sábado, 14 de abril de 2012


A ASSEPMMA(Associação dos Servidores Público Militares do Maranhão) e Associação dos Bombeiros estiveram na tarde de ontem(13/04) na FETIEMA(Federação dos Trabalhadores do Maranhão) para mais uma Assembléia Geral que teve como objetivo a discussão do RDPMMA proposto pelos oficiais da PM/BM. A reunião iniciou-se com as palavras dos novos advogados das duas entidades, o Dr. Jhonatta começou falando das ações ajuizadas na justiça na 1º e 3º Vara da Fazenda Pública pertinente as perdas salarias dos 29%. O advogado ainda falou  de outras medidas que serão objetos de ações como a URV, Escalonamento Vertical e auxílio alimentação. 

A mesa foi composta pelos diretores da ASSEPMMA Cb Ebnilson, Cb Mendes, Cb Araújo, Cb Nogueira,a Cb Campos, Sgt Jean Marry(Associação dos Bombeiros),, SGT Paulo Sérgio, Sd Joyllon e os advogados Dr. Jhonatta e Dr. Wagner. \

O Sgt Jean Marry expos alguns apontamentos do RDPM dos oficiais da PM/BM  demonstrando a grave situação que será caso este regulamento seja aprovação. O Dr. Wagner, concentrou fogo no RDPM/CBMA verificando os aspectos legais, democráticos, humanos e principalmente a dignidade da pessoa humana.

Com um número razoável de militares o sentimento foi um só , o da indignação quanto a esse RDPM/CBMA que corporifica as velhas cinzas da ditadura militar. Todos foram unanimes em não aceitar  o regulamento proposto pelos oficiais PM/BM. As entidades ameaçam retirar-se da Mesa Paritária caso a situação do RDPM/CBMA não seja discutida no âmbito da Mesa Paritária. Haja vista que nas duas reuniões não houveram ainda nenhuma discussão pertinente o acordo assinado entre governo e militares. 

Foi apresentado na Assembléia Geral a proposta da Lei de Promoção das Associações, o Sgt Jean Marry expos a Lei e explicou alguns pontos principais da  proposta das entidades. Segue-se abaixo a proposta da lei de promoção das associações para que todos possam apreciar, dá suas sugestões e fazer suas críticas.

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Está marcado para próxima segunda-feira(16/04) às 08:30 h uma reunião na FETIEMA com as entidades da capital e do interior para justamente discutir as estratégias para a Mesa Paritária que acontecerá as 15:00 h na mesma data.

 Na quarta-feira(17/04) haverá uma reunião na Assembléia Legislativa(AL) com as associações e as Comissões de Segurança Pública e Direitos Humanos da AL para tratar do regulamento disciplinar.

CB Ebnilson



MINUTA DA LEI DE PROMOÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES

Lei  Nº.             , DE         DE           DE         2012


Altera dispositivo da Lei nº XXXX, de XX de YYYY de XYXY, reorganiza  e cria o plano de carreira das praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão


A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,


Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1. A presente Lei tem por objetivo reorganizar a carreira das praças Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão em níveis funcionais equivalente à graduação e postos em relação a outras instituições militares e de profissionais do mesmo sistema de segurança pública em um plano de forma a possibilitar a ascensão até o posto de tenente coronel de carreira;

Art. 2 – O ingresso na carreira inicial da Policia Militar do Maranhão e no Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão dar- se- á através de concurso  público para brasileiros natos com idade mínima de 18 anos e com diploma de curso superior de instituições reconhecidas pelo MEC- Ministério de Educação e Cultura ou demais órgãos oficiais;

Art. 3 – Os quadros de Oficiais Combatentes, Oficiais Técnicos Complementar, Quadros de Oficiais Complementares Combatentes, Quadro de Oficiais Complementares Especialistas são privativos da carreira dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão;

Parágrafo Primeiro: Para ingresso no Quadro de Oficiais Combatentes será exigido o Curso de Bacharel em Direito, e o curso de formação de oficial combatente terá duração de 24 meses;

