terça-feira, 3 de junho de 2014


Para piorar a situação dos servidores públicos do Estado do Maranhão, no apagar das luzes e na surdeca o governo e a Assembléia Legislativa aprovou no mês de maio a Lei 10.079/14 que altera e acrescenta dispositivos na Lei 7.374/99 do FUNBEN(Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão).

A nova redação trás em seu bojo, o acréscimo de 200% da alíquota do FUNBEN. Pela Lei 7.374/99, em seu artigo 43(revogado pela nova Lei) diz que o FUNBEN será de 1%(Um por cento) do salário-contribuição ou subsidio. 

Na nova Lei 10.079/14 no seu  artigo 21 § 2º, preconiza que nova à alíquota de contribuição dos servidores será de 3% do salário-contribuição. 

E o duro golpe nos servidores é que a partir de agora além do segurado, os dependentes também contribuirão com 1%(um por cento) cada, ou seja, quem tiver 4 dependentes como eu, passará apagar em torno de R$ 200,00. Atualmente pago R$ 28,86. Isso é de lascar. 


A lei foi aprovada e já está publicada no diário oficial do Estado. Agora pergunto onde estavam os nossos parlamentares que sejam de oposição ou governistas que deixaram que se aprovassem esse duro golpe nos servidores do Estado? Por que não denunciaram a imprensa e aos servidores públicos esse roubo institucionalizado? 

E agora o que será feito? Cadê os sindicatos dos servidores públicos espalhado por todo o Estado que não se pronunciaram sobre esse assalto em nossos contracheques que será implementado nos próximos meses?

Temos que nos indignarmos com essa situação absurda que todos os servidores do Estado do Maranhão será obrigado a contribuir para ter aceso à assistência a Saúde.

Não basta ter tirado dos servidores o hospital Carlos Marcieira(IPEM) e jogar o hospital na periferia da cidade? Temos que cobrar do governo o porquê desse aumento astronômico para os servidores. Veja na íntegra a Lei 10.079/14.

E agora quem poderá nos defender? Só se for o Chapolin Colorado.


LEI Nº 10.079, DE 9 DE MAIO DE 2014. Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 7.374, de 31 de março de 1999, e dá outras providências. 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º A Lei nº 7.374, de 31 de março de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

"Art. 7º (....) (...) IV - apreciar e aprovar proposta de alteração de alíquota, bem como da política de assistência à saúde do servidor publico estadual; 
(...)" 
"Art. 12. 
(...) 
(...) 
VIII - recursos provenientes da contribuição dos segurados e seus dependentes, e dos pensionistas para assistência à saúde; 
(...)

 "Art. 15. O Regulamento do FUNBEN disporá sobre os critérios de aplicação dos ativos financeiros do Fundo, observando, no que couber, as normas que visam a proteger as aplicações, emanadas do Conselho Monetário Nacional." (NR) 

"Art. 18. As contribuições dos segurados, dos dependentes e dos pensionistas serão descontadas pelos setores encarregados do pagamento dos respectivos vencimentos, proventos e pensão e recolhidas diretamente ao FUNBEN, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa do responsável pelo órgão ou entidade inadimplente."

 "Art. 21. No caso de acumulação constitucional de cargos, a contribuição incidirá sobre o maior salário-contribuição, o provento e a pensão, não integrando a base de cálculo as parcelas indicadas no inciso III, alíneas "a" a "r" do art. 19 desta Lei. 

§ 1º A assistência à saúde será prestada, exclusivamente, aos segurados e seus dependentes inscritos, e aos pensionistas, mediante comprovação de desconto no contracheque do último mês recebido, ou por outro instrumento que vier a ser definido, nos termos do regulamento.

 § 2º A assistência à saúde será custeada com alíquota de 3% calculada sobre o salário-contribuição do segurado ativo, dos proventos e da pensão, observado o valor máximo de contribuição de R$ 420,00, acrescida de 1% (um por cento) para cada um dos dependentes inscritos, calculada sobre a mesma base de calculo do segurado. 

