quarta-feira, 18 de maio de 2011

AÇÃO DO ESCALONAMENTO VERTICAL(Texto extraído na íntegra da ARCSPMIA)

Muito se tem falado sobre uma ação, com decisão do STF, que garante a correção dos índices de escalonamento vertical dos Militares do Estaduais do Maranhão. Muitas coisas informações foram espalhadas, até de forma confusa.
 
 
Para nos acercarmos de informações fidedignas, nos deslocamos até São Luis, acompanhados de um dos nossos advogados, e consultamos sobre tal ação que se encontra na 2ª Vara da Fazenda Pública em São Luis/MA, encontramos o processo e tivemos a oportunidade de fazer uma leitura sobre todo ele.
 
 
Com a leitura, verificamos que a decisão de correção do escalonamento é de primeira instância e que foi mantida pelo Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal; que tem uma lista de aproximadamente 1180 pessoas que fazem parte da petição inicial; que na petição inicial e até agora não foi apresentado nenhum cálculo sobre os valores que o Estado deve pagar de retroativo; que o retroativo deve-se somente aos que fazem parte da petição inicial; que a ação foi impetrada no ano de 2000; que foi concedido vistas no início deste mês para que no prazo de 30 dias o Estado, querendo, apresente embargo ou não; que aqueles que não fazem parte da petição inicial terão que recorrer à justiça para também receber o retroativo; que a correção do escalonamento deve sair para todos os militares, independente de nova ação; QUE A DECISÃO DO STF É DE JUNHO DE 2010 e não do mês passado.
 
 
O que entendemos é que esta informação foi guardada para ser usada no momento oportuno, como foi usada causando grande rebuliço em todo o Estado entre os militares. Ela foi usada mais como uma contra-informação do que como uma boa notícia, pois estamos caminhando a passos largos para a realização do sonho de termos um Plano de Cargos Carreira e Salários e do Código de Ética, com a participação e entusiasmo de muitos praças, quando surge alguém para tirar a atenção de nosso foco e canalizar para outros fins.
 
 
A decisão não garante que o escalonamento vai ser corrigido ainda este mês, como tem-se falado por aí, e nem garante a pagamento imediato do retroativo. O Governo, naturalmente, vai protelar o máximo que puder, usando de todos os meios possíveis e falar abertamente que as benessess desta ação já estarão nos bolsos dos colegas nos próximos dois meses, mesmo o escalonamento, é irresponsabilidade.
 
 
O que algumas pessoas tem feito é percorrer todo o Estado colhendo assinaturas em procurações visando garantir algum dinheiro em bolsos próprios e dividirem nossas forças.
 
 
No PCCS apresentamos novos e melhores índices para o escalonamento, mesmo que a correção dos índices do escalonamento tenha feito parte das nossas andanças de Imperatriz para São Luis nos últimos dois ano. Agora, mesmo que o escalonamento seja corrigido nós não vamos parar de lutar pelo PCCS e pelo Código de Ética até o fim.
 
 
Quanto ao retroativo, os militares tem o direito de recebê-lo e, para aqueles que não fazem parte da petição inicial ou que não cometeram a bobagem de assinar um procuração para algum desconhecido, a ARCSPMIA já colocou a sua banca de assessoria jurídica apara produzir uma petição e todos aqueles que tiverem o interesse podem passar no escritório da banca para assinar a procuração, a partir da próxima semana, e receber as orientações devidas sobre documentação e outras informações.
 
 
Nós não disponibilisamos o número da ação, aqui, para que não atrapalhe o processo. Mas, outras entidades representativas que tiverem interesses podem contatarem a ARCSPMIA que estaremos fornecendo todos os detalhes.
 
 
Para maiores informações mandem um e-mail para arcspmia@hotmail.com ou liguem para a sede da ARCSPMIA (99) 3524 5641 e falem com o Presidente, Deusivan, ou com o Vice Presidente Widevandes.


VEJAM ABAIXO, NA INTERGRA, A DECISÃO DO STF

RE 536040 AgR

JULG-20-04-2010 UF-MA TURMA-02 MIN-CELSO DE MELLO N.PÁG-005
DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-2010
EMENT VOL-02403-05 PP-01482

DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o presente apelo extremo, sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceito inscrito na Constituição da República.

Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o acesso à via recursal extraordinária.

De outro lado, cabe enfatizar que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local, sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando, por isso mesmo, situação que inviabiliza, por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário.

Sendo assim, e pelas razões expostas, não conheço do presente recurso extraordinário.

Publique-se.
Brasília, 05 de março de 2010.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator

Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RE+536040%29+NAO+S%2EPRES%2E&base=baseMonocraticas em 18/05/2011, às 13:55
 
Fonte: http://arcspmia.blogspot.com/
 


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