Parágrafo Segundo: Para ingresso no Quadro de Oficiais Técnico Complementar serão exigidos  cursos superiores em áreas específicas das atividades meios de cada instituição militar, e o curso de formação de oficial QOTC terá duração de 12 meses;

Parágrafo Terceiro: Para ingresso nos Quadros de Oficiais Complementares Combatentes (QOCC) e Oficiais Complementares Especialistas (QOCE) serão exigidos  cursos superiores em quaisquer áreas, e o curso de formação de oficial QOCC/QOCE terá duração de 12 meses;





Parágrafo Quarto: pela reestruturação da carreira das praça de acordo com a presente Lei, os subtenentes com diploma de ensino médio terão 03 anos para se adequarem ao novo plano de carreira, concorrendo com os demais em igualdade de direito

Art. 4 – Todo servidor público militar do Estado do Maranhão ao completar 30 anos de serviço ativo passará  automaticamente para a reserva renumerada, respeitado os tramites legais;

Art. 5 – Todo servidor público militar do Estado do Maranhão ao completar 25 anos de serviço ativo, independente da data da última promoção, receberá como prêmio pelos seus serviços prestados uma promoção ao posto ou graduação imediatamente superior;

Art. 6 – A jornada de trabalho do servidor público militar do Estado do Maranhão é de 40 horas semanais;

Art. 7 – O servidor público militar do Estado do Maranhão fará jus ao adicional noturno, adicional de periculosidade e horas extras;

Art. 8 – A formação do Servidor Público Militar do Estado do Maranhão na carreira inicial compreenderá disciplinas curriculares das áreas de psicologia, antropologia, serviço social, sociologia, direito, administração, português, língua estrangeira, prevenção e combate às drogas e a violência, direitos humanos, relações humanas, segurança pública, técnicas policiais, técnicas de bombeiros, defesa civil, disciplinas ofertadas pelo programa do SENASP, etc;

Art. 9 – A formação do Servidor Público Militar do Estado do Maranhão compreenderá 12 meses, sendo 10 meses de formação  básica e específica e 04 meses de estágio;

Art. 10. A ascensão funcional das praças da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, denominado de promoção nesta Lei, iniciará na graduação de Técnico em Segurança Pública - PM/Técnico em Segurança Pública Defesa Civil – BM e poderá atingir o posto máximo de acordo com cada quadro de oficiais mediante ingresso nos quadros de oficiais combatentes, oficiais complementar combatentes (QCOC), quadro   complementar de oficiais especialistas (QCOE) e no quadro de Oficiais Técnico Complementar (QOTC) e será realizado por ato do Governador (a) do Estado pelos seguintes critérios:

I – merecimento ( antiguidade, tempo de serviço e conceito);
II – ato de bravura;
III – “post-mortem”;
IV – Promoção por Tempo Máximo na Graduação ou no Posto;
IV –  Ingresso no QCOC/QCOE/QOTC Mediante aprovação no exame de técnicas profissionais e aprovação no curso de habilitação de oficiais para QCOC/QCOE/QOTC, dentro das vagas ofertadas;
V- Ingresso no Quadro de Oficiais Combatentes(QOC)




§ 1º O Quadro de Oficiais Complementar Combatentes (QCOC), Quadro Complementar de Oficiais Especialistas (QCOE) está destinado somente para os subtenentes combatentes e especialistas com no mínimo 15 anos de serviço ativo na corporação, respeitando a ordem de antiguidade e os demais critérios do item XX; exigindo-se diploma de ensino médio reconhecidos pelos órgãos oficiais de educação e aprovação no exame de técnicas profissionais;
§ 2º. O Quadro de Oficiais Técnico Complementar está destinado para os subtenentes com curso superior dentro das áreas específicas exigidas em edital; ser aprovado no exame de técnica profissional específica nas áreas de exigência em edital;