§ 3º A contribuição para assistência à saúde poderá ser majorada por lei, após apreciação e aprovação pelo CONSUP, desde que haja comprovada elevação do custo dos serviços da assistência à saúde. 

§ 4º O servidor ativo, o aposentado e o pensionista que não desejar permanecer vinculado à assistência à saúde deverá se manifestar pela exclusão do desconto da contribuição ao FUNBEN, mediante requerimento em formulário específico. 

§ 5º O requerimento deverá ser protocolado na Unidade Setorial de Recursos Humanos do órgão ou entidade de exercício do servidor, que providenciará a sua imediata exclusão do sistema de pagamento, com vigência correspondente a data de protocolo do requerimento. 

§ 6º A opção referida no parágrafo anterior implica a exclusão de todos os dependentes inscritos.

 § 7º A partir da data da opção pela exclusão, o segurado e seus dependentes e o pensionista não poderão utilizar a assistência à saúde de que trata esta Lei. 

§ 8º Em caso de uso indevido, será cobrado do segurado ou do pensionista o valor integral dos procedimentos realizados com base na tabela constante do contrato celebrado com a instituição credenciada, conforme regulamento." 

"Art. 23. Para o segurado ativo que passar a servir, a qualquer título, em outra entidade fora do âmbito dos Poderes estaduais, do Ministério Publico e do Tribunal de Contas, ou que for investido em mandato eletivo, poderá optar por fazer jus à assistência à saúde, devendo este promover o recolhimento da sua contribuição e da contribuição patronal ao FUNBEN, no prazo estabelecido no art. 16 desta Lei." (NR) 

Parágrafo único. Havendo recolhimento em atraso, o pagamento será corrigido pela taxa SECLIC." 2 SEXTA-FEIRA, 09 - MAIO - 2014 D. O. PODER EXECUTIVO

 "Art. 30. A assistência à saúde referida no art. 1º desta Lei compreende a prestação de serviços médicos ambulatoriais, hospitalares e odontológicos, prestados através de instituições credenciadas, observadas as coberturas definidas nos contratos com essas instituições e o regulamento. 

§ 1° Entende-se por instituições credenciadas as entidades qualificadas junto à unidade gestora do FUNBEN, para prestação de serviços de saúde aos segurados e seus dependentes e aos pensionistas, e que estejam sujeitas, por força de contrato, às normas, regulamentos e controles estabelecidos pelo Estado.

 § 2° Para a assistência à saúde a que se refere este artigo não se exige carência: I - do segurado ativo, do aposentado e do pensionista que já descontam para o FUNBEN quando da publicação desta Lei; II - dos dependentes dos segurados que venham a ser inscritos até 60 (sessenta) dias da data da publicação desta Lei; III - do servidor efetivo que, aprovado em concurso público, faça opção no momento de sua posse, para contribuir ao FUNBEN ou em até 30 dias após a sua posse. 

§ 3° É exigido carência de:

 I - 24 horas para os atendimentos de urgência e emergência;
 II - 60 (sessenta dias) para consultas ambulatoriais eletivas, exames e procedimentos odontológicos; 
III - 90 (noventa dias) para cirurgias e internações do segurado ativo e inativo e seus dependentes e do pensionista. 

§ 4º Ao segurado que optar pelo retorno à prestação da assistência à saúde, após exclusão opcional da contribuição ao FUNBEN, será exigido o prazo de carência de que trata o § 3° deste artigo. 

§ 5° Qualquer interrupção voluntária na contribuição vertida à assistência à saúde implicará a submissão dos prazos de carência previsto no § 3º deste artigo. 

§ 6º Consideram-se dependentes dos segurados, para fruição dos serviços da assistência à saúde, os definidos no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 4 de fevereiro de 2004. 

§ 7º O disposto no §3º deste artigo não se aplica ao segurado ativo, ao aposentado e ao pensionista cuja vinculação ao serviço público seja anterior à publicação desta Lei e que nunca tenha contribuído para o FUNBEN, desde que recolha a sua contribuição e a contribuição patronal do período máximo de carência. 

