melo da Silva, Antônio
Ferreira Brandão, Raimundo Constâncio Castro, Roberto Campos Filho, Antônio
Nascimento Santos Filho, Alexandre Henrique Rios Leite e Jean Marry Serejo
Santana, onde requer seja declarada a ilegalidade do movimento grevista
deflagrado pelos servidores militares e o imediato retorno dos mesmos às
atividades funcionais.
O Desembargador Stélio Muniz, durante o Plantão
Judicial, em 24/11/2011, deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando
a suspensão imediata do movimento paredista sob pena de multa diária de
R$200,00 (duzentos reais) (fls. 30-31), para cada servidor.
Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de
Justiça, em parecer lavrado pelo Doutor Eduardo Jorge Hiluy Nicolau, às fls.
79-80, opinou no sentido de ser intimado o Estado do Maranhão para
manifestar-se acerca dos documentos acostados às fls. 49-56 e 59-70.
Verificando que foi juntada aos autos documentação
pelo réu Jean Marry Serejo Santana, bem como pela Associação Regional de Cabos
e Soldados da Polícia e Bombeiro Militar de Imperatriz, Açailândia e Região,
onde consta Termo de Acordo e Compromisso entre as partes, determinei, nos
termos do artigo 398, do Código de Processo Civil, a intimação do Autor, na
pessoa de sua Procuradora Geral, para manifestar-se quanto aos documentos de
fls. 49-56 e 59-70, no prazo de 10 (dez) dias.
Às fls. 92-93, o Estado do Maranhão apresentou
manifestação requerendo prazo razoável para obter autorização da Governadora do
Estado do Maranhão para formalização do pedido de homologação do acordo
referente ao fim da paralisação dos Policiais Militares, com a extinção da
presente Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve.
Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de
Justiça, em parecer lavrado pelo Doutor Eduardo Jorge Hiluy Nicolau, às fls.
96-97, opinou pelo deferimento do pleito formulado pelo Estado do Maranhão.
Às fls. 99-101, em 12/04/2012, deferi o requerido
pelo Estado do Maranhão, concedendo prazo de 90 (noventa) dias para a
formalização do pedido de homologação do acordo em tela.
Dentro do lapso temporal estabelecido, o Estado do
Maranhão, por sua Procuradora Geral, trouxe aos autos petição subscrita pela
Excelentíssima Governadora, autorizando o requerimento de homologação, para que
seja extinta a presente Ação Ordinária.
Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de
Justiça, em parecer lavrado pelo Doutor Suvamy Vivekananda Meireles,
manifestou-se, às fls. 124-127, pela homologação do acordo celebrado entre as
partes e, em consequência, pela extinção do feito, com arrimo no artigo 269,
inciso III, do Código de Processo Civil.
Os autos foram conclusos ao meu Gabinete em
11/07/2012.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
A Lei Complementar n° 20/94, em seu artigo 4°,
inciso XXIII, atribui ao Procurador Geral do Estado competência para desistir,
transigir, firmar compromissos e confessar nas ações de interesse da Fazenda do
Estado do Maranhão, de acordo com a lei e quando expressamente autorizado pelo
Governador.
No vertente caso, é público e notório que foi
assinado acordo no sentido de encerrar o movimento paredista deflagrado pelos
Policiais e Bombeiros Militares, contudo, para que a Procuradoria Geral do
Estado requeira a homologação do acordo e a consequente extinção da presente Ação,
torna-se indispensável autorização da Governadora, conforme expressamente
determinado pelo dispositivo de lei antes citado.
Com efeito, de acordo com o relato anterior, a
Governadora do Estado do Maranhão, à fl. 121, nos termos do artigo 107, § único,
da Constituição Estadual, e artigo 4°, inciso XXIII, da Lei Complementar
Estadual n° 20/94, autorizou expressamente a Procuradora Geral do Estado
requerer a homologação do acordo referente ao movimento grevista deflagrado
pelos Policiais Militares, fato que me leva ao entendimento de que não há
qualquer óbice ao pleito homologatório, porquanto cumpridas todas as exigências
legais para o ato e os grevistas retornaram aos seus postos, sendo o movimento
grevista encerrado diante do acordo firmado entre as partes envolvidas,
conforme devidamente comprovado nos autos.
Pelo exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, homologo o acordo celebrado entre as partes e, por via de
consequência, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo
Civil, declaro a extinção da presente Ação Ordinária para Decretação de
Ilegalidade de Greve.
Publique-se.
São Luís, 12 de julho de 2012.
Desª. Cleonice Silva Freire
Relatora
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