Parágrafo Primeiro: Merecimento é o ato de promoção administrativo merecido pelo servidor público militar em o Estado tem por obrigação de conceder em reconhecimento aos serviços prestado pelo servidor, e se caracteriza pela antiguidade do militar que é sua classificação obtida no curso de formação de formação de Técnico em Segurança Pública Policial Militar e Técnico em Segurança Pública Defesa Civil Bombeiro Militar, adicionando ao seu tempo de serviço e a nota do seu conceito de comportamento;

Parágrafo Segundo: De Subtenente para ingresso nos QCOC/QCOE/QOTC serão considerados o somatório dos critérios mencionados no Paragráfo Primeiro e os títulos adquiridos durante a carreira: cursos superiores de graduação e pós graduação em todos os níveis, cursos técnicos, cursos ofertados pelo SENASP;

Parágrafo Terceiro: As praças na graduação de sargento poderão poderão realizar o exame de técnica profissional específica para o QOTC, neste caso só serão convocados para freqüentar o Curso de Habilitação de Oficiais Técnico Complementar apenas na falta de subtenentes habilitados;

NÍVEIS FUNCIONAL DA CARREIRA DAS PRAÇAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES DO ESTADO DO MARANHÃO:






NÍVEL  I
Técnico em Segurança Pública - PM/ Técnico em Segurança Pública em Defesa Civil - BM
Equivalente a graduação de Soldado com outras Instituições militares ou níveis de carreira do mesmo sistema de segurança pública
NÍVEL  II
Técnico em Segurança Pública - PM/ Técnico em Segurança Pública em Defesa Civil - BM
Equivalente a graduação de cabo com outras Instituições militares ou níveis de carreira do mesmo sistema de segurança pública
NÍVEL  III
Técnico em Segurança Pública - PM/ Técnico em Segurança Pública em Defesa Civil - BM
Equivalente a graduação de 3 sargento com outras Instituições militares ou níveis de carreira do mesmo sistema de segurança pública
NÍVEL  IV
Técnico em Segurança Pública - PM/ Técnico em Segurança Pública em Defesa Civil - BM
Equivalente a graduação de 2  sargento com outras Instituições militares ou níveis de carreira do mesmo sistema de segurança pública
NÍVEL  V
Técnico em Segurança Pública - PM/ Técnico em Segurança Pública em Defesa Civil - BM
Equivalente a graduação de 1  sargento com outras Instituições militares ou níveis de carreira do mesmo sistema de segurança pública
NÍVEL  VI
Técnico em Segurança Pública - PM/ Técnico em Segurança Pública em Defesa Civil - BM
Equivalente a graduação de Subtenente com outras Instituições militares ou níveis de carreira do mesmo sistema de segurança pública
NÍVEL  VII
Técnico Superior em Segurança Pública - PM/ Técnico Superior em Segurança Pública em Defesa Civil - BM
Equivalente ao posto de 2 tenente com outras Instituições militares ou níveis de carreira do mesmo sistema de segurança pública
NÍVEL  VIII
Técnico Superior em Segurança Pública - PM/ Técnico Superior em Segurança Pública em Defesa Civil - BM
Equivalente ao posto de 1 tenente com outras Instituições militares ou níveis de carreira do mesmo sistema de segurança pública
NÍVEL  IX
Técnico Superior em Segurança Pública - PM/ Técnico Superior em Segurança Pública em Defesa Civil - BM
Equivalente ao posto de capitão com outras Instituições militares ou níveis de carreira do mesmo sistema de segurança pública
NÍVEL  X
Técnico Superior em Segurança Pública - PM/ Técnico Superior em Segurança Pública em Defesa Civil - BM
Equivalente ao posto de major com outras Instituições militares ou níveis de carreira do mesmo sistema de segurança pública
NÍVEL  XI
Técnico Superior em Segurança Pública - PM/ Técnico Superior em Segurança Pública em Defesa Civil - BM
Equivalente ao posto de tenente coronel com outras Instituições militares ou níveis de carreira do mesmo sistema de segurança pública







