segunda-feira, 30 de março de 2015

 Para quem achava que os coronéis já estavam com os pés na aposentadoria, não foi dessa vez.  Os oficias, impetraram Mandado de Segurança Preventivo contra ato do Governador do Estado. 

O executivo, editou uma Medida Provisória de nº 195, que obrigava os oficias da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros a se aposentarem compulsoriamente. Após a publicação da MP, os oficias entraram na justiça questionando a constitucionalidade da medida. 
A justiça concedeu na tarde deste sábado(28/03), em caráter liminar, a permanência dos militares até o julgamento definitivo do mérito.

Com a decisão, todos os atos de aposentadoria dos coroneis da PM/BM serão suspenso e os referidos oficias continuaram nas Corporaçãoes Militares. Veja abaixo a decisão completa.

Sábado, 28 de Março de 2015

ÀS 21:26:41 - Concedida a Medida Liminar Decisão: Decisão - PLANTÃO JUDICIÁRIO

PLANTÃO JUDICIÁRIO

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13643/2015 - SÃO LUÍS/MA
NUMERAÇÃO ÚNICA: 0002061-53.2015.8.10.0000
IMPETRANTE:     IVALDO ALVES BARBOSA E OUTROS
ADVOGADO:     DR. EDILSON MÁXIMO ARAÚJO DA SILVA
IMPETRADO:   EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO
LITISCONSORTE:   ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR DO ESTADO:    DR. RODRIGO MAIA ROCHA
PLANTONISTA:     DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO


D E C I S Ã O


Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, com pedido de liminar, impetrado por IVALDO ALVES BARBOSA E OUTROS contra ato reputado ilegal do Excelentíssimo Senhor GOVERNADOR DO ESTADO DO MARARANHÃO, tendo em vista a edição da Medida Provisória n.º 195/2015.

Alegam os impetrantes, em síntese, que recentemente a autoridade coatora criou a Medida Provisória n˚ 195, de 17 de março 2015, com objetivo de dar atribuições a Agência Estadual de Mobilidade Urbana (MOB), que após tecer dez artigos sobre mobilidade urbana a referida medida mudou drasticamente o art. 120, da Lei 6.513/95 (Estatuto dos Policiais Militares), afetando diretamente os Impetrantes no tocante a passagem para a aposentadoria (reserva remunerada), uma vez que reduziu o tempo de permanência na ativa.

Aduzem, ainda, que estão prestes a serem compulsoriamente transferidos para a reserva remunerada (aposentadoria), devido à modificação introduzida pelo art. 11, IX, da Medida Provisória, tendo em vista que o oficial que contar com 35 (trinta e cinco) anos de serviço passará automaticamente para a reserva remunerada.

Mais adiante, argumentam que carece de constitucionalidade a medida provisória n˚ 195/2015, pois não há relevância ou urgência em mudar a Lei 6.513/1995, ou mesmo, revogar a Lei 10. 146, de 15 de outubro de 2014, somente para que sejam disponibilizadas vagas para que a Autoridade Coatora venha a promover os oficiais que tem como aliados políticos e sem qualquer aviso ou transição.

Nesse cenário, afirmam que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, posto que foram "informados hoje que os seus atos de passagem para reserva remuneradas já estão prontos" (fl. 13), motivo pelo qual deve a presente liminar ser concedida.

Em vista de tais argumentos, requerem seja recebido o presente mandado de segurança, "concedendo-se, liminarmente, o writ, para fins de assegurar aos Impetrantes o direito de permanecer no serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Maranhão, tornando sem efeito, se já praticado o ato de transferência dos Impetrantes para a reserva remunerada (aposentadoria compulsória) até a decisão final do writ Constitucional ou determinando às autoridades coatoras que pratiquem qualquer ato no sentido de formalizar os processos de transferência para a reserva remunerada dos impetrantes, arbitrando astreinte e os efeitos do artigo 330 do Código Penal Brasileiro, caso não seja cumprida a decisão liminar deferida".

Ao final, postulam que seja "julgado procedente o pedido, concedendo-se a segurança, com a concessão definitiva do writ, para fins de assegurar aos impetrantes o direito de permanecer no serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Maranhão, de acordo com a Lei n.º 6.513 de 1995, no seu artigo 120, que determinar ser compulsória a transferência para reserva remunerada (aposentadoria), somente, quando o oficial completar 08 (oito) anos no posto de Coronel QOPM ou atingir a idade de 62 (sessenta e dois anos)". Requerem, ainda, a declaração incidental de inconstitucionalidade da Medida Provisória n.º 195/2015, obstando a produção defeitos, desde a edição (efeitos "ex tunc") sobre a situação dos impetrantes.

Instruem o writ os documentos de fls. 37-264.

É o relatório. Passa-se à decisão.

Inicialmente, é importante salientar que os autos vieram a mim conclusos na qualidade de substituto do Des. Jaime Ferreira de Araujo, por força da Resolução - GP n.º 25/2015 e das Portarias n.os 76/2014 e 1012/2014.

