terça-feira, 30 de dezembro de 2014
O diário oficial do dia 18/12, está se tornando o “diário da mãe Joana”, no qual todo mundo fez a festa.

O blog publicou uma Medida Provisória que beneficiou os oficiais superiores da PM (Vê Aqui), que extingue 74 vagas de soldados para abrirem cargos e funções para os oficias superiores: Coronéis, Tenentes Coronéis e Majores.

O cumulo do absurdo e da pouca vergonha está na Lei nº 10.174, que garante ao ex-governador o direito de ter a sua disposição 5(cinco) servidores para o seu serviço pessoal. A Lei foi criada no governo do  Zé Reinaldo Tavares em 2006.

De acordo com a Lei 8507/2006, em seu artigo 1º(caput), diz que o ex-governador terá o direito de ter a sua disposição 5(cinco) servidores para atividades de segurança e apoio pessoal, um veiculo oficial e um motorista da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros.

Art. 1º Findo o mandato do Governador do Estado, quem o houver exercido, em caráter permanente, terá direito de utilizar os serviços de 5 (cinco) servidores para atividades de segurança e apoio pessoal, bem como um veículo oficial, com o respectivo motorista, durante o período de um mandato subsequente ao seu. (Lei 8507/2006)

A segurança particular ex-chefe do executivo, terá validade durante o mandato do seu sucessor, ou seja, 4 anos de serviços pago com o dinheiro público e segurança a sua disposição. Enquanto isso a população vive na Insegurança.

O atual governo através da Lei 10.174/2014, modificou o caput do artigo 1º e os parágrafos 1º e 2º da Lei 8.507/2006, que dar uma nova redação aos referidos dispositivos legais.

De acordo com o artigo 1º(caput) da nova Lei, diz que findado o mandato do Governador, o mesmo “terá direito a utilizar os serviços de 5(cinco) servidores para atividade de apoio pessoal, bem como um veiculo oficial, durante o período subsequente ao seu”.

"Art. 1º Findo o mandato do Governador do Estado, quem o houver exercido, em caráter permanente, terá direito a utilizar os serviços de 5 (cinco) servidores para atividades de apoio pessoal, bem como um veículo oficial, durante o período do mandato subsequente ao seu.( Lei nº 10.174/2014).

O artigo em analise não diz quem são os servidores, se eles são civis ou militares, a Lei maquia e esconde as reais intenções de quem a fez, “atividade de apoio pessoal”  traduz-se simplesmente em segurança oficial para um ex-Governador, utilizando homens do Sistema de Segurança que podem ser Policias Militares, o mais provável, policias civis ou Bombeiros militares.

Trocando em miúdos, o ex-Governador terá o direito de ter policias a sua disposição por 4 anos, um carro oficial e um motorista oficial dos quadros da Polícia Militar ou  Corpos de Bombeiros, tudo isso pago com o dinheiro público. "Isso é uma vergonha", como diz Boris Casoy.

Vejamos o que foi modificado nos dispositivos legais, colocaremos a redação das duas leis para todos saberem onde foi alterado.

 No referido artigo, retirou-se a palavra Segurança e ficou apenas apoio.


"Art. 1º Findo o mandato do Governador do Estado, quem o houver exercido, em caráter permanente, terá direito a utilizar os serviços de 5 (cinco) servidores para atividades de apoio pessoal, bem como um veículo oficial, durante o período do mandato subsequente ao seu.( Lei nº 10.174/2014). Nova Lei.

Art. 1º Findo o mandato do Governador do Estado, quem o houver exercido, em caráter permanente, terá direito de utilizar os serviços de 5 (cinco) servidores para atividades de segurança e apoio pessoal, bem como um veículo oficial, com o respectivo motorista, durante o período de um mandato subseqüente ao seu. (Lei 8507/2006). Lei alterada.


No primeiro parágrafo, da Lei nova, não define quem são os servidores, já no dispositivo no § 1º, da Lei velha, determinava quem seriam os servidores: 1 ajudante de ordens, 1 motorista da PM ou BM e 2 policiais civis.
§ 1º A equipe de servidores a que se refere este artigo será de livre escolha do ex-Governador ao qual irão servir e será composta de três cargos em comissão de Símbolo Isolado, um de Símbolo DGA e um motorista pertencente ao quadro da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar. ( Lei nº 10.174/2014)

§ 1º A equipe de servidores a que se refere este artigo será de livre escolha do ex-Governador ao qual irão servir e será composta de 1 (um) Ajudante-de-Ordens e 1 (um) Motorista pertencentes aos quadros da Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar, 2 (dois) Policiais Civis integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria de Segurança Pública e 1 (um) Assessor de Simbologia DGA. (Lei 8507/2006)


Com essa alteração, os ex-governador terá o direito de escolher ao seu bel prazer quais servidores ficará a sua disposição. Na lógica a manobra com certeza é para beneficiar alguns apadrinhados.