Art. 11. O período obrigatório de interstício na graduação observará os seguintes percentuais para promoção por  merecimento:


INTERSTICIO
GRADUAÇÃO
Mínimo
Máximo
I – de Soldado PM/BM para Cabo PM/BM
- cinco anos
Oito anos
I – de Cabo PM/BM para 3º Sargento PM/BM
- três anos
Cinco anos
II – de 3º Sargento PM/BM para 2º Sargento PM/BM
- dois anos
Quatro anos
III – de 2º Sargento PM/BM para 1º Sargento PM/BM
- dois anos
Quatro anos
IV – de 1º Sargento PM/BM para Subtenente PM/BM
- dois anos
Quatro anos



Art. 6. O limite quantitativo para promoção das praças obedecerá o seguinte cálculo percentual que terá como base o efetivo previsto de soldado PM/BM:

GRADUAÇÃO
LIMITE QUANTITATIVO
I – de Soldado PM/BM para Cabo PM/BM
35 %(porcento) do efetivo de SD
I – de Cabo PM/BM para 3º Sargento PM/BM
25 %(porcento) do efetivo de SD
II – de 3º Sargento PM/BM para 2º Sargento PM/BM
20 %(porcento) do efetivo de SD
III – de 2º Sargento PM/BM para 1º Sargento PM/BM
15 %(porcento) do efetivo de SD
IV – de 1º Sargento PM/BM para Subtenente PM/BM
10 %(porcento) do efetivo de SD







§1º de Soldado a cabo PM/BM 35% (trinta e cinco por cento) do efetivo previsto  na graduação de soldado;
§2º de cabo a 3º Sargento PM/BM 25% (vinte e cinco por cento) do efetivo previsto na graduação de soldado;
§3º de Terceiro Sargento a Segundo Sargento PM/BM 20 % (vinte por cento) do efetivo previsto na graduação de soldado;
§4º de segundo Sargento a primeiro Sargento PM/BM  15% (quinze por cento) do efetivo previsto na graduação da graduação  de soldado;
§5º de 1º Sargento a Sub-Tenente PM/BM 10% (dez por cento) do efetivo previsto da graduação de soldado;
Paragrafo Único: de Subtenente a QCOC/QCOE/QOTC será realizado exame das técnicas profissionais, ou exame de atividades das áreas específicas para oficiais técnico complementar, cuja classificação será somada com os títulos adquiridos durante a carreira, classificação   Para ingresso nos quadros de









Art. 12. O limite quantitativo para ascensão das praças aos quadros de oficiais combatentes, oficiais auxiliares combatentes, oficiais auxiliares especialistas, oficiais combatentes e oficiais técnicos complementar promoção  obedecerão os seguintes cálculos percentuais que terão como base o efetivo previsto de soldado PM/BM:

QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES


QUADRO DE COMPLEMENTAR DE OFICIAIS COMBATENTES - PM
LIMITE QUANTITATIVO
2 Tenente
0,7 %(porcento) do efetivo de SD
1 Tenente
0,6 %(porcento) do efetivo de SD
Capitão
0,4 %(porcento) do efetivo de SD
Major
0,2 %(porcento) do efetivo de SD






QUADRO COMPLEMENTAR DE OFICIAIS  ESPECIALISTAS - PM
LIMITE QUANTITATIVO
2 Tenente
  0,5   %(porcento) do efetivo de SD
1 Tenente
  0,4   %(porcento) do efetivo de SD
Capitão
  0,3   %(porcento) do efetivo de SD
Major
  0,2   %(porcento) do efetivo de SD

