Policiais Militares tem direito de fazer o CFO da PMMA com idade acima dos 28 anos, diz a Lei Estadual
O blog anteriormente havia publicado uma matéria sobre o CFO (Curso de Formação de Oficiais) da Polícia Militar, com relação ao ingresso de policiais militares com idade superior a 28 anos. Todavia o blog foi informado por um policial militar, recém formado, que havia uma Lei que autorizava o ingressos dos militares estaduais ao CFO, tanto da PMMA como do CBMMA.
Verificamos e constatamos que realmente há uma Lei estadual que regulariza e autoriza os policiais e bombeiros militares a fazerem suas inscrições com qualquer idade.
A Lei 8911 de 17 de dezembro de 2008- Publicado no diário oficia em 18/12/2008, traz em seu artigo 12 a redação que confirma o ingresso dos militares estaduais ao CFO acima da idade limite de 28 anos. Vejam:
Art. 12. Para ingresso no Curso de Formação de Oficiais -CFO, o candidato deverá contar no máximo 28 (vinte e oito) anos de idade, exceto para os policiais militares integrantes da Polícia Militar do Estado do Maranhão e bombeiros militares integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão.(Diário Oficial do Estado do Maranhão)
A lei não deixa dúvida quanto a idade para os policiais e bombeiros. Na matéria anterior que nos reportamos sobre o assunto, informamos que a Polícia Militar no edital limitou o acesso aos policiais militares, exigindo a idade limite conforme preconiza o Estatuto dos policiais militares(CFO da PMMA).
Bem o que resta agora diante da Lei é a Polícia Militar fazer uma retificação no edital, pois a Lei garantiu o ingresso dos Policiais e Bombeiros Militares com qualquer idade e pelo que se sabe a dita Lei não foi revogada.
Solicitamos ao Comando da PMMA e ao chefe da DE(Diretoria de Ensino) que faça essa retificação e aos militares estaduais que levem a Lei para respaldar suas inscrições. Vamos aguardar o desenrolar dessa situação. Abaixo a Lei na íntegra.:
DIÁRIO OFICIAL
PODER EXECUTIVO
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 8º da Lei nº 4.570, de 14 de junho de 1984 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º A Polícia Militar do Maranhão tem sua organização constituída dos Comandos de Policiamento fixados nesta Lei, com as estruturas especificadas nos Anexos I a VIII e das Unidades e Subunidades Operacionais:
I - Comando do Policiamento Metropolitano (CPM);
II - Comando do Policiamento Regional - 1 (CPR - 1);
III -Comando do Policiamento Regional - 2 (CPR - 2);
IV - Comando do Policiamento Regional - 3 (CPR - 3);
V - Comando do Policiamento Regional - 4 (CPR - 4);
VI - Comando do Policiamento Regional - 5 (CPR - 5);
VII - Comando do Policiamento Regional - 6 (CPR - 6);
VIII - Comando do Policiamento Especializado (CPE);
IX - Unidades e Subunidades Operacionais da Corporação.
§1º. Os Comandos dos Policiamentos constituem escalões intermediários de comando e são privativos do Cargo de Coronel QOPM.
§2º. As Unidades e Subunidades Operacionais da Corporação são órgãos de execução que têm por finalidade realizar atividades fim, cumprindo as missões e a destinação da Corporação, executando as diretrizes e as ordens emanadas dos órgãos de direção, subordinados operacional e administrativamente aos Comandos dos Policiamentos, observando as respectivas áreas de jurisdição.” (NR)
Art. 2º O art. 28 da Lei nº 4.570, de 14 de junho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. O Comando de Policiamento Metropolitano (CPM), órgão subordinado diretamente ao Comando Geral, é responsável pela preservação da ordem pública nos municípios que integram a Ilha de São Luis, competindo-lhe o planejamento, comando, coordenação, fiscalização e controle operacional e administrativo dos órgãos e unidades subordinadas, de acordo com as diretrizes e ordens do Comando Geral.
Parágrafo único. O Comando do Policiamento Metropolitano (CPM) será exercido por um Coronel QOPM, assessorado por um Estado-Maior, com atribuições administrativas e operacionais.” (NR)
Art. 3º O art. 29 da Lei nº 4.570, de 14 de junho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. Os Comandos dos Policiamentos Regionais (CPR), órgãos subordinados diretamente ao Comando Geral, são responsáveis pela preservação da ordem pública em suas jurisdições no interior do Estado, competindo-lhes o planejamento, comando, coordenação, fiscalização e controle operacional e administrativo, dos órgãos e unidades ubordinadas, de acordo com as diretrizes e ordens do Comando Geral.
