segunda-feira, 12 de janeiro de 2015


ESCLARECIMENTOS DO TEXTO RESUMO DA REUNIÃO DOS APROVADOS

Gostaríamos de esclarecer alguns pontos do texto: Resumo da reunião dos aprovados do dia 05 de janeiro, elaborado pelo Prof. Fernando e aproveitamos para externar nosso respeito e admiração pelo mesmo. Enfim, nós, os Militares Formados e ainda não nomeados tivemos uma reunião com o Secretário de Gestão e Previdência Felipe Camarão, na qual foram tratadas várias questões relacionadas a pendências judiciais contra o Estado decorrentes do concurso. Realmente, o Governo que está iniciando colocou-se à disposição para negociar e buscar uma saída administrativa e o secretário durante toda a reunião mostrou-se prudente, contudo, não afirmou nada sobre quais critérios seriam usados nesses acordos, pois o Procurador Geral do Estado indicaria o procurador responsável por este acordo e somente ele poderia afirmar algo. No entanto, a única afirmação sobre situações de litígios que ele afirmou algo concreto foi sobre a questão da tatuagem, que para o Estado não será problema  nomear. Quanto à questão do Estado incorrer em Improbidade Administrativa, não é o caso, pois o Estado tem o poder discricionário, e em cada situação: idade, altura, exame, psicotécnico, taf e alteração de edital, existe uma decisão, um julgamento favorável seja no 1º grau, 2º grau ou tribunais superiores.
Esclarecemos que acordo administrativo não é novidade no Maranhão, pois em 2010 o Governo o fez nomeando pessoas com litigâncias contra o Estado decorrentes do último concurso (idade, altura, exames, psicotécnico, taf e alteração de edital). A nível de Brasil podemos citar o Governo do Acre que em 2011 o então Governador Tião Viana, em um gesto de boa vontade e a necessidade do aumento do efetivo da polícia militar, nomeou administrativamente candidatos acima da idade. Em ambos os casos, os Governadores basearam-se no parecer da Procuradoria Geral dos seus respectivos Estados. O Governador Flávio Dino e seus Secretários sensibilizados com a atual situação do nosso Estado: índices de violências alarmantes, a insegurança da população, número elevado de mortes tanto de civis quanto de militares, e a necessidade do aumento do efetivo da policia, busca uma saída administrativa dentro da legalidade. Os dois exemplos citados de acordo administrativos foram dentro da legalidade, portanto não podendo se falar em improbidade administrativa.
Quanto à questão da idade no Maranhão temos decisões favoráveis no primeiro grau, inclusive com uma no interior transitada em julgado. No segundo grau neste concurso é onde temos encontrado certa resistência, mas com algumas vitórias também  inclusive no concurso passado. No STF, é onde temos maior força, pois a Suprema Corte já pacificou entendimento no sentido de que a comprovação do requisito relativo ao limite de idade deve ser comprovado no momento da inscrição do concurso público, quer dizer o Estado aceitou o dinheiro da inscrição, chamou os candidatos para participar de todas as etapas: prova objetiva, TAF, psicotécnico, exames médicos e em todas  apresentaram documento de identificação , o TAF rigoroso que reprovou mais de 50% dos candidatos sendo inclusive chamada uma convocação complementar para suprir as reprovações, os exercícios eram exigidos de acordo com a idade e candidatos com idade superior a 28 anos, tinham seus nomes grifados com marca texto, por que não eliminou então? Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes do STF:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. LIMITE DE IDADE. COMPROVAÇÃO. DATA DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A comprovação do requisito de idade deve ser realizada no momento da inscrição no concurso público. Precedentes. II – A alegada ofensa ao art. 97 da Constituição, suscitada no agravo regimental, não foi arguida no recurso extraordinário. É incabível a inovação de fundamento nesta via recursal. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 741.815/CE-AgR, Segunda Turma, Relator o MinistroRicardo Lewandowski , DJe de 13/2/14).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. LIMITE DE IDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A comprovação do requisito etário estabelecido na lei deve ocorrer no momento da inscrição no certame, e não no momento da inscrição do curso de formação” (ARE nº 685.870/MG-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 12/2/14).
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Concurso público. Regras editalícias. Limite de idade. A comprovação do requisito etário deve ocorrer no momento da inscrição no certame. Precedentes. 4. Alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 730.959/BA-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 15/4/13).

Somos agradecidos ao Governador Flavio Dino, aos seus Secretários em especial ao Jefferson Portela (que foi com quem iniciamos o diálogo  para o acordo administrativo),  pela forma como vem conduzido a negociação, pois durante toda a campanha do governador ouvimos ele nos falar sobre mudança, sobre como cuidaria do povo: Somos teu povo Governador! Somos solidários e torcemos pelos aprovados ou excedentes, e somos agradecidos ao Deputado Campos que tem sido um companheiro de luta!

“Deu-nos a pátria querida como sagrada missão, pelo bem do Maranhão oferecer nossas vidas...”
Atenciosamente

Comissão dos excedentes

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