  0,1   %(porcento) do efetivo de SD




QUADRO COMPLEMENTAR DE OFICIAIS  ESPECIALISTAS – BM /MOTOMECANIZAÇÃO
LIMITE QUANTITATIVO
2 Tenente

     %(porcento) do efetivo de SD
1 Tenente

     %(porcento) do efetivo de SD
Capitão

     %(porcento) do efetivo de SD
Major

     %(porcento) do efetivo de SD


     %(porcento) do efetivo de SD











QUADRO COMPLEMENTAR DE OFICIAIS  ESPECIALISTAS – BM /TELECOMUNICAÇÃO/MANUTENÇÃO DE REPAROS
LIMITE QUANTITATIVO
2 Tenente

     %(porcento) do efetivo de SD
1 Tenente

     %(porcento) do efetivo de SD
Capitão

     %(porcento) do efetivo de SD
Major

     %(porcento) do efetivo de SD


     %(porcento) do efetivo de SD




QUADRO COMPLEMENTAR DE OFICIAIS  ESPECIALISTAS – BM /MÚSICO

LIMITE QUANTITATIVO
2 Tenente

     %(porcento) do efetivo de SD
1 Tenente

     %(porcento) do efetivo de SD
Capitão

     %(porcento) do efetivo de SD
Major

     %(porcento) do efetivo de SD


     %(porcento) do efetivo de SD




QUADRO COMPLEMENTAR DE OFICIAIS  ESPECIALISTAS – BM /ADM DE SAÚDE
LIMITE QUANTITATIVO
2 Tenente

     %(porcento) do efetivo de SD
1 Tenente

     %(porcento) do efetivo de SD
Capitão

     %(porcento) do efetivo de SD
Major

     %(porcento) do efetivo de SD


     %(porcento) do efetivo de SD








QUADRO DE OFICIAIS TÉCNICO COMPLEMENTAR
LIMITE QUANTITATIVO
2 Tenente
0,4 %(porcento) do efetivo de SD
1 Tenente
0,3 %(porcento) do efetivo de SD
Capitão
0,2 %(porcento) do efetivo de SD
Major
0,1 %(porcento) do efetivo de SD
Tenente Coronel
0,1 %(porcento) do efetivo de SD








QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES

QUADRO DE COMPLEMENTAR DE OFICIAIS COMBATENTES - BM
LIMITE QUANTITATIVO
2 Tenente
2,5 %(porcento) do efetivo de SD
1 Tenente
1,8 %(porcento) do efetivo de SD
Capitão
1,5 %(porcento) do efetivo de SD
Major
0,7 %(porcento) do efetivo de SD









QUADRO COMPLEMENTAR DE OFICIAIS  ESPECIALISTAS – BM /MOTOMECANIZAÇÃO
LIMITE QUANTITATIVO
2 Tenente

     %(porcento) do efetivo de SD
1 Tenente

     %(porcento) do efetivo de SD
Capitão

     %(porcento) do efetivo de SD
Major

     %(porcento) do efetivo de SD


     %(porcento) do efetivo de SD




QUADRO COMPLEMENTAR DE OFICIAIS  ESPECIALISTAS – BM /TELECOMUNICAÇÃO/MANUTENÇÃO DE REPAROS
LIMITE QUANTITATIVO
2 Tenente

     %(porcento) do efetivo de SD
1 Tenente

     %(porcento) do efetivo de SD
Capitão

     %(porcento) do efetivo de SD
Major

     %(porcento) do efetivo de SD


     %(porcento) do efetivo de SD




QUADRO COMPLEMENTAR DE OFICIAIS  ESPECIALISTAS – BM /MÚSICO

LIMITE QUANTITATIVO
2 Tenente

     %(porcento) do efetivo de SD
1 Tenente

     %(porcento) do efetivo de SD
Capitão

     %(porcento) do efetivo de SD
Major

     %(porcento) do efetivo de SD


     %(porcento) do efetivo de SD




QUADRO COMPLEMENTAR DE OFICIAIS  ESPECIALISTAS – BM /ADM DE SAÚDE
LIMITE QUANTITATIVO
2 Tenente

     %(porcento) do efetivo de SD
1 Tenente

     %(porcento) do efetivo de SD
Capitão

     %(porcento) do efetivo de SD
Major

     %(porcento) do efetivo de SD


     %(porcento) do efetivo de SD






QUADRO DE OFICIAIS TÉCNICO COMPLEMENTAR
LIMITE QUANTITATIVO
2 Tenente
1,5 %(porcento) do efetivo de SD
1 Tenente
1,1 %(porcento) do efetivo de SD
Capitão
0,8 %(porcento) do efetivo de SD
Major
0,5 %(porcento) do efetivo de SD
Tenente Coronel
0,3 %(porcento) do efetivo de SD



