quinta-feira, 6 de novembro de 2014


TJMA barra MP que permitia transferência de coronéis para reserva

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Medida Provisória 173//2014, que previa a transferência compulsória de coronéis da Polícia Militar para a reserva remunerada (aposentadoria).
O colegiado concedeu segurança pleiteada por oficiais militares que recorreram a Corte estadual de Justiça diante das alterações normativas que reduziriam sua permanência na atividade de coronel QOPM (posto máximo da corporação) – oito anos no último posto, ou a idade de 62 anos, nos termos da antiga redação do artigo 120 da Lei Estadual nº6.513/95.
A medida previa a transferência compulsória da classe policial para a reserva remunerada, já que o tempo máximo do coronel na ativa passaria a ser de 35 anos. A mudança também ocorreria quando completados cinco anos no último posto do quadro, desde que houvesse mais de 30 anos de contribuição (homem) e 25 anos (mulher).
Os policiais argumentaram que embora não estivessem próximos dos pré-requisitos para aposentadoria tornava-se evidente o risco eminente de serem transferidos para a inatividade em decorrência da nova regra de transferência compulsória estabelecida Medida Provisória.
Defesa
O Estado do Maranhão apresentou contestação considerando como inadequada e prejudicial a impossibilidade de mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266 Supremo Tribunal Federal).  Questionou haver no processo qualquer prova da edição do ato administrativo de efeito concreto que eventualmente pudesse afetar direito liquido e certo, solicitando, por isso, extinção doprocesso sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
Quanto ao mérito, alegou violação ao princípio da separação dos poderes e sustentou ser do chefe do Executivo Estadual a análise dos pressupostos de relevância e urgência para edição da Medida Provisória, ou, excepcionalmente, ao Poder Legislativo. Em outra argumentação, o Estado afirmou ainda que não se deve falar em direito adquirido e tese de inconstitucionalidade da medida, por não alterar lei complementar, mas ordinária.

Fonte: http://gilbertoleda.com.br

Um comentário:

  1. Essa decisão é NULA DE DIREITO, essa MP foi convertida em Lei em 30/07/2014, republicada em 21/08/2014, basta olhar o DOE-MA, sem contar que ela não trouxe prejuízo a nenhum Coronel PM, no entanto, foi utilizada para Reformar "EX-OFFICIO" os Capitães QOAPM, tá lá no BG 103, que publicou o limite quantitativo das promoções de Agosto/2014.
    Outra coisa interessante, é que os Coronéis só ajuizaram o MS 15 dias depois da vigência da MP, e 02 dias depois das promoções de Abril/2014, portanto comprova que houve foi IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA por parte do atual Cmt Geral.
    O TJMA deveria ter extinto o processo sem resolução do mérito, por perda do objeto, mais isso aí o CNJ E O STF VÃO RESOLVER.
    Esses Coronéis devem entender que já passou o momento deles, vão para suas casas e deixem a Instituição progredir.
    Já foi protocolada no STF UMA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA ESSA DECISÃO.

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