Analisando os autos, verifico que a matéria nele tratada se reveste de urgência, devendo ser apreciada durante o Plantão Judiciário, nos termos da Resolução nº 14/2000 e art. 19, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, abaixo transcrito:

Art. 19, RITJMA. O Plantão Judiciário de 2º Grau destina-se a conhecer, exclusivamente:
[...]
II.  dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra ato do governador do Estado, da mesa diretora da Assembléia Legislativa e de seu presidente, do Tribunal de Consta do Estado, do defensor público-geral e dos Secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes; (Original sem grifos).

Assim, a concessão da liminar nesse remédio heróico - por ser construção pretoriana -, tem alcance restrito e somente é admitida, assim como ocorre com outras medidas de cunho cautelar, quando evidenciado, em conjunto, o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Do cotejo das provas trazidas aos autos, vislumbro, neste prévio juízo de cognição, o atendimento aos requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência, vez que caracterizado o direito líquido e certo a ser tutelado na presente via mandamental, conforme passo a demonstrar.

Com efeito, o presente mandado de segurança preventivo visa suspender ato supostamente ilegal do Excelentíssimo Governador do Estado do Maranhão, no que se refere à edição da Medida Provisória n.º 195, de 17 de março de 2015, haja vista que os impetrantes foram informados que os atos de passagem para reserva remuneradas já estariam prontos, de acordo com as novas regras estabelecidas na referida medida provisória.

Sabido é que o mandado de segurança pode ser repressivo de ilegalidade ou abuso de poder já praticados, ou preventivo, quando estivermos diante de ameaça a violação de direito líquido e certo do impetrante. Aliás, "o mandado de segurança é preventivo quando, já existente ou em vias de surgimento a situação de fato que ensejaria a prática do ato considerado ilegal, tal ato ainda não tenha sido praticado, existindo apenas o justo receio de que venha a ser praticado pela autoridade impetrada É preventivo porque destinado a evitar a lesão ao direito, já existente ou em vias de surgimento, mas pressupõe a existência da situação concreta na qual o impetrante afirma residir ou dela decorrer o seu direito cuja proteção, contra a ameaça de lesão, está a reclamar do Judiciário"1.

Nesse contexto, os impetrantes demonstraram a iminente possibilidade de serem transferidos para a reserva remunerada, em decorrência da modificação trazida pela Medida Provisória n.º 195/2015, que fere o direito líquido e certo deles permanecerem na atividade até atingirem a idade de 62 (sessenta e dois) anos ou até completarem 08 (oito) anos no posto de Coronel.

Aliás, imperioso transcrever o art. 11 da citada medida provisória que modificou o art. 120 da Lei Estadual n.º 6.513/95, nos seguintes termos:
Art. 11. O art. 120 da Lei n.º 6.513, de 30 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 120: (...)
(...)
IX - contar o oficial 35 (trinta e cinco) anos de serviço."

Como se vê a citada medida provisória acrescentou o inciso IX no art. 120, criando hipótese não prevista na Lei n.º 6.513/1995, determinando a aposentadoria compulsória aos militares que contenham mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

Além do mais, do que se verifica dos documentos anexados aos autos às fls. 56-175, a nova hipótese de transferência para reserva remunerada atingirá a situação de cada um dos impetrantes, pois alguns deles já possuem mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço e outros estão na iminência de completar esse lapso temporal.

Dessa forma, é manifesto o interesse dos impetrantes em atacar, em caráter preventivo, o iminente ato de transferência compulsória para a reserva remunerada, haja vista que a alteração promovida pela citada medida provisória mostra-se em flagrante inconstitucionalidade.

Em relação à medida provisória, não cabe, em princípio, ao Judiciário analisar os seus pressupostos constitucionais, relevância e urgência, pois quem deve analisar isso é, em primeiro lugar, o Chefe do Executivo e, em segundo lugar, o Legislativo, que dá a palavra final. No entanto, segundo entendimento do Excelso STF, se a inconstitucionalidade for flagrante e objetiva o Judiciário pode se pronunciar, a exemplo o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MEDIDA PROVISÓRIA. REQUISITOS DA URGÊNCIA E RELEVÂNCIA. O entendimento desta Corte é no sentido de que o exame dos requisitos da urgência e relevância somente pode ser submetido ao Judiciário quando se configurar abuso da discricionariedade pelo chefe do Poder Executivo. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AI: 489108 RS , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 02/05/2006, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 26-05-2006 PP-00029 EMENT VOL-02234-06 PP-01185)

No caso, verifico que este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou quanto a inconstitucionalidade da matéria tratada por meio de Medida Provisória, sob o fundamento de que "não se configurou, para a edição da medida provisória, situação em que a demora na produção da norma pudesse acarretar dano de difícil ou impossível reparação para o interesse público. Isso porque não se afigura plausível que eventual demora na introdução de novo requisito de transferência compulsória de oficiais militares para a reserva remunerada gerará alguma lesão de ordem financeira ou administrativa-organizacional ao erário estadual ou à corporação à qual pertencem os servidores afetados." (MS nº 018187/2014, Relator Des. Kleber Costa Carvalho, Órgão Especial).