Para não deixar os servidores que estarão a sua disposição na mão, a Lei garante a criação de mecanismos que beneficiam os agraciados, se não vejamos os parágrafos 2º  das duas Leis:

§ 2º Os servidores mencionados no § 1º gozarão de todas as prerrogativas e perceberão as mesmas vantagens dos que servem ao Governador em exercício, garantido, no que couber, o recebimento cumulativo da representação atribuída aos cargos Isolados de provimento em comissão."( Lei nº 10.174/2014)

§ 2º Os servidores mencionados no § 1º gozarão de todas as prerrogativas e perceberão as mesmas vantagens dos que servem o seu sucessor, sendo garantido aos Policiais Civis o recebimento cumulativo da representação atribuída aos cargos Isolados de provimento em comissão.  (Lei 8507/2006)

Os referidos parágrafos em epigrafes falam que os servidores agraciados gozarão de todas as prerrogativas e perceberão as mesmas vantagens dos que servem ao Governador em exercício. Vejam que a figura dos policiais civis foi retirada da redação na lei nova, como já dissemos o intuito do legislador é beneficiar grupos.

O imoral desta Lei é que foi feita para beneficiar por mais uma vez grupos apadrinhados e o próprio ex-governador.

Abaixo está as 2 leis na íntegra.

LEI Nº 10.174, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014. Altera dispositivos da Lei nº 8.507, de
16 de novembro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput e os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.507, de 16 de novembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

 "Art. 1º Findo o mandato do Governador do Estado, quem o houver exercido, em caráter permanente, terá direito a utilizar os serviços de 5 (cinco) servidores para atividades de apoio pessoal, bem como um veículo oficial, durante o período do mandato subsequente ao seu.

Art. 1º Findo o mandato do Governador do Estado, quem o houver exercido, em caráter permanente, terá direito de utilizar os serviços de 5 (cinco) servidores para atividades de segurança e apoio pessoal, bem como um veículo oficial, com o respectivo motorista, durante o período de um mandato subseqüente ao seu. .(Lei 8507/2006)


§ 1º A equipe de servidores a que se refere este artigo será de livre escolha do ex-Governador ao qual irão servir e será composta de três cargos em comissão de Símbolo Isolado, um de Símbolo DGA e um motorista pertencente ao quadro da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar.

§ 1º A equipe de servidores a que se refere este artigo será de livre escolha do ex-Governador ao qual irão servir e será composta de 1 (um) Ajudante-de-Ordens e 1 (um) Motorista pertencentes aos quadros da Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar, 2 (dois) Policiais Civis integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria de Segurança Pública e 1 (um) Assessor de Simbologia DGA. .(Lei 8507/2006)


§ 2º Os servidores mencionados no § 1º gozarão de todas as prerrogativas e perceberão as mesmas vantagens dos que servem ao Governador em exercício, garantido, no que couber, o recebimento cumulativo da representação atribuída aos cargos Isolados de provimento em comissão."


§ 2º Os servidores mencionados no § 1º gozarão de todas as prerrogativas e perceberão as mesmas vantagens dos que servem o seu sucessor, sendo garantido aos Policiais Civis o recebimento cumulativo da representação atribuída aos cargos Isolados de provimento em comissão.  (Lei 8507/2006)


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE DEZEMBRO DE 2014, 193º DA INDEPENDÊNCIA E 126º DA REPÚBLICA.
ARNALDO MELO

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO MILHOMEM

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCOS FERNANDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO

LEI Nº 8.507 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006
Dispõe sobre medidas de segurança e apoio pessoal em favor de ex-Governador do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Findo o mandato do Governador do Estado, quem o houver exercido, em caráter permanente, terá direito de utilizar os serviços de 5 (cinco) servidores para atividades de segurança e apoio pessoal, bem como um veículo oficial, com o respectivo motorista, durante o período de um mandato subseqüente ao seu.

§ 1º A equipe de servidores a que se refere este artigo será de livre escolha do ex-Governador ao qual irão servir e será composta de 1 (um) Ajudante-de-Ordens e 1 (um) Motorista pertencentes aos quadros da Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar, 2 (dois) Policiais Civis integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria de Segurança Pública e 1 (um) Assessor de Simbologia DGA.

§ 2º Os servidores mencionados no § 1º gozarão de todas as prerrogativas e perceberão as mesmas vantagens dos que servem o seu sucessor, sendo garantido aos Policiais Civis o recebimento cumulativo da representação atribuída aos cargos Isolados de provimento em comissão.

§ 3º As gratificações percebidas pelos servidores citados neste artigo não integrarão os proventos na inatividade.

Art. 2º A designação da equipe prevista no art. 1º será feita pelo Governador do Estado, nos últimos 15 (quinze) dias do seu período de Governo, vedada qualquer modificação dos nomes nos 4 (quatro) anos seguintes, sem sua prévia e expressa anuência.

Art. 3º O veículo oficial cedido para transporte do ex-Governador será restituído ao Gabinete Militar no caso de necessidade de substituição da viatura, com a cessação de uso quando do término do mandato subseqüente ao seu, ou quando ocorrer o falecimento do usuário.

Art. 4º As despesas para a execução da presente Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento do Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE NOVEMBRO DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão

AZIZ TAJRA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil

SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão

MANOEL FERREIRA DE ALMEIDA NETO
Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

Fonte: Diário oficial do Estado

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