§ 8º A contribuição será efetuada diretamente ao FUNBEN, corrigida pela taxa SELIC. § 9º O disposto no § 7º não se aplica ao segurado que optou pelo retorno após a exclusão da contribuição." 

"Art. 31. A assistência à saúde de que trata esta Lei fica estendida ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão e aos contratados por tempo determinado com base na Lei nº 6.915, de 11 de abril de 1997, mediante adesão, aplicando a eles as regras contidas nesta Lei. 

§ 2º A contribuição para os servidores de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração percebida pelo servidor, nos percentuais estabelecidos nesta Lei.

 § 3º Fica facultado ao FUNBEN celebrar convênio de assistência à saúde com a Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos, para atender aos empregados em atividade naquela empresa, nos moldes estabelecidos para os segurados de que trata esta Lei." 

"Art. 32. A contribuição do Estado será em percentual igual a do segurado e dos dependentes.

 "Art. 33. O modelo de assistência à saúde, a abrangência e as exclusões dos procedimentos médicos ambulatoriais, hospitalares e odontológicos postos a disposição dos segurados e seus dependentes será o definido em regulamento e especificado nos contratos com as instituições credenciadas." 

"Art. 42. O Plano de Aplicação do FUNBEN será aprovado pelo CONSUP."

 Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 3º Ficam revogados os arts. 24 e 43 da Lei nº 7.374, de 31 de março de 1999. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. 

A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 9 DE MAIO DE 2014, 193º DA INDEPENDÊNCIA E 126º DA REPÚBLICA. 

ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão 

ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA Secretária-Chefe da Casa Civil

 MARCOS FERNANDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO Secretário de Estado da Gestão e Previdência


8 comentários:

  1. se todos os servidores criassem coragem, e em vez de contribuir, se desligar desse fundem, ai eu queria ver a cara deles, sei que plano de saúde ta caro mas de um pra outro qual escolha temos.

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  2. BOA NOITE, COMPANHEIROS ISTO É UMA VERGONHA, NO MEU PONTO DE VISTA SERIA MELHOR NÓS PM'S E BM'S E OS DEMAIS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DO MARANHÃO, ENTRARMOS NA JUSTIÇA SOLICITANDO A RETIRADA DESSE DESCONTO ABSURDO, DIGO AINDA MAIS NA REGIÃO SUL DO ESTADO Ñ TEM HOSPITAL DA PM E NEM OUTRO HOSPITAL DO ESTADO, CADÊ O DIREITO DO CIDADÃO DE LIVRE ESCOLHA, FORA DESCONTO

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  3. Já havia te informado sobre tal aprovação, em postagens anteriores, onde informei que tinha sido aprovado e estava no Diário da Assembléia do dia 17 de março de 2014, tendo respondido que iria dar uma olhada, mas acho que não o fez.

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    1. R.Inacio, sim recebi a informação sua e de outros apenas estava estudando isso demanda tempo, tive que ler as duas legislações para verificar e fazer uma matéria. Não se preocupe vejo todas as mensagens, leio e verifico, so para depois fazer a matéria. Mais obrigado pelas informações de vc e de outros que me avisarem pelo face e whatsapp.

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  4. O FUNBEM não foi declarado ILEGAL?? A PC NÃO PAGA, SÓ PAGA FEPA! O estado foi obrigado a retirar so contracheque e devolver o retroativo dos últimos cinco anos...Ação do sinpol-ma. OU ESTOU ERRADO??

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  5. Pra que serve esse FUNBEM mesmo? O cara demora mais do que no SUS pra fazer qualquer coisa, pelo que sei, plano de saúde é pra situação onde o cara não quer ou não pode esperar por atendimento ou procedimentos cirúrgicos, internações.

    Rossini

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    1. Meu caro, desculpe, mas você está enganado. No FUNBEM eu consigo consulta bem mais rápido do que pelo meu Unihosp, e não dá nem para comparar com o SUS!!!

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    2. Meu caro, me desculpe, mas você está enganado. No FUNBEM eu consigo consultas mais rápido do que pelo meu plano de saúde, e não dá nem para comparar com o SUS!!!

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