Saliento, ainda, que a ausência de motivação dos requisitos constitucionais da medida provisória implica inconstitucionalidade formal e falta de ética para com os demais Poderes, infringindo o sistema dos freios e contrapesos (Teoria Checks and Balances), pois o Legislativo é o órgão avaliador dos fatos e da circunstância e o Judiciário o aplicador da norma ao caso concreto.

Neste sentido, cito o seguinte julgamento:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITOS E VANTAGENS DE SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO - REGÊNCIA POR MEDIDA PROVISÓRIA: IMPOSSIBILIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA PROVISÓRIA : AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS RELATANDO URGÊNCIA E RELEVÂNCIA: INCONSTITUCIONALDIADE  - MEDIDA PROVISÓRIA: CONCRETUDE CONSTITUCIONAL COM PREVISIBILIDADE EXCLUSIVA DE LEI: IMPOSSIBILIDADE - CONVALIDAÇÃO DE EFEITOS DE OUTRAS MEDIDAS PROVISÓRIAS: INCONSTITUCIONALIDADE.
1- As vantagens e direitos dos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário não podem ser regidos por Medida Provisória, por se tratar de matéria de iniciativa legal exclusiva desses Poderes. (Inteligência dos art.s 51,52 e 95,II b  e  d da Constituição)
2- A causa eficiente e formal das medidas provisórias é a exposição de motivos, onde se relata o fato que implica urgência e relevância.
2.1- A ausência dessa motivação resulta em inconstitucionalidade formal, insanável a posteriori.
3- Quando a Constituição prevê que determinada matéria somente pode ser regulada mediante lei, torna-se impossível o uso de medida provisória. Quando confeccionada, o Constituinte já tinha o art. 59 da Constituição como parâmetro. Logo ao estabelecer que determinada matéria fosse regulada mediante lei, fez uma opção pelo método legislativo. Pelo princípio romano de que, cum legislator voluit, dixit, esta opção pela lei, implica rejeição da medida provisória.
4- Nenhuma medida provisória pode, validamente, convalidar os efeitos de outras medidas provisórias. Todas elas têm eficácia temporária de 30 dias. Há vedação constitucional para a retroatividade mesmo legal, quando superado este lapso trintenal.
4.1 - Somente o Congresso Nacional, em competência privativa, constitucionalmente determinada, pode disciplinar as relações jurídicas decorrentes de medida provisória não-convertida em lei.
4.2 - Artigos de Medida Provisória que assim dispõem são inconstitucionais, devendo o magistrado pronunciar a inconstitucionalidade incidentalmente. (MS n.º 7.283/97, TJDF, Relator Des. João Mariosa)
Além disso, a referida Medida Provisória tem como objeto fixar regras sobre mobilidade urbana, consolidando e atualizando a legislação pertinente ao assunto. Assim, não há qualquer motivação que justifique a presença dos pressupostos constitucionais para se tratar num único artigo matéria completamente diversa (transferência de oficiais militares para a reserva remunerada), daí porque deve ser declarada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 11, da Medida Provisória 195/2015.

Diante do exposto e ante as provas produzidas, podendo, ainda, resultar ineficaz a medida, caso venha a ser deferida só ao final, concedo a liminar pleiteada para assegurar a permanência dos impetrantes no serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Maranhão, tornando sem efeito, se já praticado o ato de transferência deles para a reserva remunerada, caso se fundamente na nova regra trazida pela Medida Provisória n.º 195/2015, até a decisão final deste writ.

NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada coatora para ciência e cumprimento da decisão liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que tiver (art. 7º, I, Lei nº. 12.016/09), enviando-se-lhe segunda via da petição inicial, com as cópias dos documentos que a instruem.

DÊ-SE CIÊNCIA, outrossim, da presente demanda ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Estado, encaminhando-se-lhe, igualmente, cópia da inicial para que, querendo, ingresse no feito, conforme o art. 7º, II, da citada lei.

Após, proceda-se à distribuição do presente feito.

Publique-se e CUMPRA-SE.

São Luís, 28 de março de 2015.


DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Plantonista
1 Hugo de Brito Machado, in "Mandado de Segurança em Matéria Tributária", Ed. Dialética, 6ª Ed., São Paulo, 2006, págs. 255/257

4 comentários:

  1. Sera porque os oficias superiores nao querem se aposentar

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    1. Galera vamos estudar e usar os poderes que vcs tem como funcionários públicos para se qualificarem e melhorarem a qualidade de vida de suas famílias, ao invés de ficarem aqui se questionando de um ou outro policial, o governo federal está aí arrebentando com todos nós e niguém faz nada.

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  2. Sgt, poste no blog como ficou a reforma remunerada para os PRAÇAS. Tipo: também será compulsória aos 35 anos?

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  3. Por que será que os Coronéis não querem se.aposentar nem aos 35 anos de serviço e as praças estão doidos para ir para casa aos 30 anos de serviço?

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