sábado, 22 de fevereiro de 2014


A Associação de Sub-Tenente e Sargentos da Polícia Militar do Maranhão, na pessoa de seu presidente, Sgt Frota, entrou em contato com o blog para esclarecer o uso indevido do nome da entidade na convocação da FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVA DOS MILITARES DO MARANHÃO para uma Assembléia Geral na próxima quarta-feira 26/02, em São Luís. 

O presidente informa que em nenhum momento foi informado de qualquer reunião a ser marcada no dia 26/02. 

Esclarece que apoia toda e qualquer manifestação da categoria, desde que seja articulada em ação conjunta com a referida entidade.

O uso de seu nome vinculado a tal convocação deixa claro que não houve qualquer entendimento ou contato por parte da Federação a associação de Sub-Tenente e Sargentos. 

Deixa claro que não se opõem, contudo informar que sem uma organização conjunta das entidades representativas a entidade não fará parte de quaisquer ações isoladas.

Igualmente, informa que a associação está à disposição das demais associações para as lutas classistas da comunidade militar. SGT Frota(presidente).

Nota do blog

Este blog na pessoa do Sgt Ebnilson, a partir desse esclarecimento da Associação de Sub-Tenente e Sargento tomará algumas medidas, haja vista que é o segundo caso de notas emitidas aqui no blog sem a autorização dos representantes legais. 

a) Toda e qualquer publicação, nota, convocação de assembleias ou similares por entidades classistas ou pessoas físicas, quer seja militar ou não, deverá necessariamente conter às assinaturas de seus representantes legais;

b) Não será publicada em hipótese alguma nenhuma nota conjunta de associações, sem as devidas assinaturas dos representantes legais de todas as entidades citadas;

c) Este blog não se responsabilizará por quaisquer notas de entidades militares. O seu conteúdo é de total responsabilidade de seus representantes legais. O blog apenas fará o seu papel jornalístico de divulgar para conhecimento de todos; 

Essas medidas serão necessárias para evitarmos o uso indevido de nomes de pessoas físicas e jurídicas sem a devida autorização de seus representantes legais.

O Blog continuará fazendo sempre o seu papel na defesa dos policiais e bombeiros militares do Maranhão, divulgando, noticiando, informando todo os bastidores da Segurança Pública. Jamais nos furtaremos às lutas classistas pelos direitos e dignidade dos militares estaduais, contudo faremos com bastante responsabilidade. 

SGT Ebnilson, administrador do Blog

Um comentário:

  1. Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2014

    288 dia(s) após a movimentação anterior
    ÀS 11:39:03 - DENEGADA A SEGURANçA A ALEXANDRE HENRIQUE RIOS LEITE

    Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALEXANDRE HENRIQUE RIOS LEITE contra o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou sua remoção do Município de Timon, onde está lotado, para o Município de Presidente Dutra. Para tanto, alega que o referido ato não possui motivação adequada e que está frequentando curso de ensino superior na cidade de Teresina/PI, na qual sua família está estruturada, e que está com problemas de saúde. Juntou documentos (fls. 18-73). A medida liminar pleiteada foi deferida (fls. 76-77). O Estado do Maranhão apresentou contestação sustentando a denegação da segurança (fls. 87-99). Por sua vez, a autoridade impetrada informou que o ato questionado foi devidamente motivado e que a enfermidade alegada pelo impetrante não o incapacita para suas atividades (fls. 102-115). Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que opinou pela denegação da segurança (fls. 120-125). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Analisando novamente os autos após as informações oferecidas pela autoridade impetrada e o parecer do Ministério Público, verifica-se que a segurança deve ser denegada. Com efeito, a remoção de servidor militar é ato discricionário da Administração Pública, devendo observar apenas a legislação de regência quanto à movimentação desses servidores - leis e decretos estaduais - inexistindo direito à inamovibilidade. Além disso, nas informações prestadas ao Juízo a autoridade impetrada apresentou sua motivação para a prática do ato questionado, convalidando-o e suprindo eventual omissão. Por fim, diga-se que eventual necessidade de tratamento especializado de saúde, além de demandar dilação probatória - incabível no rito especial do mandado de segurança - contraria o documento juntado à fl. 63 pelo próprio impetrante, o qual recomenda sua manutenção no serviço ativo da PMMA. CONCLUSÃO Ante o exposto, denego a segurança, revogando a medida liminar anteriormente deferida na decisão de fls. 76-77.

    26 de fevereiro de 2014 08:22

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