Parágrafo único. Os Comandos dos Policiamentos Regionais (CPR) são exercidos por Coronéis QOPM, assessorados cada um deles, por um Estado-Maior, com atribuições administrativas e operacionais.”(NR)
Art. 4º O art. 30 da Lei nº 4.570, de 14 de junho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação
“Art. 30. O Comando de Policiamento Especializado (CPE), órgão subordinado diretamente ao Comando Geral, é responsável pela preservação da ordem pública em apoio aos demais comandos intermediários,
com jurisdição em todo o Estado, competindo-lhe o planejamento, comando, coordenação, fiscalização e controle operacional e administrativo, dos órgão e unidades subordinadas, de acordo com as diretrizes e ordem do Comando Geral.
Parágrafo único. O Comando de Policiamento Especializado (CPE) será exercido por um Coronel QOPM, assessorado por um Estado-Maior, com atribuições administrativas e operacionais.” (NR)
Art. 5º O art. 31 da Lei nº 4.570, de 14 de junho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. O Governador do Estado, por proposta do Comandante-Geral da Policia Militar, poderá criar, extinguir, unificar, transformar os órgãos da estrutura da Polícia Militar, sempre que razões geográficas, sociais e econômicas exigirem, podendo, inclusive, alterar denominações, quando não implicar aumento de despesa.” (NR)
Art. 6º Ficam transformados os comandos a seguir descritos: I - em Comando do Policiamento Regional - 1 (CPR -1), com sede no Município de Santa Inês, o Comando do Policiamento do Interior (CPI), com sede no Município de São Luís;
II - em Comando do Policiamento Regional - 2 (CPR-2), com sede no Município de Barra do Corda, o Comando do Policiamento de Área do Interior 1 (CPA/I-1), com sede no Município de Bacabal;
III - em Comando do Policiamento Regional - 3 (CPR-3), com sede no Município de Imperatriz, o Comando do Policiamento de Área do Interior - 2 (CPA/I-2), com sede no mesmo Município.
Parágrafo Único - As estruturas dos Comandos transformados por esta Lei passam a constituir com seus respectivos Estados-Maiores e demais chefias, as estruturas dos Comandos, na forma do disposto nos incisos I, II e III.
Art. 7º Ficam criados no Quadro de Oficiais Policias Militares QOPM quatro cargos de Coronel, constantes do Anexo IX.
Art. 8º Ficam criados os cargos e funções de Comando e Chefia na Polícia Militar do Maranhão, conforme Anexo IX.
Art. 9º Poderá ocorrer exercício cumulativo das funções de comando e chefia de que trata esta Lei, por ato do Comandante Geral da Polícia Militar.
Art. 10. A organização, o plano de articulação e competência dos órgãos criados e transformados por esta Lei serão definidos em decreto.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta dos créditos orçamentários próprios.
Art. 12. Para ingresso no Curso de Formação de Oficiais -CFO, o candidato deverá contar no máximo 28 (vinte e oito) anos de idade, exceto para os policiais militares integrantes da Polícia Militar do Estado do Maranhão e bombeiros militares integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão.
D.O. PODER EXECUTIVO QUINTA-FEIRA, 18 - DEZEMBRO - 2008
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE DEZEMBRO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA E 120º DA REPÚBLICA.
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
ABDELAZIZ ABOUD SANTOS
Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento
MARIA HELENA NUNES CASTRO
Secretária de Estado da Administração e Previdência Social
EURÍDICE MARIA DA NÓBREGA E SILVA VIDIGAL
Secretária de Estado da Segurança Cidadã
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Agora sim, temos respaldo, sabíamos que pela justiça também é uma das formas, mas é dependioso, justiça só é rápida para ferrar policial. Essa lei cria um clima favorável para quem quer estudar, aos poucos aumenta o nível intelectual de toda a tropa, e todos só tem a ganhar, mas ainda tem gente que é desfavorável, não vê aquele policial que gosta de lutar pelo seus direitos, que pondera estando certo, ser um dia um Oficial.
ResponderExcluirQuando vai ser o CFO, já tem data prevista ?
ResponderExcluira lei é clara em relação aos Policiais Militares do Estado do Maranhão, então ela não contempla os PM de outros estados?
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