Art. 8 - As promoções por antiguidade e merecimento para preenchimento das vagas obedecerão às seguintes proporções em relação ao número de vagas:
02 ( duas) por antiguidade e 01 ( uma) por merecimento; NESTE CASO TEMOS QUE MODIFICAR OS CRITERIOS: I – Merecimento; II – ato de bravura;III – “post-mortem”; IV – Promoção por Tempo Máximo na Graduação ou no Posto;IV –  Ingresso no QCOC/QCOE/QOTC  
MERECIMENTO: SELETIVO, TÍTULOS PROSSIONAIS E TESTE DE APTIDÃO FÍSICA


V - ...


§ 1º ...


§ 2º ...












Art. 13.   São critérios para promoção das praças PM/BM:


SÃO CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO:
a)      Classificação final do concurso público e classificação final do Curso de de formação de formação de Técnico em Segurança Pública Policial Militar e Técnico em Segurança Pública Defesa Civil Bombeiro Militar;

b)     Tempo de Serviço: 01 (um ponto por cada ano de serviço prestado ao Estado como servidor público militar estadual do maranhão;


c)      Conceito Comportamento: Insuficiente 01 (um) ponto, Regular 05 (cinco) pontos, Bom 08 (oito) pontos, Muito Bom 09 (nove) pontos, Ótimo 10 (dez) pontos e Excepcional 15 (quinze) pontos;

d)     Não está condenado pela justiça militar ou justiça comum em atos que fere o Código civil e Penal;


e)      Títulos Profissionais: Cursos SENASP - 01 ponto por curso, máximo dez cursos; Curso de Graduação – 10 pontos, máximo 01 curso; Cursos de Pós Graduação latu censo – 15 pontos; Cursos de Pós Graduação lstrito censo – 20 pontos; Cursos de Pós Graduação Doutor – 25 pontos; Cursos de Pós Graduação Pós – Doutor    pontos;







           

            Art.14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

           







 

3 comentários:

  1. Não gostei do anexo que trata do interstício, ou é oito ou é oitenta. Esse negócio de tempo mínimo e tempo máximo na graduação já abre prescendente para eles amarrarem nossas promoções.

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  2. muito boa a proposta, agora para conseguirmos ter voz e vez na mesa paritaria vamos fazer um manifesto ameaçandoa em todo o maranhao a nao votar nos candidatos a prefeito e vereadores apoiadas elo governo, em especial nas grandes cidades como sao luis , imperatriz , timon , caxias , santa ines, presidente dultra e açailandia. cam isso nos teremos uma grande forçao pois a governadora sabe que nos temos muito votos nestas cidades pois nao soao apenas o pms , cada pm e multiplicado por no minimo 4 pois temos a familia e tambem somos formadores de opiniao publica s pms sao capazes de formar a opiniao de muitas pessoas.. EBNILSON FAÇA UMA CAMPANHA PELO SEU BLOG EM AO VOTAR NOS CANDIDATOS DO GOVERNO CASO NAO SEJAMOS OUVIDOS, VC VERÁ QUE O RESULTADO SERÁ SATISFATÓRIO..... VC TEM O APOIO DOS PMS DE AÇAILANDIA

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  3. CAMPANHA " DIGA NAO ASO CANDIDATOS A PREFEITO DO GOVERNO" VAMOS FAZER ESSA CAMPNHA CASO O GOVERNO NAO CUMPRA COM AS REINVIDICAÇOES E UM CODIGO DE ETICA COMPATIVEL COM A NOSSA PROPOSTA....JAÁAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA....

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